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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3269/2000 (2.ª série). - No prosseguimento de um ideário de promoção dos direitos da criança e da família, bem como da igualdade de oportunidades e de luta contra a pobreza e exclusão, num contexto de dinamização de novas políticas sociais activas, iniciou-se e concretizou-se durante os últimos anos um amplo processo de reforma do sistema de protecção da criança e do jovem em risco, sustentado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de Outubro, dando assim corpo a uma política integrada para as crianças e jovens em risco.
No âmbito desta política, a intervenção precoce, preventiva ou correctiva, assume um papel crucial, inquestionável.
E porque assim é, a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, criada pelo Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, como entidade que corporiza a referida reforma do sistema, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a de coordenação, acompanhamento e avaliação das acções desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas neste âmbito, definiu como uma das suas prioridades, a dinamização da cooperação interinstitucional no domínio da protecção social da criança e do jovem através do desenvolvimento de programas e de medidas adequadas, sobretudo as que promovem e são facilitadoras de uma intervenção precoce.
Contribuiu decisivamente para a definição desta prioridade a avaliação da actividade das Comissões de Protecção de Menores, que permitiu constatar a escassez de respostas sociais inovadoras para problemas novos e a insuficiência de uma acção de natureza preventiva, bem como a ausência de programas específicos nas áreas da educação, da promoção social e da intervenção integrada dirigida às crianças, famílias e comunidade. Constatação que os indicadores de actividade relativos ao corrente ano, já disponíveis, confirmam e reforçam.
Aquela prioridade e opção estratégica encontram reforço e sustentação na lógica da intervenção consagrada na recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
O Programa Ser Criança, criado pelo despacho n.º 26/MSSS/95, de 30 de Novembro, visa precisamente, numa perspectiva de prevenção e actuação precoce, a integração familiar e sócio-educativa de crianças em risco de exclusão social e familiar, promovendo condições para o seu desenvolvimento pleno, através da execução de "projectos especiais dirigidos a crianças carenciadas, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiências", tal como previsto no Decreto-Lei n.º 314/94, de 23, de Dezembro, para o qual o referido despacho remete.
Constituem princípios a observar na concepção e desenvolvimento dos projectos no âmbito do Programa, consagrados no respectivo Regulamento, aprovado em 21 de Maio de 1996, a "parceria intersectorial e interinstitucional", a "participação de crianças e famílias como agentes do seu próprio projecto de mudança" e o "envolvimento da comunidade através dos seus recursos formais e de redes informais de interajuda".
Neste quadro, o Programa Ser Criança, afirma-se como um instrumento e espaço privilegiado de inovação e experimentação de novas respostas, na perspectiva de uma intervenção concertada e complementar com outros programas de promoção de direitos e de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, independentemente das idades, bem como com os programas de desenvolvimento social. Tal como permite o desenvolvimento de metodologias de investigação/acção facilitando o conhecimento sistemático e sustentado sobre a realidade da criança e do jovem em risco, com problemas de deficiência associados ou não.
Entretanto a gestão do Programa Ser Criança, designadamente as funções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do despacho n.º 3/SEIS/98, de 4 de Fevereiro, constitui hoje atribuição do Instituto para o Desenvolvimento Social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, diploma que aprova os Estatutos daquele Instituto.
Da análise e avaliação dos três anos de desenvolvimento do Programa conclui-se pela necessidade de proceder ao aperfeiçoamento da sua estrutura, adequando-o ao novo contexto legal e às práticas de articulação inovadoras experienciadas nos últimos anos, bem corno ao imperativo de actuação junto de jovens com comportamentos desviantes, agora incluídos na categoria de "jovens em risco", a suscitar uma acção de protecção social.
Tal implica a adopção de um novo Regulamento do Programa, naturalmente mais exigente, bem como a consequente alteração dos instrumentos que o suportam, nomeadamente os formulários de candidatura, o manual de procedimentos e outros documentos de monitorização dos projectos.
Assim:
1 - Aprovo o novo Regulamento do Programa Ser Criança, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - É extinta a Comissão de Acompanhamento do Programa Ser Criança.
3 - Atendendo às atribuições da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, determino que o acompanhamento do Programa Ser Criança, previsto no n.º 6 do despacho n.º 26/MSSS/95, de 28 de Dezembro, passe a constituir responsabilidade daquela entidade.
4 - Determino que o Instituto para o Desenvolvimento Social elabore, no prazo de 20 dias, os instrumentos de suporte ao novo Regulamento, nomeadamente o formulário de candidatura, o manual de procedimentos e outros documentos de monitorização dos projectos a desenvolver no âmbito do Programa.
17 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha.
ANEXO
Regulamento de Execução do Programa Ser Criança
CAPÍTULO I
Âmbito e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento define as regras, os princípios e os procedimentos a que devem obedecer os projectos que concretizam a execução do Programa Ser Criança.
2 - No âmbito deste Programa os projectos devem ter a duração máxima de três anos (36 meses), excepto se a natureza ou o carácter excepcional do projecto justificar uma duração diferente.
Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos a que se refere o presente Regulamento devem visar prioritariamente os seguintes objectivos:
a) Promover e qualificar a intervenção dirigida a crianças e jovens portadores de deficiência ou em situação vivencial de riscos múltiplos, bem como às suas famílias;
b) Proporcionar e desenvolver a aquisição de competências pessoais, parentais e de relacionamento intrafamiliar;
c) Desenvolver acções junto de jovens com alterações de comportamento, nomeadamente dos que assumem padrões de conduta anti-sociais ou desviantes, tendentes a promover a sua inserção em espaços escolares e ou de formação profissional;
d) Promover a experimentação de novas metodologias de investigação e investigação/acção, que privilegiem abordagens sistémicas e de articulação, sustentadas em parcerias formais;
e) Proporcionar a produção de conhecimento sistemático sobre a realidade da criança e jovem em risco;
f) Proporcionar e qualificar a formação dos agentes de intervenção social;
g) Desenvolver novas respostas sociais no âmbito da protecção da infância e juventude e das crianças e jovens em risco.
CAPÍTULO II
Condições gerais de acesso
Artigo 3.º
Princípios
1 - Os projectos a que se refere o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Participação das crianças e ou jovens e suas famílias como agentes do seu próprio processo de mudança, por forma a capacitá-los para tomarem iniciativas e assumirem responsabilidades;
b) Envolvimento comunitário, através dos seus recursos formais e redes formais e informais de interajuda;
c) Parceria interinstitucional e intersectorial, proporcionando a cooperação e a abordagem multidimensional implícita à realidade das crianças e jovens em risco;
d) Inovação, fazendo-se apelo a capacidades criativas na acção, de modo a demarcar-se das respostas tradicionais.
2 - O desenvolvimento dos projectos deve ainda conformar-se com a Convenção dos Direitos da Criança e com os princípios de intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e jovem em perigo, consagrados na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, concretamente no artigo 4.º do capítulo I.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
1 - Podem ser entidades promotoras de projectos no âmbito do Programa Ser Criança:
Associações de municípios;
Autarquias;
Misericórdias;
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
Mutualidades;
Organizações não governamentais (ONG);
Cooperativas de ensino e de solidariedade social que desenvolvam actividades destinadas a crianças;
Serviços de segurança social com estabelecimentos integrados.
2 - As entidades promotoras têm que reunir as condições que lhes permitam realizar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento dos referidos projectos e devem previamente demonstrar a sua idoneidade para o efeito, designadamente:
Estar regularmente constituídas;
Dispor de capacidade técnica para desenvolver as acções que proponham;
Ter a situação regularizada com o sistema de segurança social e com a administração fiscal;
Possuir uma contabilidade organizada e declarar aceitar não imputar aos projectos quaisquer custos relativos à organização da mesma contabilidade.
3 - A entidade promotora deve declarar na apresentação da candidatura a forma como será feita a instalação dos serviços de apoio ao projecto, bem como os bens e serviços que disponibiliza para o efeito.
Artigo 5.º
Parceria
1 - Os projectos no âmbito do Programa Ser Criança devem envolver todos os parceiros que adiram e se disponibilizem para o desenvolvimento do mesmo, devendo o processo de candidatura integrar declarações dos parceiros das quais constem os contributos específicos que cada um assume no projecto.
2 - A dinamização da parceria cabe à entidade promotora e aos grupos e comissões de interajuda e solidariedade para a acção social, de que se destacam as comissões de protecção de crianças e jovens em risco e os conselhos locais de acção social, quando constituídos.
3 - As formas de cooperação e articulação entre os parceiros de cada projecto devem ser fixadas em Conselho de Parceiros.
3.1 - O conselho de parceiros é constituído por todas as entidades que aderem ao projecto, sem prejuízo do previsto nos n.º 4 e 5.
3.2 - Cabe ao conselho de parceiros o acompanhamento global do projecto e das actividades desenvolvidas, nomeadamente a apreciação do plano anual de actividades e respectivo orçamento bem como a avaliação e apreciação do relatório anual.
3.3 - O conselho de parceiros deve reunir no mínimo semestralmente, cabendo à entidade promotora a responsabilidade pela promoção das reuniões, bem como o necessário apoio logístico.
4 - Os serviços de segurança social poderão ser parceiros nos projectos.
5 - As autarquias poderão integrar o conselho de parceiros dos projectos de que não sejam entidades promotoras.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura é entregue pela entidade promotora, directamente ou enviada pelo correio sob registo, aos serviços de segurança social.
1.1 - O prazo de entrega da candidatura decorre no período de 1 a 30 de Junho do ano anterior ao do início do projecto, o qual coincide sempre com o início do ano económico. Excepcionalmente, avaliado caso a caso, o início do projecto poderá ocorrer no próprio ano de candidatura.
1.2 - A apresentação de candidatura deve ser previamente preparada com outras entidades locais nomeadamente segurança social, comissão de protecção de crianças e jovens em risco e conselho local de acção social, quando constituídas.
1.3 - A preparação referida no n.º 1.2 deve traduzir o reconhecimento da prioridade e adequação do tipo e qualidade de intervenção pretendidos às necessidades locais e consubstanciar-se em parecer subscrito pela comissão de protecção e ou conselho local de acção social.
1.4 - A candidatura é apresentada em formulário próprio disponível nos serviços de segurança social.
2 - Cabe aos serviços de segurança social, à Direcção Regional de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Acção Social dos Açores apreciar e emitir parecer sobre as candidaturas num prazo de 15 dias, a enviar ao Instituto para o Desenvolvimento Social. As candidaturas de projectos a desenvolver na cidade de Lisboa têm também parecer da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que deve ser suscitado pelos serviços de segurança social onde a candidatura é apresentada. Neste caso, o prazo é alargado para 25 dias.
Artigo 7.º
Limite de financiamento dos projectos
Os projectos são co-financiados até 80% dos custos elegíveis, não podendo o financiamento ultrapassar na sua totalidade 50 000 contos, salvo situações excepcionais.
Artigo 8.º
Elegibilidade de custos
1 - Para o cálculo do financiamento a atribuir a cada projecto são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Remunerações, encargos sociais obrigatórios e deslocações (ajudas de custo e transporte) referentes ao pessoal técnico, pessoal administrativo, formadores e outro pessoal afecto exclusivamente ao projecto;
b) Material de escritório, material didáctico, pedagógico e outra documentação técnica;
c) Aquisição de serviços especializados;
d) Aquisição de equipamento específico de apoio aos projectos;
e) Conservação e manutenção de instalações;
f) Funcionamento das actividades do projecto.
2 - Para efeitos do número anterior as entidades promotoras devem demonstrar inequivocamente que os bens móveis e equipamentos a adquirir constituem meios de produção inerentes e indispensáveis ao desempenho dos objectivos previstos no projecto.
3 - Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias específicas devidamente autorizadas pelo Instituto para o Desenvolvimento Social.
4 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas efectuadas desde a data da entrega da candidatura até ao termo do projecto.
Artigo 9.º
Limites de elegibilidade
1 - A entidade gestora do Programa poderá reavaliar a dotação aprovada em candidatura, nomeadamente em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos princípios da boa gestão financeira.
2 - Em termos de execução orçamental podem ser autorizadas, pelo Instituto para o Desenvolvimento Social, transferências inter-rubricas.
CAPÍTULO V
Aprovação dos projectos
Artigo 10.º
Aprovação dos projectos
1 - As candidaturas seleccionadas são aprovadas pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta a apresentar pelo Instituto para o Desenvolvimento Social.
2 - As entidades promotoras são informadas da aprovação e ou rejeição das suas candidaturas.
2.1 - A notificação da aprovação do projecto é acompanhada pelo respectivo termo de aceitação que é assinado pela entidade promotora e remetido ao Instituto para o Desenvolvimento Social, no prazo de 15 dias.
2.2 - O termo de aceitação deve conter a menção expressa do NIB (número interbancário) da conta da entidade promotora através da qual são efectuados exclusivamente os movimentos relativos ao projecto financiado.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção no Instituto para o Desenvolvimento Social, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral do presente Regulamento.
4 - Cessam os pagamentos às entidades promotoras nas seguintes condições:
a) Não execução dos projectos nos termos previstos;
b) Prestação de informações falsas e ou viciação de dados na fase de candidatura e de acompanhamento dos projectos.
4.1 - Os casos previstos nas alíneas anteriores podem implicar a devolução do financiamento já processado no prazo de 60 dias a partir da data de notificação.
Artigo 11.º
Critérios de preferência
Na apreciação e subsequente aprovação das candidaturas do Programa Ser Criança são priorizados os projectos de acordo com os seguintes critérios:
1) Apoiem crianças e jovens em situação de privação de direitos e ou integrados em famílias de riscos múltiplos;
2) Incidam em zonas geográficas problemáticas, nomeadamente aquelas em que se verifique convergência de maior número de factores de risco, incluindo a baixa taxa de cobertura de respostas sociais face às necessidades das crianças em risco. A priorizar como factores de risco que afectam as famílias destacam-se a exclusão, a pobreza, a toxicodependência, o alcoolismo, a violência, a prostituição, o síndroma de HIV e a maternidade precoce (mães adolescentes); relativamente às crianças e jovens destacam-se os maus tratos, a negligência, os abusos sexuais, o abandono, o insucesso escolar e os comportamentos marginais;
3) Promovam acções inovadoras e experimentais, demarcadas das acções tradicionais no âmbito das respostas existentes a nível local;
4) Privilegiem nas acções dirigidas à família o desenvolvimento de competências que assegurem às suas crianças o desenvolvimento e socialização globais;
5) Privilegiem na interacção com a comunidade a articulação com os projectos desenvolvidos localmente, designadamente com projectos educativos, Programa de Apoio Integrado a Idosos, rendimento mínimo garantido, Programa de Luta contra a Pobreza, bem como com as respostas já existentes na mesma área de intervenção.
CAPÍTULO V
Procedimentos administrativos e financeiros
Artigo 12.º
Dossier técnico-pedagógico e contabilístico
1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a organizar e manter actualizado um dossier técnico-pedagógico e um dossier contabilístico.
1.1 - O dossier técnico-pedagógico contêm os seguintes elementos:
a) Memória descritiva do projecto a desenvolver;
b) Plano de acção e relatório de avaliação anuais;
c) Reformulações dos planos de acção anuais, sempre que se verifiquem, com a respectiva fundamentação e autorização;
d) Registo sistemático das principais actividades externas e internas ao projecto no que respeita à preparação, execução e avaliação;
e) Todos os documentos de sistematização produzidos - informação, estudo/diagnóstico e pesquisa;
f) Fichas tipo de todos os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento de informação e de avaliação, utilizados no projecto;
g) Fichas individuais de caracterização dos beneficiários envolvidos nas acções;
h) Fichas individuais de caracterização do pessoal envolvido no projecto.
1.2 - Sempre que o projecto integre acções de formação o dossier técnico-pedagógico deve ainda conter:
a) Plano global de formação, com descrição de objectivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de avaliação;
b) Por acção/curso de formação deverá constar:
Currículo dos formadores;
Ficha de inscrição dos formandos;
Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliação utilizados, por módulos de formação;
Sumários e fichas de registo de presenças dos formandos;
Documentação distribuída;
Registo de avaliação da acção realizada pelos formandos e pelos formadores;
c) Relatório de avaliação da formação realizada por ano e no final do projecto.
1.3 - O dossier contabilístico é integrado com os seguintes elementos:
a) Arquivo sequencial de todas as cópias de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais devem constar os números de lançamento na contabilidade geral, bem como a identificação do centro de custos;
b) Reconciliações bancárias mensais;
c) Balancetes mensais, segundo as rubricas referidas no formulário de candidatura.
Artigo 13.º
Processamento do financiamento
1 - A aceitação por parte das entidades promotoras da decisão de aprovação confere-lhes o direito à recepção do financiamento das respectivas acções em cada ano económico.
2 - O financiamento dos projectos é efectuado, trimestralmente, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até ao limite máximo da dotação anual previamente orçamentada.
3 - O financiamento de cada projecto é solicitado pela entidade promotora do mesmo, através de planos de tesouraria trimestrais e respectiva memória descritiva, que deve remeter em simultâneo ao Instituto para o Desenvolvimento Social e ao respectivo serviço de segurança social, Direcção Regional de Segurança Social da Madeira ou Instituto de Acção Social dos Açores, acompanhados de um balancete do trimestre anterior.
4 - A aprovação dos planos de tesouraria trimestrais é da competência do Instituto para o Desenvolvimento Social.
4.1 - Cabe aos serviços de segurança social, à Direcção Regional de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Acção Social dos Açores emitir parecer sobre os planos de tesouraria, bem como visar o balancete do trimestre anterior, a enviar ao Instituto para o Desenvolvimento Social, no prazo de 15 dias.
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 16.º, a primeira atribuição financeira de cada projecto é efectuada após a recepção da declaração de segurança social comprovativa da situação contributiva regularizada. Sempre que sejam solicitados pagamentos, deverá ser remetida nova declaração da segurança social, se a anterior tiver perdido a validade.
5 - As verbas destinadas a cada projecto são depositadas na conta bancária a que se alude no n.º 2.2 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Processo contabilístico
1 - Devem as entidades promotoras abrir um centro de custo para cada projecto, através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e custos, segundo a natureza dos mesmos.
2 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos devem ser devidamente autorizadas pelo órgão responsável pela instituição.
3 - A aquisição de bens e serviços deve ser feita em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e deve ser justificada através de recibo ou factura em nome da entidade promotora.
4 - Os juros bancários a produzir pelas contas bancárias específicas dos projectos devem ser creditados a favor dos respectivos projectos.
5 - As entidades promotoras devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissíveis atrasos superiores a 60 dias.
Artigo 15.º
Saldos transitados
Os saldos remanescentes do Programa ficam cativos à ordem do Instituto para o Desenvolvimento Social e transitam como receita para o ano seguinte.
Artigo 16.º
Plano de acção e orçamento
1 - A entidade promotora deve apresentar no prazo de 30 dias, após a aceitação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, o plano de acção anual e respectivo orçamento, reportado ao ano de início do projecto, bem como o plano de tesouraria relativo ao 1.º trimestre do seu desenvolvimento.
2 - Nos anos seguintes de desenvolvimento do projecto, o plano de acção e respectivo orçamento é apresentado ao Instituto para o Desenvolvimento Social e ao serviço de segurança social da respectiva área até 30 de Novembro do ano anterior a que se reporta.
3 - Os planos de acção, o orçamento e os planos de tesouraria são apresentados de acordo com formulário próprio, disponibilizado pelos serviços de segurança social.
Artigo 17.º
Relatório de actividades e contas
1 - As entidades promotoras devem apresentar anualmente ao Instituto para o Desenvolvimento Social até 31 de Março do ano seguinte o relatório de actividades e as contas de exercício, bem como o relatório de avaliação anual, a que se refere o artigo 19.º
2 - Os Serviços da Segurança Social devem emitir parecer sobre os relatórios referidos no n.º 1, a enviar ao Instituto para o Desenvolvimento Social no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento e avaliação
Artigo 18.º
Acompanhamento do programa pela comissão nacional de protecção das crianças e jovens em risco.
Cabe à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco promover o acompanhamento do Programa, nomeadamente:
a) Emitindo parecer sobre o regulamento para execução dos objectivos enunciados;
b) Emitindo parecer sobre o plano de acção anual apresentado pelo Instituto para o Desenvolvimento Social;
c) Acompanhando globalmente a execução do plano, em especial no que concerne à avaliação dos resultados;
d) Apresentando sugestões e emitindo os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 19.º
Acompanhamento dos projectos pelo Instituto de Desenvolvimento Social
1 - Os projectos aprovados são objecto de acompanhamento e controlo técnico-pedagógico e financeiro pelo Instituto para o Desenvolvimento Social, em articulação com os serviços de segurança social.
2 - O acompanhamento técnico-pedagógico e financeiro visa a apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção e da intervenção desenvolvida, no que se refere a:
Condução processual e metodológica da acção;
Utilização dos instrumentos de monitorização do projecto;
Aspectos organizativos, contabilísticos e de gestão financeira.
2.1 - O acompanhamento e controlo técnico-pedagógico e financeiro operacionaliza-se através de visitas aos projectos, encontros e seminários de reflexão, aprofundamento e avaliação e de outras actividades adequadas aos objectivos do Programa.
Artigo 20.º
Avaliação dos projectos
1 - Os projectos devem integrar a componente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as dimensões: diagnóstico inicial (situação de partida), execução, resultados e impactes.
2 - A avaliação deve ser parte integrante dos planos de acção anuais e como tal ser objecto de planificação, sempre referenciada aos objectivos anuais, globais e específicos, das diferentes áreas de intervenção.
3 - Nos relatórios de avaliação devem estar referenciados os contributos dos parceiros por acção e tanto quanto possível quantificados.
4 - Os relatórios de avaliação anuais são enviados ao IDS e aos serviços de segurança social no prazo e para os efeitos do disposto no artigo 17.º
Artigo 21.º
Avaliação final
As entidades promotoras apresentam ao Instituto para o Desenvolvimento Social, no final de cada projecto, um relatório final, de acordo com formulário próprio, contendo elementos de natureza qualitativa e quantitativa que permitam a avaliação de resultados, processos, metodologias e impactes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Projectos a desenvolver no ano de 2000
Excepcionalmente são admitidos projectos a iniciar no ano de 2000, sendo aplicáveis as regras definidas no presente Regulamento, com excepção de:
a) O prazo de entrega de candidaturas decorre de 1 a 29 de Fevereiro;
b) A duração é de dois anos e meio (30 meses), a iniciar no dia 1 de Julho;
c) O relatório de actividades, o de avaliação e as contas de exercício, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, reporta-se a seis meses de exercício.
Artigo 23.º
Cumulação dos apoios
Os apoios previstos e concedidos no âmbito do Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
Artigo 24.º
Referências
No presente Regulamento as referências a "serviços de segurança social" abrangem também a Direcção Regional de Segurança Social da Madeira e o Instituto de Acção Social dos Açores.
Artigo 25.º
Vigência e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
2 - Em relação aos projectos ainda em curso, devem o Instituto para o Desenvolvimento Social e as entidades promotoras efectuar os ajustamentos necessários à sua adequação às presentes normas, sem prejuízo do desenvolvimento normal de cada projecto.