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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Aviso
Extracto de contrato de exploração
Para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, publica-se o extracto do contrato de concessão de exploração do depósito mineral de feldspato e quartzo, a que corresponde o n.º CC-DM-032, de cadastro e a denominação de «Mina do Barroso», sito na freguesia de Covas de Barroso, concelho de Boticas, distrito de Vila Real, celebrado por delegação de assinatura, pelo director-geral de Geologia e Energia, Dr. Miguel Barreto Caldeira Antunes, em 12 de Maio de 2006, ao abrigo dos artigos 9.º e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/90, e nos termos dos artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março:
Concessionário - SAIBRAIS - Areias e Caulinos, SA;
Área concedida - 120 hectares, 39 ares e 71 centiares delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao Ponto Central são os seguintes:
Vértice ... Meridiana (m) ... Perpendicular (m)
1 ... 27432,4000 ... 217757,9000
2 ... 27794,5000 ... 217695,9000
3 ... 28191,0000 ... 217446,5000
4 ... 28423,9000 ... 217382,5000
5 ... 28632,8000 ... 217140,4000
6 ... 28881,2000 ... 217131,0000
7 ... 29036,5000 ... 217163,3000
8 ... 29073,2000 ... 217141,8000
9 ... 29932,9000 ... 216636,9000
10 ... 30017,5000 ... 216644,9000
11 ... 30125,7000 ... 216601,8000
12 ... 30085,6000 ... 216349,5000
13 ... 30025,5000 ... 216105,2000
14 ... 29855,0000 ... 216232,5000
15 ... 29772,5000 ... 216320,0000
16 ... 28854,8000 ... 216842,3000
17 ... 28753,4000 ... 216846,3000
18 ... 28471,1000 ... 217191,8000
19 ... 28328,6000 ... 217212,4000
20 ... 28268,3000 ... 217271,1000
21 ... 28122,9000 ... 217303,5000
22 ... 28067,9000 ... 217338,8000
23 ... 27586,6000 ... 217277,6000
24 ... 27453,4000 ... 217244,9000
25 ... 27372,3000 ... 217463,2000
26 ... 27347,5000 ... 217546,1000
27 ... 27110,8000 ... 217758,7000
28 ... 26834,4000 ... 217606,9000
29 ... 26670,7000 ... 217696,4000
30 ... 26676,9000 ... 218168,7000
31 ... 26801,6000 ... 218259,4000
32 ... 27038,9000 ... 218141,1000
33 ... 27068,6000 ... 218115,7000
34 ... 27170,0000 ... 217837,5000
35 ... 27285,0000 ... 217777,5000
Prazo da concessão:
1) A concessão de exploração é dada por período inicial de 30 anos, contados da data da assinatura deste contrato;
2) Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não superior a 20 anos, desde que a SAIBRAIS tenha cumprido as obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do número seguinte;
3) O requerimento será apresentado na DGGE, até seis meses antes do termo do prazo referido no n.º 1, devendo indicar o período de prorrogação pretendido e vir acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório descrevendo a situação das reservas, bem como de eventuais alterações na economia da exploração, nos métodos de extracção e tratamento e na área demarcada;
b) O programa geral de trabalhos que se propõe realizar no período de prorrogação;
c) Outros elementos julgados necessários à apreciação do pedido.
4) Atentos os princípios estabelecidos no n.º 2, poderá ser concedida nova prorrogação que não exceda 15 anos, desde que requerida nos termos do número anterior.
Obrigações:
1 - Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a Saibrais obriga-se a:
a) Comunicar à DGGE com a antecedência de 30 dias a data prevista para a entrada em produção, tendo em conta que esta deverá ser iniciada dentro de seis meses contados da publicação no Diário da República do presente contrato;
b) executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os programas anuais aprovados.
Caução - prestar uma caução à ordem do Ministério da Economia e da Inovação sob a forma de garantia bancária no valor de 70 000 euros, dentro do prazo de 60 dias contados da data da assinatura deste contrato.
Encargo de exploração - pagar à Direcção-Geral de Geologia e Energia como encargo de exploração uma percentagem de 2,5% do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Caducidade - sempre que se verifique algum facto susceptível de conduzir à extinção da sociedade esta dará disso conhecimento imediato à DGGE e adoptará as medidas que, em face das circunstâncias caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.
28 de Junho de 2006. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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