Relacionados
Ato Original
ROOFISOLA - CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9188/980424; identificação de pessoa colectiva n.º 504217542; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/980424.
Certifico que entre Justiniano Daniel da Purificação Madeira e Adalgiza Aparecida Domingos Madeira foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
Pacto social
1.º
A sociedade adopta a denominação de ROOFISOLA - Conservação, Reparação e Manutenção de Edifícios, Lda, tem a sua sede na Rua dos Telefones, 20-A, Charneca de Caparica, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sua sede e abrir filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe ou em quaisquer outros locais do país.
2.º
A sociedade tem por objecto:
a) Impermeabilizações com telas asfálticas, PVC, tintas ou outros produtos com o mesmo fim e todos os tipos de isolamentos térmicos e acústicos. Fiscalização de obras de impermeabilizações e revestimentos;
b) O exercício da indústria de construção civil e obras públicas;
c) A produção e a comercialização de materiais para a construção civil;
d) Montagem e desmontagem de andaimes, sistemas de elevação e alugueres;
e) Compra e venda de bens imóveis, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim.
§ único. A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, adquirir participações no capital de outras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto, incluindo participação em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de duzentos mil escudos pertencente ao sócio Justiniano Daniel da Purificação Madeira e outra de igual valor pertencente à sócia Adalgiza Aparecida Domingos Madeira.
4.º
A gerência, dispensada de caução, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios, vinculando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.
5.º
É vedado à gerência assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações, avales e actos similares, ou assumir obrigações ou responsabilidades estranhos aos interesses e objecto da sociedade.
6.º
1 - É inteiramente livre a cessão, total ou parcial, das quotas entre sócios, e favor de terceiros depende de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
2 - Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
7.º
As retiradas mensais ou anuais de cada sócio serão determinadas em assembleia geral.
8.º
A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, devendo continuar com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
As assembleias gerais, desde que a lei não prescreva outros prazos ou formalidades, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias. No entanto, se todos os sócios estiverem de acordo em que a assembleia reúna sem pré-aviso, assim será feito.
10.º
A assembleia geral poderá deliberar a não distribuição dos resultados.
Conferida, está conforme o original.
23 de Fevereiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000208670
