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Ato Original
Edital n.º 143/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Novembro de 2003, e na reunião da Assembleia Municipal de 9 de Janeiro de 2004, para conclusão da ordem do dia da sessão ordinária de 12 de Dezembro de 2003, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Município de Penafiel.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevo.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Município de Penafiel.
Nota justificativa
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos urbanos o conjunto de equipamentos, serviços, viaturas, recipientes, bem como os meios humanos e financeiros necessários para garantir em condições de segurança, salubridade e eficiência, a recolha, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.
A Lei de Bases do Ambiente, dando expressão às directivas da União Europeia, aponta para o desenvolvimento de sistemas tendentes a uma menor produção de resíduos, bem como para o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceram, a par da Lei de Bases do Ambiente, o regime jurídico geral dos resíduos sólidos, consagrando os direitos e os deveres inerentes ao princípio do poluidor-pagador, traduzidos, desde logo, na responsabilidade do produtor pelos resíduos a que dê causa no decurso das suas actividades.
A plena concretização do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, depende, em grande parte e no que concerne ao Município de Penafiel, da entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define as regras relativas à higiene e limpeza dos lugares públicos, assim como a gestão de resíduos produzidos na área do município de Penafiel.
Artigo 2.º
Competência
1 - É da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha e transporte de todo o tipo de resíduos sólidos produzidos no concelho de Penafiel.
2 - As operações de armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos sólidos poderão ser efectuadas através de mecanismos de associação intermunicipal.
Artigo 3.º
Sistema e gestão municipal de resíduos
1 - A Câmara Municipal define o sistema municipal para as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do município.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos urbanos, o conjunto de equipamentos, serviços, viaturas, recipientes, bem como os meios humanos e financeiros necessários para garantir em condições de segurança, salubridade e eficiência, a recolha, eliminação e valorização de resíduos urbanos.
3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias:
a) À deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos;
b) Ao planeamento e à fiscalização dessas operações;
c) À monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos
Artigo 4.º
Definição e tipos de resíduos urbanos
1 - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos.
2 - Consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
3 - Para efeitos do presente Regulamento e dentro dos limites definidos no número anterior, são considerados os seguintes tipos de resíduos urbanos:
a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou outros locais que se assemelhem, designadamente os resíduos alimentares e os provenientes da limpeza normal desses locais;
b) Resíduos comerciais e de serviços - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares;
c) Resíduos urbanos industriais - os que sejam equiparados e com características semelhantes a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores;
d) Resíduos urbanos hospitalares - os que sejam equiparados e com características idênticas a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores, nomeadamente os provenientes de unidades de cuidados de saúde, que não estejam contaminados, e cuja responsabilidade pelo destino final não caiba às unidades de saúde.
Artigo 5.º
Outros resíduos sólidos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se ainda os seguintes tipos de resíduos:
a) Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objectos volumosos provenientes ou não de habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
b) Resíduos verdes ou de jardins - os resultantes da limpeza e conservação de hortas, jardins ou logradouros particulares, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, relva ou ervas;
c) Resíduos resultantes da limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
d) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente de cães e gatos.
2 - Entende-se por limpeza pública o conjunto de actividades integradas na remoção de resíduos e executadas pelos serviços municipais, empresas concessionárias dos mesmos, ou outras entidades públicas ou privadas habilitadas para o efeito, tendo, por finalidade, a remoção dos resíduos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos e da recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.
Artigo 6.º
Resíduos especiais
Os outros tipos de resíduos, não classificados como resíduos urbanos, são os seguintes:
a) Resíduos equiparáveis a urbanos - os resíduos materialmente urbanos, cujo volume de produção diária ultrapassa 1100 l por produtor;
b) Resíduos industriais - os provenientes de unidades industriais de acordo com a definição prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
c) Resíduos hospitalares - os provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde, conforme previsto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
d) Resíduos perigosos - todos os que apresentarem na sua composição características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
e) Entulhos - os resultantes de obras públicas ou privadas, designadamente restos de construções, escombros, caliças, pedras, terras e similares;
f) Resíduos de efluentes líquidos, lamas e partículas emitidas para a atmosfera;
g) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares e não previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Resíduos de recolha selectiva
1 - Nas categorias de resíduos sólidos urbanos e de resíduos especiais, incluem-se os resíduos passíveis de recolha selectiva, onde se inscrevem, designadamente, os resíduos de embalagem, os resíduos de papel/cartão, os resíduos de vidro e as pilhas eléctricas.
2 - Entende-se por embalagens os produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar ou apresentar mercadorias, sejam estas matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
CAPÍTULO III
Gestão municipal de resíduos urbanos
Artigo 8.º
Componentes técnicas
O sistema de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;
b) Remoção - a retirada dos resíduos dos locais de produção, incluindo:
I) A deposição;
II) A deposição selectiva;
III) A recolha, que consiste na operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte, e na limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;
IV) A recolha selectiva;
V) O acondicionamento, que consiste na preparação dos resíduos para o seu transporte;
VI) O transporte, que consiste na transferência dos resíduos de um local para outro;
c) Armazenamento - a deposição temporária e controlada de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Transferência - operação por via da qual os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
e) Valorização ou recuperação - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem (multimaterial ou orgânica) e a valorização energética (por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás);
f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
g) Reutilização - a reintrodução, em utilização analógica e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
h) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e ambiente;
i) Triagem - processo manual ou mecânico com vista à separação de resíduos em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão;
j) Baldeação - cada transferência de lixo do recipiente para a viatura de remoção.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos urbanos
Artigo 9.º
Acondicionamento e deposição dos resíduos
1 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, de modo a permitir a sua deposição adequada nos contentores e a evitar a sua dispersão na via pública.
2 - Entende-se por deposição adequada dos resíduos urbanos nos contentores a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, se possível, em sacos de plástico, a fim de serem recolhidos.
3 - A deposição pode ainda ser feita mediante a colocação de sacos plásticos em locais e horas autorizados, desde que estes garantam as condições referidas no ponto anterior.
4 - Deposição selectiva é o acondicionamento das várias fracções de resíduos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.
Artigo 10.º
Responsabilidade pela deposição
1 - Consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:
a) A administração do condomínio e, solidariamente, os residentes, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
b) Os proprietários, administradores ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;
c) Todos os residentes e utentes individuais.
2 - As pessoas ou entidades referidas no número anterior são responsáveis pela colocação dos sacos junto à via pública. Tratando-se de contentores são, ainda, responsáveis pela sua recolha após a remoção do RSU.
3 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da lei, deste Regulamento ou de outros actos de administração, é proibido a qualquer entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos.
4 - É proibido colocar objectos domésticos volumosos (monstros) dentro dos contentores de RSU.
5 - O pedido de recolha dos monstros pode ser feito pessoalmente, por telefone ou por escrito e a recolha obedecerá às seguintes condições:
a) A recolha efectua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente;
b) Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.
6 - É proibido depositar resíduos verdes urbanos dentro dos contentores de RSU.
7 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes, com excepção das seguintes situações:
a) Nas zonas de habitações unifamiliares, onde se efectua a recolha porta a porta, a deposição realizar-se-á junto à respectiva residência, nos dias e horário a definir pelos serviços municipais;
b) Nas restantes zonas do município, a remoção destes resíduos efectua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal nas diversas freguesias do município, devendo os mesmos ser depositados junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, no dia anterior ao da recolha;
c) Nos locais onde não esteja definida a regularidade de recolha de resíduos verdes, compete aos munícipes interessados transportar os resíduos verdes ao ecocentro mais próximo existente no município.
8 - O acondicionamento correcto dos resíduos verdes pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramagens das árvores não podem exceder os 40 cm de diâmetro e 1,5 m de comprimento e deverão estar devidamente atados.
9 - Pode ainda efectuar-se o tratamento nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 11.º
Retenção de resíduos
1 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los convenientemente nos locais de produção, na forma prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.
2 - Nos casos em que o recipiente que serve a habitação em causa tenha a sua capacidade esgotada, é facultado ao responsável pela deposição dos resíduos urbanos a sua colocação no contentor mais próximo que tenha capacidade disponível para o efeito.
Artigo 12.º
Tipos de recipientes
1 - Para a deposição de resíduos urbanos, a Câmara Municipal põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
a) Papeleiras destinadas à deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos na via pública;
b) Contentores normalizados, destinados a deposição de desperdícios produzidos na via púbica e outros materiais que resultem da limpeza urbana;
c) Contentores de 800 a 1100 l de capacidade, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos;
d) Vidrões, destinados à recolha selectiva do vidro;
f) Sistemas semi-enterrados e enterrados (vg Molok), para os fins previstos nas alíneas c) e d.
2 - Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de considerar:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição;
c) Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
3 - Os produtores de resíduos urbanos industriais e de resíduos comerciais e de serviços, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipientes, incluindo os destinados à recolha selectiva.
4 - É proibida a afixação de publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.
Artigo 13.º
Locais afectos aos contentores
1 - Os contentores mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º não podem ser removidos dos locais definidos pelos serviços municipais de ambiente, constituindo este acto uma contra-ordenação.
2 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, poderá, excepcionalmente, ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios.
Artigo 14.º
Armazenamento colectivo
1 - Os projectos de construção, ampliação ou remodelação de edifícios de habitação colectiva têm de prever a existência de um local para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos urbanos.
2 - Os contentores e ecopontos deverão ser instalados em local de fácil acesso, de preferência junto a arruamento ou com acesso a partir do mesmo.
3 - Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos deverão ser normalizados e do tipo definido pelos serviços municipais de ambiente.
4 - O seu dimensionamento deverá ser feito por forma a satisfazer as necessidades do empreendimento, nomeadamente:
a) O sistema a propor deverá permitir a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;
b) Produção média diária de resíduos - 1 kg/habitante;
c) Recolha bissemanal;
d) Densidade de resíduos em contentor - 0,15 kg/l;
e) A definição do sistema de deposição deverá fazer parte do respectivo regulamento do loteamento;
f) Os recipientes para a recolha selectiva deverão, no mínimo, permitir a separação de papel, vidro e embalagens.
5 - Os edifícios, destinados ao exercício de actividades industriais, comerciais e de serviços, a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar devem conter local para armazenamento colectivo de recipientes, adequado à actividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados a recolha selectiva de resíduos sólidos.
6 - Na edificação e, sempre que possível, na ampliação e remodelação de novos edifícios destinados a comércio e confecção/preparação de géneros alimentares ou ao simples manuseamento de produtos da mesma espécie, é obrigatória a inclusão de compartimentos de armazenamento colectivo distintos e devidamente separados, destinados à recolha e depósito de contentores para materiais orgânicos e recicláveis.
7 - As operações de loteamento que prevejam a instalação de actividades industriais ou de serviços serão obrigatoriamente submetidas a parecer do serviço municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos, quanto à localização e características técnicas dos locais de armazenamento colectivo.
8 - Em situações específicas e devidamente justificadas, nomeadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais, poderá o vereador com o pelouro do ambiente dispensar a exigência constante do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 15.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos
1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos, previstos no presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de acto de administração da Câmara Municipal que assim determine ou através de uma das formas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
2 - Deve ser dada prioridade à recolha selectiva de resíduos, nomeadamente, através da colocação de ecopontos que permitam um rácio de, pelo menos, 1 ecoponto por 500 habitantes.
Artigo 16.º
Recolha de resíduos urbanos de produção excessiva
1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do grupo A - resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU de acordo com o Despacho n.º 16/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde.
3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume de resíduos sólidos a depositar.
4 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos.
Artigo 17.º
Horário de deposição
1 - No sistema de recolha porta-a-porta é expressamente proibido efectuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pelos serviços municipais de ambiente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior do presente artigo compete aos serviços municipais de ambiente fixar os dias e horas de recolha domiciliária dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.
3 - Os resíduos domésticos, que sejam destinados aos recipientes a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 12.º, deverão ser depositados no próprio dia da recolha.
Artigo 18.º
Acções de limpeza
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas a manutenção desses espaços em boas condições de higiene e limpeza.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, a limpeza das áreas exteriores confinantes, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
Artigo 19.º
Entulhos
1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra de modo a evitar a conspurcação da via pública, bem como a degradação dos pavimentos dos arruamentos.
2 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos são responsáveis pela deposição, recolha e transporte para o local de destino final, previamente autorizado pela Câmara Municipal no processo de licenciamento de operações urbanísticas.
3 - É proibido abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
a) Vias e outros espaços públicos do município;
b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.
4 - Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
5 - Os recipientes para recolha de entulhos, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir a sua visibilidade.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respectivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contra-ordenacional, visando a aplicação de coima.
Artigo 21.º
Dejectos de animais
1 - Os donos ou acompanhantes de animais, quando com eles transitem nos espaços públicos, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos respectivos dejectos, com excepção dos donos ou acompanhantes de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.
2 - Os dejectos dos animais referidos no número anterior devem ser hermeticamente acondicionados e depositados no equipamento específico para esse fim ou em contentores.
CAPÍTULO V
Utilização da estação de compostagem de Penafiel
Os resíduos verdes produzidos nos municípios do Vale do Sousa poderão ser tratados na estação de compostagem de Penafiel segundo as regras instituídas nos artigos seguintes.
Artigo 22.º
Horário de funcionamento
O horário de recepção de resíduos será o seguinte:
Segunda-feira a sexta-feira - das 9 às 17 horas;
Pausa para almoço - das 12 às 14 horas.
Artigo 23.º
Resíduos admissíveis
1 - A estação de compostagem de Penafiel admitirá exclusivamente os seguintes resíduos, daqui em diante denominados por resíduos verdes:
a) Restos de podas;
b) Relvas;
c) Resíduos orgânicos provenientes da manutenção de jardins.
2 - Eventualmente serão recebidos outros tipos de resíduos verdes, desde que não impliquem negativamente com as operações de triagem e destroçamento ou com o tratamento a levar a efeito.
Artigo 24.º
Procedimento de aceitação de resíduos
1 - Previamente à entrada dos resíduos na estação de compostagem de Penafiel, os mesmos serão pesados na báscula existente na estação de transferência de Penafiel, onde será entregue ao motorista do veículo transportador dos resíduos, um talão contendo o peso bruto.
2 - Seguidamente, a viatura dará entrada na estação de compostagem, exibindo o talão de pesagem e sendo então sujeito a um controlo que tem por fim verificar a sua conformidade de acordo com o artigo 23.º, verificando tratar-se de resíduos verdes passíveis de serem tratados nesta instalação.
3 - Além do talão de pesagem deverá ser exibido o modelo A - guia de acompanhamento de resíduos, a que se refere a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
Artigo 25.º
Recusa de resíduos
1 - Na entrada da estação de compostagem, haverá lugar a uma verificação visual dos resíduos a tratar.
2 - No caso de se verificar que os mesmos, tendo em conta as suas características físicas ou químicas, possam interferir negativamente no processo de compostagem, serão recusados.
Artigo 26.º
Etapas de tratamento
1 - Os resíduos serão sujeitos às seguintes etapas com vista à sua valorização:
a) Recepção e descarga dos resíduos verdes;
b) Os resíduos são conduzidos para a linha de tratamento, sofrendo o processo de triagem e trituração;
c) Colocação do material em leiras de compostagem, com a dimensão de 4 x 9 m;
d) Fase activa;
e) Fase de maturação;
f) Crivagem;
g) Embalamento do composto/venda a granel.
Artigo 27.º
Composição do composto
1 - Diariamente far-se-á a monitorização da temperatura em três pontos de cada leira de compostagem (base, meio e topo). Mensalmente far-se-á a monitorização dos parâmetros químicos relevantes de todas as leiras, para verificação da actividade química do composto.
2 - Previamente à fase de embalamento/venda a granel, o composto será analisado de forma a garantir que este apresente os valores nos seguintes intervalos:
Ph - 6,6; 7,3;
Teor de humidade (%) - 34; 50;
Teor de matéria orgânica (%) - 40; 50;
Teor de azoto (N) (%) - 1,2; 1,8;
Teor de fósforo (P2O5) (%) - 0,3; 0,7;
Teor de potássio (K2O) (%) - 0,8; 1,6;
Teor de cálcio (CaO) (%) - 1,6; 2,2;
Teor de magnésio (MgO) (%) - 0,2; 0,5;
Relação C/N - 16; 25.
Artigo 28.º
Tarifas
1 - Os valores a pagar pelo tratamento dos resíduos verdes serão os seguintes:
Municípios utilizadores do sistema - valor indexado ao que é cobrado pela deposição de RSU no aterro intermunicipal de Rio Mau/Sebolido;
Outros utilizadores - 25 euros/t.
2 - Os valores a pagar pela compra do composto:
Municípios - 50 euros/t.
Outros utentes - 60 euros/t.
CAPÍTULO VI
Remoção de resíduos especiais
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos equiparáveis a urbanos
1 - O produtor ou detentor de resíduos cuja produção diária seja superior a 1100 l, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas para o efeito licenciadas.
2 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, a Câmara vier a intervir na recolha e transporte dos referidos resíduos, devem os seus produtores ou detentores adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pelo município e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.
3 - Constitui, igualmente, obrigação dos mesmos produtores:
a) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
Artigo 30.º
Instrução procedimental
1 - O pedido de contratualização da remoção (deposição, deposição selectiva, recolha e transporte), armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal, para efeitos da última parte do n.º 1 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);
b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Local de produção dos resíduos;
f) Caracterização dos resíduos a remover;
g) Quantidade de resíduos produzidos diariamente.
2 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, procederá à análise do pedido formulado nos termos do número anterior, sendo avaliados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Penafiel, de estabelecer o respectivo acordo;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade de recolha;
d) O horário;
e) O tipo de contentores a utilizar;
f) A localização dos contentores;
g) O valor a cobrar mensalmente, de acordo com os valores previstos no capítulo VII.
Artigo 31.º
Destino final dos resíduos industriais
1 - O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem, sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
2 - O produtor deve remeter à Câmara Municipal cópia do mapa de registo de resíduos, entregue na Delegação Regional.
CAPÍTULO VII
Tarifas
Artigo 32.º
Tarifa
A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado.
Artigo 33.º
Resíduos domésticos
1 - O valor mensal da tarifa a pagar é definido em função do consumo de água ao domicílio, de acordo com os escalões seguintes:
a) De 0 a 25 m3 - 3 euros;
b) Mais de 25 m3 - 5 euros.
2 - Os domicílios não servidos pela rede pública de água pagarão a tarifa de valor único de 3 euros, antecipada trimestralmente.
Artigo 34.º
Resíduos não domésticos
1 - O pagamento da remoção do lixo é efectuado pelas entidades interessadas, indicando o número e respectiva capacidade de contentores, média do número de baldeações dos resíduos produzidos e ramo de actividade. A tarifa é cobrada quer o lixo venha ou não a ser depositado, de acordo com as baldeações estimadas pelos serviços.
2 - As entidades interessadas, poderão, através de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao vereador com o pelouro do ambiente, solicitar reapreciação das condições em que o serviço está a ser prestado.
Artigo 35.º
Cálculo da tarifa
As tarifas respeitantes à remoção de lixo industrial e comercial são calculadas com base nos custos de cada baldeação definidos nos seguintes termos:
Artigo 36.º
Grupos de actividade
Grupo I - engloba o comércio em geral:
Compreende as actividades não referidas nos restantes grupos, nomeadamente os vários agentes intervenientes na intermediação comercial, desde os importadores, distribuidores, comissionistas, armazenistas, feirantes e vendedores ambulantes.
Grupo II - engloba alojamentos, restaurantes e similares:
1) Dos hotéis às pousadas;
2) Dos restaurantes às pensões;
3) Dos cafés às pastelarias, aos bares e discotecas;
4) Das cantinas aos parques de campismo.
Grupo III - comércio e reparações de automóveis e combustível. Inclui as actividades:
1) Stands de venda de veículos motorizados;
2) Oficinas;
3) Comércio de peças e acessórios;
4) Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;
5) Estações de lavagens.
Grupo IV - o grupo de actividades industriais inclui a fabricação e transformação:
1) Indústria alimentar e bebidas - padarias, empresas agrícolas;
2) Indústria têxtil inclui da tecelagem ao vestuário;
3) Indústria de papel, cartão, impressão e tipografia, bem como jornais;
4) Indústria de fabricação de artigos de borracha, inclui pneus, câmaras-de-ar e recauchutagem;
5) Indústria de produtos não metálicos, inclui betão, argamassa a produtos de construção civil;
6) Indústria metalúrgica de base e produtos metálicos. Serralharia e ferro/alumínio;
7) Indústria de fabricação de maquinaria, acessórios e equipamento geral, cirúrgico, etc.;
8) Indústria de fabricação de material eléctrico, fios, cabos e outros equipamentos;
9) Indústria de mobiliário/barracas e acessórios em madeira;
10) Fabricação de estruturas de construção civil, estaleiros, etc.
Grupo V - grupos de profissões liberais e actividades financeiras e serviços de âmbito nacional e local:
1) Actividade imobiliária, informática e serviços de venda automóvel;
2) Actividade jurídica e contabilidade;
3) Consultórios, dentistas, médicos, advogados e outros;
4) Gabinetes, engenheiros, arquitectura e afins;
5) Agências de publicidade e de viagens;
6) Correios, telecomunicações, serviços Brisa e postos de abastecimento de gás e combustíveis.
Grupo VI - administração pública geral e local:
1) Ao nível das instituições:
Da defesa à saúde, à educação, justiça, segurança pública, finanças, etc., incluindo quartéis, centros de saúde, hospitais, escolas, tribunais, esquadras e outras delegações da administração pública sediadas na localidade.
2) Ao nível das associações:
Das recreativas às sociais e económicas, englobando estas também as patronais e profissionais;
As actividades recreativas - da cultura ao desporto, às actividades artísticas e espectáculos à comunicação social.
Artigo 37.º
1 - O pagamento dos valores relativos às tarifas de recolha de resíduos definidas no artigo 35.º deste Regulamento será antecipado de forma semestral, excepto os servidos pela rede de água ao domicílio, aos quais a tarifa será aplicada mensalmente.
2 - Aquando da verificação de algum erro na liquidação e ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicadas, poderá o respectivo acerto ser efectuado no pagamento referente ao semestre seguinte.
3 - Nos estabelecimentos que venham a encerrar, deverão os respectivos titulares proceder ao pagamento da tarifa do lixo correspondente, até ao mês ou semestre da data do encerramento, conforme a opção manifestada.
4 - O pagamento das tarifas previstas nos artigos 33.º e 34.º deste Regulamento é obrigatório a todos os munícipes que produzam resíduos, sejam pessoas singulares ou colectivas.
5 - Os vendedores ambulantes pagarão a tarifa anual de 3 euros, aquando da renovação anual da sua licença.
6 - Os feirantes pagarão a tarifa semestral no valor de 3 euros aquando da liquidação do valor respeitante à ocupação do respectivo terrado; no caso das feiras anuais será paga a tarifa única de 3 euros aquando do respectivo licenciamento.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações
Artigo 38.º
1 - É proibido, constituindo contra-ordenação:
a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar lixo doméstico, comercial ou industrial em qualquer local do concelho;
b) Despejar lixo industrial ou comercial nos contentores colocados pelos serviços e destinados ao lixo doméstico;
c) Proceder à deposição de detritos sólidos tóxicos ou sanitariamente perigosos para a saúde pública, juntamente com lixos industriais ou comerciais;
d) Usar contentores não normalizados e não aceites pelos serviços municipais;
e) Colocar contentores na via pública fora das horas previstas para o efeito;
f) Não proceder à substituição de contentores em mau estado mecânico, ou mau estado de limpeza ou aparência, após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais do ambiente;
g) Colocar objectos domésticos fora de uso (monstros) ou aparas de jardins em qualquer local do concelho.
2 - Constitui ainda contra-ordenação, o não pagamento atempado das tarifas de remoção previstas no capítulo VII do presente Regulamento.
3 - As proibições a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo, não abrangem os locais definidos pelos serviços municipais, e sob o seu permanente controlo.
Artigo 39.º
1 - Para além das coimas respectivas, os responsáveis pelas infracções referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo anterior, pagarão a tarifa de remoção dos resíduos indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, com o agravamento de 50%.
2 - Ao montante da coima a aplicar, em consequência da violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, acrescerá o pagamento da tarifa em dívida.
Artigo 40.º
1 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º serão punidas com as seguintes coimas:
Alínea a) - coima de 125 euros a 500 euros;
Alíneas b), d, e) e f) - coima de 25 euros até 50 euros;
Alínea c) - coima de 250 euros até 500 euros;
Alínea g) - coima de 75 euros a 250 euros.
Artigo 41.º
1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punida com coima de 250 euros até 500 euros.
2 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 25 euros até 50 euros, por cada recipiente onde for afixada publicidade.
3 - As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punida com coima de 25 euros até 50 euros.
Artigo 42.º
1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, os responsáveis pelas infracções pagarão a tarifa de remoção dos entulhos de construção civil, indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, e despesas inerentes à sua recolha.
Artigo 43.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga a Postura sobre Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
