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Ato Original
Aviso n.º 2673/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 8 de Janeiro de 2003, o Regulamento da Feira de São Miguel, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.
Regulamento da Feira de São Miguel
Preâmbulo
A Feira de São Miguel realiza-se anualmente no concelho de Olhão há cerca de 127 anos. As primeiras referências ao nome de São Miguel surgem por volta do ano de 1968. Quanto ao espaço ocupado pela Feira, temos conhecimento que em 1924 a mesma tivera lugar no Largo das Prainhas e que em 1928 estava localizada no largo anexo à litografia velha e Avenida de Bernardino da Silva. Em 1983 esteve localizada junto ao estaleiro de Olhão. Posteriormente tem sido mudada para outros locais, devido às condições do terreno não serem as melhores para o seu estabelecimento, como também devido à grande afluência de feirantes e visitantes que à Feira acorrem anualmente.
Devido ao crescimento verificado nos últimos anos, a Feira de São Miguel tem sido alvo de uma organização cada vez mais minuciosa. Assim, no sentido de regulamentar o seu funcionamento e estrutura torna-se necessária a elaboração do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a realização da Feira de São Miguel.
Artigo 3.º
Local
1 - A Feira de São Miguel realiza-se no mês de Setembro e tem a duração de uma semana abrangendo, obrigatoriamente, os dias 27, 28 e 29 do referido mês, tendo lugar num espaço situado no concelho de Olhão, a definir anualmente.
2 - O recinto é vedado e vigiado, sendo o acesso público gratuito.
3 - É vedado o exercício de venda ambulante e proibida a instalação de vendedores ambulantes nos arruamentos e nos estacionamentos adjacentes ao recinto.
Artigo 4.º
Horário
A feira está aberta todos os dias da semana, das 13 horas à 1 hora.
CAPÍTULO II
Organização da feira
Artigo 5.º
Terrados
1 - A Feira de São Miguel será objecto de um plano de organização do espaço a aprovar pela Câmara Municipal e a afixar para conhecimento durante o mês de Janeiro.
2 - Cada feirante terá de respeitar rigorosamente a disposição e dimensões expressas no plano de organização do espaço.
3 - O plano contemplará os diferentes tipos de terrados:
a) Terrado coberto com módulos de 3x3, 6x3 e 9x3;
b) Terrado descoberto para instalação de bares, caravanas de farturas e doçaria;
c) Terrado descoberto para exposição de veículos e máquinas;
d) Terrado descoberto para instalação de equipamentos de diversão;
e) Terrado descoberto para instalação de serviços de refeição ou similares;
f) Terrado para instalação de circo;
g) Terrado descoberto para instalação de caravanas dormitório.
4 - O número de lugares a atribuir e a área global de cada tipo de terrado será indicado no plano referido no n.º 1
5 - Não serão permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar ou quaisquer outras que pela natureza da actividade contrariem o disposto nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 6.º
Taxas de terrados
As taxas a cobrar pelo terrado ocupado, são as constantes na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Olhão.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 7.º
Atribuição dos terrados
1 - Os procedimentos para atribuição dos terrados previstos no plano de organização do espaço serão os seguintes:
a) Terrado coberto com módulos de 3x3, 6x3 e 9x3 - com apresentação de inscrição e selecção dos candidatos;
b) Terrado descoberto para instalação de bares, caravanas de farturas e doçaria - hasta pública;
c) Terrado descoberto para exposição de veículos e máquinas - com apresentação de inscrição e selecção dos candidatos;
d) Terrado descoberto para instalação de equipamentos de diversão - hasta pública;
e) Terrado descoberto para instalação de serviços de refeição ou similares - com apresentação de inscrição e selecção dos candidatos;
f) Terrado para instalação de circo - por negociação;
g) Terrado descoberto para instalação de caravanas dormitório - atribuído directamente aos interessados.
2 - Relativamente aos tipos de terrado referidos nas alíneas a), c) e e) do número anterior, caso se verifique excesso de procura em relação à oferta de espaços disponíveis, a Câmara Municipal reserva-se o direito de promover hasta pública entre os interessados.
Artigo 8.º
Apresentação de inscrição
Todos os interessados em participar na feira têm de, até às 17 horas do dia 30 de Abril, proceder à sua inscrição, através de requerimento dirigido à Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cartão de feirante;
b) Boletim de inscrição;
c) Fotografia actual da instalação;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa colectiva;
e) Fotocópia do bilhete de identidade do representante legal.
Artigo 9.º
Selecção dos candidatos
1 - A selecção dos candidatos aos terrados dos tipos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 5 do artigo 5.º é feita com base nos seguintes critérios:
a) Conformidade com o Regulamento;
b) Assiduidade à Feira de São Miguel;
c) Qualidade do serviço a prestar;
d) Cumprimento das disposições regulamentares em feiras anteriores organizados pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal elaborará listagens ordenadas dos candidatos, por sectores, e fará atribuição de lugares segundo a ordem apurada.
3 - Até ao dia 30 de Junho de cada ano, a Câmara Municipal afixará na sua sede a listagem com os números dos lugares atribuídos e o nome do candidato.
Artigo 10.º
Atribuição do direito à ocupação
1 - A atribuição do direito à ocupação considera-se feita com a afixação da listagem, dispondo os candidatos admitidos de um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento correspondente a 75% do valor total das taxas de terrado, sendo o restante liquidado, impreterivelmente, até às 15 horas do dia 15 de Setembro de cada ano ou dia útil antecedente, caso o dia 15 coincida com o fim-de-semana.
2 - Os candidatos deverão ainda proceder, até às 15 horas do dia 15 de Setembro de cada ano ou dia útil antecedente, caso o dia 15 coincida com o fim-de-semana, ao depósito de uma caução no valor de 75 euros.
3 - As cauções não levantadas até ao dia 31 de Dezembro de cada ano revertem a favor da Câmara Municipal.
4 - A atribuição do lugar só se tornará efectiva após o pagamento dos valores referidos nos n.os 1 e 2, caso contrário perderão o direito à ocupação, não havendo lugar ao reembolso da quantia já paga, nem da caução.
5 - Será da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal a ocupação de todos os lugares que, por motivo de desistência ou por qualquer outra razão, fiquem vagos.
Artigo 11.º
Hasta pública
1 - A hasta pública dos terrados mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º será publicitada através de edital a afixar na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do concelho, até ao dia 15 do mês de Maio.
2 - Do edital deverá constar:
a) Dia, hora e local onde se realiza a hasta pública;
b) Número de lugares a atribuir por sectores;
c) Valores base de licitação, consoante o tipo de terrado.
Artigo 12.º
Apresentação de propostas
1 - Só podem apresentar propostas os candidatos que se tenham inscrito nos termos do artigo 8.º
2 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para a arrematação superior à base de licitação.
3 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior o terrado a que concorre e devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Olhão.
4 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo, até ao último dia útil do mês de Maio, na Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Procedimentos da hasta pública
1 - A praça é dirigida por uma comissão composta por três elementos, nomeada pela Câmara Municipal, sendo um destes elementos o vereador do pelouro, que presidirá à comissão.
2 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor da base de licitação anunciada.
3 - Podem intervir na praça os candidatos ou os seus representantes, devidamente identificados e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
4 - A comissão fixa o valor do lanço mínimo, em montante não inferior a 50 euros da base de licitação.
5 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
Artigo 14.º
Atribuição do terrado
1 - Terminados os procedimentos previstos no número anterior o terrado é atribuído provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de 75%.
2 - Os restantes 25% são pagos, impreterivelmente, até às 15 horas do dia 15 de Setembro de cada ano ou dia útil antecedente, caso o dia 15 coincida com o fim-de-semana.
3 - Os candidatos deverão ainda proceder, até às 15 horas do dia 15 de Setembro de cada ano ou dia útil antecedente, caso o dia 15 coincida com o fim-de-semana, ao depósito de uma caução no valor de 75 euros.
4 - No caso das propostas serem inferiores à base de licitação, a Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o concurso e convidar ou negociar directamente a ocupação do terrado.
CAPÍTULO IV
Actividade de feirante
Artigo 15.º
Feirantes
Na feira apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante válido para a área do concelho de Olhão.
Artigo 16.º
Cartão de feirante
1 - Compete à Câmara Municipal de Olhão emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do respectivo município e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 - Do cartão de feirante, com as dimensões de 10,5 cmx7,5 cm, constarão os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.
3 - Para a concessão e renovação do cartão terão os interessados de apresentar na Câmara Municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, e, bem assim, o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.
4 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno para efeitos do cadastro comercial, em modelo próprio.
5 - A renovação anual do cartão de feirante terá de ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
6 - O pedido de concessão do cartão será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.
7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.
Artigo 17.º
Documentos
1 - O feirante terá de ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.
2 - O feirante terá ainda de fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
Artigo 18.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 19.º
Dever de limpeza
Todos os feirantes ficam obrigados a limpar o seu recinto, bem como a parte do arruamento confinante com o seu espaço, deixando o lixo em sacos plásticos bem atados e nos locais ou contentores para o efeito designados pelos serviços municipais.
Artigo 20.º
Deveres e direitos dos feirantes
Além dos já referidos, constituem ainda deveres e direitos gerais dos feirantes os seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares ou empregados as disposições do presente Regulamento;
b) Tratar com respeito e acatar as ordens dos funcionários municipais e dos demais agentes da autoridade;
c) Não abandonar o local de venda;
d) Manter as instalações abertas dentro do horário da feira referido no artigo 4.º, no mínimo das 15 às 24 horas;
e) Usar a maior delicadeza, civismo e correcção para com o público e restantes feirantes;
f) Cumprir e respeitar, na parte aplicável, as determinações do Regulamento de Venda Ambulante no Município de Olhão;
g) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais que sujem a via pública ou qualquer espaço da feira;
h) Não vender na Feira produtos ou artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
i) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;
j) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal destinado;
k) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;
l) Afixar em local bem visível ao público, nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer meios utilizados na venda, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;
m) Reclamar por forma verbal ou escrita, respectivamente junto da fiscalização municipal em serviço na Feira ou perante o presidente da Câmara ou a quem este delegar, quando por qualquer forma ou motivo se sintam lesados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Montagem
1 - Os terrados atribuídos deverão ser ocupados até dois dias antes do início da Feira.
2 - Considera-se sem efeito a atribuição dos terrados que não sejam ocupados no prazo referido anteriormente, podendo os mesmos ser atribuídos pela Câmara Municipal por negociação directa após pagamento das taxas devidas e do depósito de caução.
3 - A perda do direito ao terrado referida anteriormente implicará a reversão para a Câmara Municipal do valor da taxa já paga e do depósito de caução.
4 - Os terrados atribuídos só poderão ser ocupados mediante apresentação das guias de pagamento aos funcionários incumbidos da fiscalização da feira.
5 - As instalações deverão estar montadas e equipadas na véspera da abertura da feira, a fim de serem vistoriadas.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - É proibida a circulação e estacionamento de veículos dentro do recinto da feira.
2 - As cargas e descargas terão obrigatoriamente de ser efectuadas entre as 8 e as 12 horas.
3 - Não é permitido no recinto da feira, ou nas suas proximidades, a matança destinada à alimentação dos animais exibidos no circo.
Artigo 23.º
Som da feira
1 - Os altifalantes ou colunas instalados em pistas, circos, carrocéis, ou outro recinto de divertimento, devem ter o som regulado por forma a não prejudicar terceiros, não podendo transmitir música para fora do divertimento.
2 - Aos funcionários incumbidos da fiscalização da feira reserva-se o direito de mandar reduzir o volume de som ou proibir o funcionamento das instalações sonoras e desligá-las quando verificar que não é cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 24.º
Energia e água
1 - É obrigatória a instalação de energia eléctrica em todas as barracas e pavilhões, e de água da rede naqueles em que pela natureza da exploração seja necessário o seu consumo.
2 - Os feirantes abrangidos pelo disposto no número anterior deverão fazer os pedidos de instalação de energia eléctrica directamente na EDP e de água no secretariado da feira.
3 - A autorização da instalação de energia eléctrica e de água só será concedida desde que o equipamento do feirante esteja correctamente implementado e devidamente autorizado.
4 - É proibida a derivação de energia eléctrica e água entre barracas ou qualquer outra instalação.
Artigo 25.º
Responsabilidade por danos ou acidentes
1 - A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer danos ou prejuízos que possam ocorrer no recinto da feira.
2 - O seguro dos produtos expostos e quaisquer outros seguros são da competência dos respectivos feirantes.
Artigo 26.º
Desmontagem
1 - As instalações dos feirantes não poderão ser encerradas ou desmontadas antes do termo da feira, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a apreciar pela Câmara Municipal.
2 - O levantamento das instalações terá de estar concluído impreterivelmente seis dias após e encerramento da feira.
3 - Findo o prazo referido no número anterior caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção de utensílios ou equipamentos, os seus proprietários procederão aos pagamento dos custos de remoção e taxa de depósito prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 27.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e ao estabelecido em legislação aplicável constituem contra-ordenação, puníveis com coima entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 3741 euros.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
4 - A fiscalização destas disposições compete aos funcionários incumbidos da fiscalização da feira e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
