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Ato Original
Edital n.º 288/2003 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 26 de Fevereiro 2003, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional.
O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.
10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.
Projecto de Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional
Nota justificativa
Uma habitação condigna representa um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. É por essa razão que o direito a uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.
No concelho de Vila Nova de Famalicão, um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.
Impõe-se, assim, que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.
A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.
Atenta as desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.
Nesse sentido, dotar as casas do concelho com o mínimo indispensável de conforto, deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade da sua actuação.
Não se esquece que, por outro lado, as matérias relacionadas com o licenciamento municipal de obras particulares demandam uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território.
Assim e considerando que, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso a comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.
2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;
b) Ampliação de moradias ou conclusão de obras;
c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.
3 - Todas as situações anteriormente contempladas ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas em regulamentação municipal.
4 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.
5 - Para efeitos dos apoios financeiros a conceder, serão contempladas as seguintes situações:
a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo e ou de outras entidades;
b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo e ou de outras entidades, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;
b) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 70% ou 60%, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;
c) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e outras de carácter eventual;
d) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade e a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho, construção de zonas de duche adequadas, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração de cozinhas com vista a uma maior mobilidade, alargamento de vãos de porta, colocação de tomadas, disjuntores e torneiras adaptadas de forma a facilitar a sua utilização, colocação de pavimentos em materiais antiderrapantes ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso aos apoios mencionado no artigo anterior:
a) Residir e ser eleitor na área do município há, pelo menos, três anos;
b) Os indivíduos cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional;
c) Os agregados familiares cujo rendimento, per capita, seja igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional;
d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
e) Não ser o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar, proprietário de outros imóveis, arrendatários ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;
f) A habitação objecto das obras a financiar ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, dois anos;
g) Demonstrem possuírem meios para realizarem a parte das obras não comparticipadas.
2 - O prazo referido na alínea f) no número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão de um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte.
3 - As obras já realizadas não são objecto de comparticipação.
4 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.
5 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior devem ser deduzidos:
a) Os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas;
b) Os encargos mensais com os impostos e contribuições, desde que devidamente comprovados;
c) As despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.
6 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimento, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, aquele que aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
7 - Os apoios previstos no presente Regulamento são extensivos às situações de todos os casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55 anos, no caso de casais, independentemente da sua situação económica, desde que o prédio a reconstruir, beneficiar, recuperar ou a ampliar se destine a habitação própria e permanente, por um período de cinco anos.
Artigo 4.º
Instrução do pedido
O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;
c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;
d) Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;
e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;
f) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
g) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;
h) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;
i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;
j) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;
k) Certidão actualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial ou de certidão matricial actualizadas;
l) Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - A candidatura ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras serão apresentadas no primeiro trimestre de cada ano civil, directamente nos serviços da Divisão de Habitação da Câmara Municipal.
2 - Podem, a todo o tempo, ser apresentadas as candidaturas para obras de melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes, bem como a formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.
Artigo 6.º
Organização do processo
A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, serão ainda instruídos com a planta de localização e fotografia do imóvel.
Artigo 7.º
A comissão de análise
Os pedidos serão apreciados por uma comissão constituída pelo:
a) Vereador do pelouro da habitação, que preside;
b) Director do Departamento de Urbanismo e Habitação
c) Chefe da Divisão da Habitação;
d) Um técnico do Serviço Social da Câmara Municipal;
e) Um técnico de engenharia civil.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise prevista no presente Regulamento.
2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.
3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
2 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.
Artigo 10.º
Apoio financeiro
1 - Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria a Câmara Municipal disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de 5000 euros, que poderá ser revista anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal.
2 - As comparticipações não serão atribuídas directamente aos beneficiários das mesmas, mas a quem preste os serviços, mediante comprovativo da sua efectivação.
Artigo 11.º
Execução das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Pagamento do subsídio
Os subsídios a atribuir, serão pagos mediante autos de medição das obras executadas.
Artigo 13.º
Fim das habitações
1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.
2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, desde que não hajam decorridos cinco anos após a sua atribuição.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.
Artigo 14.º
Ónus de inalienabilidade
As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da concessão do subsídio.
Artigo 15.º
Levantamento da inalienabilidade
1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido actualizado de acordo com o índice de inflação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.
3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.
Artigo 16.º
Caducidade do ónus de inalienabilidade
1 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução.
2 - Caducará ainda por transmissão mortis causa.
Artigo 17.º
Intervenção directa da Câmara Municipal
1 - Os subsídios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º poderá ser substituído, sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:
a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;
b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
c) Fornecimento de mão-de-obra.
2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.
3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 19.º
Norma transitória
Transitoriamente, no ano da publicação do Regulamento, as candidaturas para financiamento de obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras terão de ser apresentadas nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente instrumento regulamentador.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.
