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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ÍLHAVO
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Processo n.º 1269/06.2TBILH.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Soalho Natura - Revestimentos Unip., Lda
Credor - Luís Paulo da Silva Figueira e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Ílhavo, 2.º Juízo de Ílhavo, no dia 4 de Dezembro de 2006, pelas 22 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora, Soalho Natura - Revestimentos Unip., Lda, número de identificação fiscal 505353792, com endereço na Avenida de José Estêvão, 354-B, 3830-000 Gafanha da Nazaré, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Pedro Pidwell, com endereço na Rua de Gustavo Ferreira Pinto Basto, 43, 1.º, direito, 3810-119 Aveiro.
É administrador da devedora, Luís Paulo da Silva Figueira, estado civil: casado (regime: desconhecido), nascido em 12 de Março de 1962, natural do Brasil, nacional de Brasil, número de identificação fiscal 142656852, bilhete de identidade n.º 16011154, com endereço na Avenida de José Estêvão, 354-B, 3830-000 Gafanha da Nazaré.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
5 de Dezembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro. - O Oficial de Justiça, Deolindo Crispim.
1000308817
