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Ato Original
Acórdão n.º 2/2000/T. Const. - Processo n.º 770/94:
Acta
Aos 4 de Janeiro do ano 2000, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de referendo local.
Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte:
I - Relatório. - 1 - O presidente da Assembleia de Freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8.º e 11.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma "consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local", sobre "a eventual criação da 'Área Protegida do Corno de Bico', que a respectiva Câmara Municipal quer levar a efeito".
2 - Juntou cópia da acta (acta n.º 6) da sessão extraordinária da referida Assembleia, realizada em 6 de Dezembro do ano findo, tendo como único ponto da ordem de trabalhos justamente o "pedido ao Tribunal Constitucional de realização de consulta popular, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 49/90, sobre a eventual criação da Área Protegida do Corno de Bico".
3 - Além dessa indicação, consta da mesma acta que a assembleia reuniu com a presença de cinco dos seus membros (assim se perfazendo o necessário quórum); e que após o "total esclarecimento", pelo presidente da Junta de Freguesia, da matéria em apreço, e de uma exaustiva discussão do assunto, foi aprovado por unanimidade o dito "pedido de consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local".
II - Fundamentos. - 4 - Pese a regularidade do funcionamento da reunião em causa da Assembleia de Freguesia de Bico (que nada permite questionar), é manifesto que o requerimento do presidente da mesma Assembleia não pode ser admitido, face às também manifestas deficiências de que enferma, à luz do direito aplicável, a deliberação tomada sobre a realização da consulta local - agora, aliás, do "referendo" local - em apreço.
5 - Com efeito - e independentemente da questão de saber se e em que termos ou condições será admissível o referendo local sobre a matéria em causa e, em caso afirmativo, se tais termos ou condições se achavam preenchidos na hipótese, tudo isso atento o limite do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, mesmo numa sua interpretação corrigida, face ao disposto no artigo 240.º, n.º 1, da Constituição -, verifica-se o seguinte:
a) A Lei n.º 49/90 (artigo 6.º, n.º 2) pressupõe que a proposta de deliberação sobre a realização de uma consulta local seja apresentada antecipadamente ao respectivo órgão autárquico; por outro lado, essa lei (artigo 8.º) confere legitimidade para apresentar tal proposta, seja às assembleias ou aos órgãos executivos da autarquia, seja a um terço dos membros dessas assembleias ou órgãos executivos, em efectividade de funções.
Quando, porém, na alínea a) deste artigo 8.º, o legislador confere às próprias assembleias autárquicas esse poder de iniciativa, é claro que só pode estar a contemplar a hipótese de propostas das assembleias de freguesia à assembleia municipal, pois que é lógica e juridicamente incongruente fazer coincidir, no mesmo órgão, o poder de iniciativa e o poder deliberativo sobre a matéria. Assim, em se tratando da deliberação, por uma assembleia de freguesia, da realização de uma consulta local, a respectiva proposta há-de ter sido apresentada, ou por um terço dos seus membros, ou pela junta de freguesia, ou, ainda por um terço dos membros desta última: ora, a acta da reunião, aqui em apreço, da Assembleia de Freguesia de Bico é inteiramente omissa a esse respeito;
b) Ainda a mesma Lei n.º 49/90 (artigo 9.º) exige que as propostas de consulta contenham as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores e, bem assim, que essas perguntas sejam formuladas em termos de permitirem "uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa": ora, no caso em apreço, não consta sequer da acta, verdadeiramente, o teor de uma "proposta" (em rigoroso sentido técnico) da realização de uma consulta, nem muito menos a "pergunta" ou "perguntas" a submeter aos eleitores (mas unicamente a matéria a que respeitariam);
c) Como obviamente resulta dos princípios, a deliberação sobre a consulta local há-de definir, com toda a precisão, o respectivo âmbito territorial: ora, embora seja curial admitir que, no caso, o referendo respeitaria aos cidadãos eleitores da freguesia de Bico, a verdade é que tal não consta expressamente da deliberação tomada.
III - Decisão. - 6 - Nos termos expostos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, o Tribunal Constitucional decide não admitir o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Bico, do concelho de Paredes de Coura, na sua sessão extraordinária de 6 de Dezembro de 1999, deliberou realizar, sobre a eventual criação da Área Protegida do Corno de Bico.
Messias Bento - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Vítor Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - José Manuel Cardoso da Costa.
