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Ato Original
ANJE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JOVENS EMPRESÁRIOS
Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Filipa de Menezes Falcão em 20 de Setembro de 2006, a fl. 24 do livro de notas n.º 38-A, foram alterados os estatutos da associação denominada ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários, com sede na Rua de Paulo da Gama, Casa do Farol, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, no sentido de reformulação total dos estatutos, os quais passam a dispor de 13 artigos:
ARTIGO 1.º
Missão
A ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários, adiante também designada por ANJE, é uma associação de direito privado que tem por objecto a reunião dos jovens empresários e o fomento do empreendedorismo, com vista à satisfação dos interesses comuns e ao melhor desenvolvimento das suas actividades profissionais, nomeadamente nas vertentes de formação, informação, apoio técnico e, no geral, na representação dos interesses e na identificação e estabelecimento dos meios e instrumentos que permitam o acesso à função e desenvolvimento da actividade empresarial.
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - Para a realização do seu objecto, competirá à ANJE:
a) Defender os interesses dos jovens empresários e empreendedores através da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
b) Promover a formação profissional dos seus membros e da comunidade em geral e a sua integração e relacionamento com o meio empresarial;
c) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
d) Dinamizar novos projectos e relações empresariais e promover a acção dos jovens empresários nacionais no mercado internacional, nomeadamente nas comunidades e países lusófonos;
e) Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais, governamentais, económicos, sociais e culturais;
f) Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objectivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua actividade.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a ANJE promoverá reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais, programas e instrumentos de apoio e todas as demais actividades que à direcção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu regulamento interno.
ARTIGO 3.º
Regulamento interno
1 - O regulamento interno regulará os demais aspectos do funcionamento da ANJE, no estrito respeito da lei e dos presentes estatutos, podendo estipular tudo o mais que necessário se torne à sua actividade, nomeadamente o valor, modalidade e o prazo de pagamento das quotas como condição do exercício dos direitos sociais dos associados, regulamento eleitoral, representação regional, competências específicas dos órgãos sociais, composição e competências dos órgãos auxiliares, formas de vinculação e tudo o mais que se mostre necessário à boa regulação da actividade associativa.
2 - O regulamento interno poderá ser alterado pela assembleia geral, mediante proposta da Direcção Nacional ou de pelo menos 80 associados, em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 4.º
Associados e condições de admissão
1 - A ANJE constitui-se por tempo indeterminado e dela podem fazer parte todos os indivíduos que não tenham completado 41 anos de idade, que sejam sócios ou accionistas de sociedade, colectiva ou individual, bem como empresários em nome individual, de qualquer sector de actividade económica, na qual detenham e comprovem através de documento idóneo a sua participação, como sócios efectivos.
2 - Poderão ser admitidos como sócios aderentes quaisquer empreendedores nas condições de idade referidas no número anterior, nomeadamente trabalhadores por conta de outrem, dirigentes associativos, jovens universitários, e que se apresentem como potenciais empresários.
3 - Os candidatos a sócios apresentarão a sua proposta que deverá ser apreciada e votada pela comissão executiva nos 30 dias seguintes à apresentação.
4 - Da admissão ou não admissão de um candidato poderá o mesmo reclamar para o conselho fiscal que, no prazo de 15 dias, decidirá da reclamação, podendo ainda recorrer desta decisão para a assembleia geral que incluirá o recurso na ordem de trabalhos da primeira sessão ordinária seguinte.
ARTIGO 5.º
Associados: direitos e obrigações
1 - Sem prejuízo dos limites impostos pelos estatutos e regulamento interno:
a) Os sócios efectivos são elegíveis para todos os cargos da ANJE, desde que gozem desse estatuto há pelo menos seis meses, declarem ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e contribuições para a segurança social ao Estado Português e que possuam honorabilidade profissional;
b) Os sócios efectivos não poderão exercer mais que dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou três mandatos consecutivos no mesmo órgão;
c) Os sócios efectivos têm acesso a todas as actividades da Associação e serviços prestados, usufruindo também de todos os direitos e regalias legal, estatutária e regularmente concedidas;
d) Os sócios aderentes possuem todas as regalias expressas na alínea anterior, excepto o direito de eleger e ser eleito. Poderão participar nas assembleias gerais, embora sem direito a voto.
2 - Os sócios pagarão uma quota anual de acordo com as disposições previstas no regulamento interno.
3 - O sócio que não cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos da ANJE, que deslustrar a Associação ou a classe empresarial por comportamento irregular ou por outra forma perturbar o bom funcionamento da ANJE, poderá por deliberação da direcção nacional, devidamente fundamentada, ser suspenso do exercício dos direitos associativos até seis meses ou perder a sua qualidade de associado, sem direito à restituição de qualquer parte da quota.
4 - A direcção nacional não poderá privar dos seus direitos qualquer sócio, sem previamente o convidar a defender-se da arguição, a qual será comunicada por escrito. É de 15 dias o prazo de defesa passado o qual a direcção nacional deliberará.
5 - Da deliberação da direcção nacional pode o sócio recorrer para a assembleia geral dentro de 15 dias. A assembleia apreciará o recurso na primeira reunião que tiver e a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 6.º
Sede
A ANJE tem a sua sede no Porto, na Casa do Farol, Rua de Paulo da Gama, e poderá por decisão da assembleia geral, mediante proposta da direcção nacional, criar delegações ou núcleos e mudar a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, desde que sejam cumpridos os necessários formalismos legais.
ARTIGO 7.º
Receitas
Constituem receitas da ANJE:
a) O produto das quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
b) As receitas de bens próprios;
c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
d) As doações, os legados ou as heranças aceites por deliberação da direcção nacional e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
ARTIGO 8.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos da ANJE a assembleia geral, a direcção nacional e o conselho fiscal.
2 - A mesa da assembleia geral, a direcção nacional e o conselho fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista única e por voto secreto, por mandatos trienais.
3 - Na lista única referida no número anterior deverá ainda ser incluído o director regional de cada uma das estruturas regionais consideradas.
4 - Qualquer órgão ou seu membro poderá ser destituído, por motivo justificado, em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, e requerida pela direcção nacional, pelo conselho fiscal ou por grupo de pelo menos 80 associados.
ARTIGO 9.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os sócios efectivos e os trabalhos são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário efectivo e dois suplentes. Também podem assistir à assembleia geral os sócios aderentes.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente, por aviso postal enviado a todos os associados, com pelo menos 10 dias de antecedência.
3 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
4 - A reunião ordinária efectuar-se-á até 30 de Junho e apreciará obrigatoriamente o relatório e contas da gerência da direcção nacional relativas ao ano anterior e o parecer do conselho fiscal.
5 - A assembleia geral poderá funcionar legalmente desde que à hora marcada estejam presentes pelo menos metade dos seus associados ou com aqueles que estejam presentes trinta minutos depois, desde que não sejam menos de 10.
ARTIGO 10.º
Direcção nacional
1 - A direcção nacional será composta por um presidente, oito directores efectivos e dois suplentes. O presidente designará de entre os membros da direcção nacional uma comissão executiva constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de três, incluindo o presidente. Os membros da comissão executiva, além do presidente, serão designados de vice-presidentes, dos quais um poderá ser designado de presidente-adjunto.
2 - Compete à direcção nacional dirigir, coordenar e fomentar toda a actividade da ANJE, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos internos e nomear membros ou comissões para a auxiliarem nas suas funções.
3 - A representação da ANJE em juízo e fora dele compete ao presidente da direcção nacional ou nas suas faltas e impedimentos a qualquer outro membro da direcção nacional que o presidente ou a direcção nacional indicarem.
4 - Sem prejuízo da criação de outros órgãos especializados ou auxiliares, será regulada no regulamento interno a criação e funcionamento do conselho das Regiões, órgão responsável pela análise concertada e sistemática de todas as questões e problemas específicos relacionados com a política regional da Associação e o seu relacionamento e interacção com a política nacional.
5 - O conselho regional será constituído por três membros da direcção nacional a designar e pelos directores regionais eleitos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
ARTIGO 11.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal será composto por um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois vogais suplentes.
2 - O conselho fiscal reunirá trimestralmente e dará obrigatoriamente o seu parecer às propostas, relatórios e contas de gerência apresentados pela direcção nacional à assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Alteração de estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, mediante proposta da direcção nacional, ou pelo menos 80 associados em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 13.º
Disposição transitória
No final do actual mandato das comissões executivas dos núcleos regionais serão nomeadas pela direcção nacional comissões administrativas, compostas por pelo menos três associados, que assegurarão o funcionamento das estruturas regionais, em estreita ligação com a direcção nacional e o conselho regional, até à realização das próximas eleições nacionais.
4 de Outubro de 2006. - A Notária, Filipa de Menezes Falcão.
3000217057
