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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 957/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma legal, o pagamento dos cuidados de saúde prestados deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, sendo que os créditos prescrevem no prazo de três anos contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.
Nos termos do disposto na base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas, a inscrever nos orçamentos próprios, designadamente as que resultem do pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.
Assim, considerando que é necessário assegurar uma atempada e célere cobrança de dívidas e, consequentemente, arrecadação de receitas, determino o seguinte:
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem diligenciar no sentido de exigir o pagamento dos cuidados de saúde prestados aos terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, logo após a emissão da respectiva factura.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, o pagamento deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação.
3 - Caso o prazo de 30 dias não seja cumprido, devem as instituições e serviços referidos no n.º 1 do presente despacho interpor as respectivas acções judiciais para cobrança de dívidas.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia a seguir ao da sua publicação.
28 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Mário Patinha Antão.
