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Ato Original
Aviso n.º 2672/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 8 de Janeiro de 2003, o Regulamento de Venda Ambulante no Município de Olhão, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.
Regulamento de Venda Ambulante no Município de Olhão
Preâmbulo
O Regulamento Municipal da Venda Ambulante actualmente em vigor no concelho de Olhão, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Junho de 1990.
Decorridos que estão 12 anos da sua vigência, afigura-se necessário proceder à sua revisão por forma a ajustá-lo à realidade social e económica, harmonizá-lo e actualizá-lo à luz da legislação entretanto publicada, adaptando-o e corrigindo-o de acordo com a experiência entretanto adquirida.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da CRP e na alínea a) do n.º 2 artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Olhão propõe o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a actividade de venda ambulante no concelho de Olhão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são considerados vendedores ambulantes:
a) Todos aqueles que, transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
c) Todos aqueles que, transportando as mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Proibições
1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - O regime disposto no presente Regulamento não se aplica:
a) À distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;
b) À venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
CAPÍTULO II
Do cartão de vendedor
Artigo 5.º
Exercício da actividade
1 - A venda ambulante só pode ser exercida por quem seja titular do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal de Olhão.
2 - O vendedor ambulante é obrigado a fazer-se acompanhar do cartão acima mencionado sempre que se encontre a trabalhar.
3 - O cartão é pessoal e intransmissível.
4 - A Câmara Municipal organiza um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município.
Artigo 6.º
Competência para a emissão do cartão de vendedor
1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante mediante o pagamento da respectiva taxa constante do Regulamento Municipal Tabela de Taxas e Licenças.
2 - O cartão será obrigatoriamente do modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Artigo 7.º
Validade
O cartão de vendedor ambulante é válido para a área do concelho de Olhão, pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
Artigo 8.º
Concessão do cartão de vendedor ambulante
1 - Para a concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal um requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços.
2 - Do requerimento constará, para além da identificação dos interessados, a indicação da situação pessoal, profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar, número de identificação fiscal e será acompanhada dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias, tipo passe;
b) Bilhete de identidade;
c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;
d) Atestado de residência, no concelho de Olhão, emitido pela junta de freguesia respectiva;
e) Documento comprovativo das obrigações fiscais, nomeadamente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social;
f) Em caso de venda de produtos alimentares em viatura, certificado actualizado, emitido há menos de um ano, comprovativo das condições higieno-sanitárias da viatura;
g) Outros documentos que sejam necessários para o legal exercício do seu comércio.
3 - A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.
4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, mediante a apresentação do cartão a renovar.
5 - Para além do impresso a que se refere o n.º 1 deste artigo, os interessados deverão igualmente preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.
6 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar o duplicado do impresso a que se refere o número anterior à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem as renovações, no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.
7 - Os interessados menores de 18 anos ao requerimento referido no n.º 1 deste artigo, deverão juntar atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
Artigo 9.º
Dos prazos
1 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de entrega do requerimento.
2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
CAPÍTULO III
Normas de comercialização
Artigo 10.º
Características dos tabuleiros de venda
1 - Na exposição e venda dos produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos ou reboques utilizados na venda devem ter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente lavável.
Artigo 11.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza, bem como proceder à separação de, entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem estar guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados na altura só será permitida quando estes produtos sejam confeccionados, apresentados e embalados em condições higieno-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação.
Artigo 12.º
Publicidade e preços
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando os preços dos produtos, géneros e artigos expostos.
CAPÍTULO IV
Obrigações e limitações ao exercício da venda ambulante
Artigo 13.º
Obrigações
O vendedor ambulante é obrigado a:
a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e o público;
b) Manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) Apresentar-se devidamente limpo e adequadamente vestido;
d) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo 14.º
Interdições e proibições
1 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;
b) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais;
e) Lançar no solo resíduos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda é permitida, para expor e vender os artigos;
g) Fazer publicidade sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;
h) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 - As áreas relativas à proibição referida na alínea anterior são delimitadas, caso a caso, pelo município, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 15.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
1 - Fica proibido na área do concelho de Olhão o comércio ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;
l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
o) Borracha, plástico em folhas ou tubo ou acessórios;
p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q) Moedas e notas de banco.
2 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos nocivos para a saúde pública e os que sejam contrários à moral.
CAPÍTULO IV
Locais de venda ambulante
Artigo 16.º
Dos locais de venda
1 - A venda ambulante pode efectuar-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.
2 - Em dias de feira, festa ou qualquer acontecimento em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.
4 - Na área do município só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.
5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado ao número anterior.
6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 3 de artigo 21.º
7 - A venda ambulante em veículos automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 17.º
Locais de venda fixos
1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área na sede do município, dias e horários após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia e definir em que condições a mesma pode ser exercida.
2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.
3 - O horário de funcionamento será o que está previsto para os estabelecimentos comerciais.
Artigo 18.º
Zona de proibição
É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Tribunal Judicial, Mercados Municipais, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 19.º
Regras específicas para a venda ambulante de pão e produtos afins
1 - A venda de pão e produtos afins poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptados para o efeito.
2 - A venda de pão e produtos afins em unidades móveis depende de autorização da Câmara Municipal.
3 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem possuir:
a) Balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos;
b) Estes veículos serão obrigatoriamente veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto;
c) O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;
d) Devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";
e) Devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica;
f) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou de pastelaria.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 20.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção Geral das Actividades Económicas, da Polícia da Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades policiais e administrativas, designadamente a fiscalização municipal.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar prazo para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infracção punível.
4 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência do Câmara Municipal de Olhão.
Artigo 21.º
Fiscalização dos artigos e documentos
1 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização, o cartão de vendedor ambulante actualizado.
3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 22.º
Sanções
1 - São punidas com coima de 50 euros a 250 euros:
a) O exercício da actividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respectivo cartão;
b) A utilização de tabuleiros com as dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º e colocados a menos de 0,40 m, desde que não se verifique o disposto na 2.ª parte do mesmo artigo e ainda a não afixação dos elementos constantes do n.º 2 do referido artigo;
c) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas prevista no n.º 3 do artigo 12.º
2 - São punidas com a coima de 100 euros a 1250 euros:
a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 4.º;
b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado no artigo 8.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
e) A infracção ao disposto no artigo 15.º;
f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º;
g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto no artigo 19.º;
h) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais, dias, horas e condições previstas nos artigos 17.º e 18.º
3 - São punidos com a coima de 100 euros a 2493,99 euros:
a) O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1;
b) O não cumprimento das obrigações impostas no artigo 13.º;
c) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 10.º;
d) O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas no artigo 11.º;
e) A prática de falsas descrições ou informações referidas no n.º 1 do artigo 12.º;
f) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
2 - Poderá ainda ser aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício de actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante;
c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 24.º
Regime da apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.
2 - O infractor poderá proceder ao pagamento voluntário da coima mínima antes da decisão final do processo de contra-ordenação, podendo levantar os bens apreendidos.
3 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições serão doados a instituições particulares de solidariedade social;
b) Se a apreensão se verificar a um sábado, deverá o agente autuante doá-los de imediato a uma dessas instituições de solidariedade social, fazendo constar o facto na elaboração do correspondente auto, dando-se, no primeiro dia útil seguinte, conhecimento ao superior hierárquico do destino dado aos bens;
c) Se se encontrarem em estado de deterioração serão destruídos.
4 - Após a notificação da decisão do processo de contra-ordenação e respectivo pagamento da coima, os infractores procederão ao levantamento dos bens apreendidos.
5 - Decorrido o prazo fixado na notificação sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, reverterão a favor da autarquia, fiel depositária, que lhes dará o destino que entender.
6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Depósito de bens apreendidos
Os bens apreendidos serão depositados à ordem do município de Olhão, devendo este indicar um funcionário que providenciará pela sua guarda.
Artigo 26.º
Obrigações de depósito
O município é obrigado a:
a) Guardar a coisa depositada em local seguro;
b) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Regime de depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação de taxas a incluir na Tabela de Taxas e outras receitas do município.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 28.º
Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação de terraço, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na Tabela de Taxas e outras receitas do município de Olhão.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 286/86, de 6 de Setembro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de Olhão, aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Junho de 1990.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
