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Ato Original
Edital n.º 283/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:
Torna público que, cumpridas as formalidades do Código do Procedimento Administrativo, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 6 de Fevereiro do ano corrente, e sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 28 do mesmo mês, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento do Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais na Área do Município de Castro Verde, o qual passa a reger-se pelo articulado a seguir enunciado:
Alteração ao Regulamento do Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais na Área do Município de Castro Verde.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 292/00, de 14 de Novembro, com as alterações posteriores.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Castro Verde.
Artigo 3.º
Objecto
Constitui objecto do presente a regulamentação do regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, no concelho de Castro Verde.
Artigo 4.º
Competência
1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Período de funcionamento
Artigo 5.º
Limites horários
1 - Sem prejuízo do regime especial legalmente fixado para actividades não especificadas no presente Regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais podem estar abertos entre as 7 e as 22 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, bares, casas de chá, restaurantes, casas de pasto, snack-bars e self-services, geladarias, confeitarias e pastelarias, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência, tabernas, tabacarias, papelarias e outros lugares de venda de jornais e revistas, floristas, charcutarias, lugares de fruta e lugares de refeições feitas, poderão estar abertos até às 24 horas de todos os dias da semana.
4 - Os clubes cabarets, boîtes, dancings, discotecas e danceterias, casas de fado e estabelecimentos análogos, desde que munidos das respectivas licenças de recinto, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1, 2 e 3 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, obedece ao disposto na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
7 - No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplica-se o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no decreto-lei mencionado no número anterior, caso em que terão igualmente de observar o horário estipulado na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
8 - O limite horário fixado no n.º 2 pode ser prolongado em mais uma hora e o fixado no n.º 4 pode ser prolongado até mais duas horas, do dia seguinte, nas seguintes situações a observar cumulativamente:
a) Nos dias vésperas de feriado, sextas-feiras e sábados;
b) Disporem de projecto acústico e ou certificado de conformidade acústica - conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 292/00, de 14 de Novembro, designadamente nos termos do disposto nos artigos 5.º e 8.º do anexo, nas partes aplicáveis.
§ 1.º Nos estabelecimentos de venda de carne e peixe frescos, é autorizada a abertura, sem possibilidade de venda ao público, fora do horário normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento dos referidos produtos frescos.
§ 2.º A obrigatoriedade referida na alínea b) do artigo 5.º não dispensa o cumprimento, dentro de outros horários, das disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei n.º 292/00, de 14 de Novembro, com as alterações posteriores.
Artigo 6.º
Afixação do horário
A indicação do horário de funcionamento de cada estabelecimento far-se-á mediante a afixação em lugar bem visível do exterior, do respectivo mapa, o qual deve preferencialmente ser semelhante ao modelo anexo.
CAPÍTULO III
Infracções
Artigo 7.º
Coimas e outras sanções
1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima:
a) De 250 euros a 3740 euros para pessoas singulares, e de 2500 euros a 25 000 para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido - infracção ao disposto no artigo 5.º;
b) De 450 euros a 500 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 6.º
2 - As infracções ao Regulamento Geral do Ruído constituem contra-ordenação punível com coimas e ou sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 27.º - capítulo V, do anexo ao Decreto-Lei n.º 292/00, de 14 de Novembro, com as alterações posteriores.
3 - As infracções ao Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, constituem contra-ordenação punível com coima e ou sanções acessórias, nos termos fixados no aludido diploma legal.
4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, compete ao presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Vigência
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
11 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.
