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Ato Original
ESCOLA DE CONDUÇÃO RÓDINHASCITY, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 02540; identificação de pessoa colectiva n.º 507414004; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/051004.
Certifico que entre Alfredo Costa de Almeida, casado com Maria José Santos da Piedade Almeida, na comunhão geral, e Mónica Joaquina Piedade Costa de Almeida, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Escola de Condução Ródinhascity, Lda, e tem a sua sede no Alto do Marquês, Zambujal, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no ensino teórico, prático e técnico da condução, comercialização de produtos para utilização em veículos motorizados, comercialização de manuais e material didáctico de condução, formação e actualização de instrutores de condução.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por duas quotas, uma do valor nominal de três mil euros pertencente à sócia Mónica Joaquina Piedade Costa de Almeida e outra do valor nominal de dois mil euros pertencente ao sócio Alfredo Costa de Almeida.
ARTIGO 4.º
Na cessão onerosa de quotas a não sóciós à sociedade em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo, é conferido o direito de preferência.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade cabe aos gerentes que vierem a ser nomeado em assembleia geral, ficando desde já nomeada gerente, Mónica Joaquina Piedade Costa de Almeida.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular as ceder a não sócios sem o consentimento prévio da sociedade;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral da sociedade.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea b) do n.º 1 será igual ao valor nominal da quota amortizada.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação independentemente do respectivo objecto.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até montante global igual ao do capital social existente à data da deliberação.
8 de Novembro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Teresa Neto dos Anjos Castanho Soromenho.
2009810023
