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Ato Original
ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL (AIP-CE)
Certifico que, por escritura de 31 de Outubro do corrente ano, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas n.º 33-B do cartório notarial de Lisboa de Anabela dos Santos de Aguiar Pinto, foi alterado o estatuto, aditando ao mesmo novos artigos, da Associação com a denominação em epígrafe, com sede em Lisboa, na Praça das Indústrias, pessoa colectiva n.º 500032335.
A Associação, sem fins lucrativos, tem por objecto: assumir-se como parceiro económico nacional; a defesa dos legítimos interesses e direitos e a representação dos seus associados a nível local, nacional e internacional, e promover o desenvolvimento sustentado das actividades económicas portuguesas e, em especial, contribuir para o progresso das empresas e das associações suas filiadas nos domínios económico, organizativo, comercial, técnico, tecnológico, associativo, cultural e social, dando sempre prioridade ao apoio às pequenas e médias empresas e a representação das empresas e associações, federações ou uniões suas associadas e das empresas nelas filiadas perante organismos e serviços, oficiais ou particulares, quer nacionais quer estrangeiros ou de âmbito internacional, comunitário e em quaisquer organismos de que faça parte.
Os sócios podem ser efectivos, auxiliares e honorários:
Efectivos - as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou representem no território nacional qualquer actividade de natureza empresarial ou conexa, bem como, a título individual, as pessoas singulares que façam parte dos corpos gerentes de pessoas colectivas associadas, as empresas, seja qual for o seu sector de actividade e dimensão, as associações, federações ou uniões constituídas ao abrigo da lei portuguesa representativas de todos os sectores de actividade que não tenham por objectivo exclusivo da sua actividade a representação dos seus filiados em matéria de concertação social e direito laboral e cujo substrato associativo seja composto por empresários ou por quadros técnicos e administrativos que exerçam actividades económicas ou prossigam fins económicos em território português e as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou representem nos países da União Europeia ou da Comunidade de Países de Língua Portuguesa qualquer actividade de natureza empresarial ou conexa, desde que o requeiram;
Auxiliares - as pessoas singulares ou colectivas que, não estando especificamente incluídas na primeira categoria, tenham interesses ligados à actividade empresarial ou conexa nacional, da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa que, pelos seus conhecimentos e especialidades, possam ser elementos de cooperação e se integrem nos objectivos da Associação;
Honorários - as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à actividade empresarial ou à AIP. Consideram-se como tal todas as pessoas singulares que, em nome individual ou em representação de uma pessoa colectiva, tenham exercido o cargo de presidente da direcção ou órgão similar por tempo não inferior a oito anos, bem como individualidades que se tenham distinguido na sociedade portuguesa por relevantes serviços prestados às comunidades empresarial, científica ou tecnológica, ou quaisquer outras individualidades, nacionais ou estrangeiras, que para o efeito venham a ser propostas pela direcção à assembleia geral; os que tenham sido membros da direcção gozam de todas as regalias dos associados efectivos, sem obrigação do pagamento de jóia e quota, podendo ainda ser-lhes atribuídos os títulos, respectivamente, de presidente honorário, vice-presidente honorário e director honorário; aos chefes de Estado ou de Governo, nacionais ou estrangeiros, que tenham desenvolvido actividade considerada de interesse relevante para a economia e comunidade empresarial portuguesas pode ser atribuído o título de presidente honorário da AIP.
Perdem a qualidade de associados: aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando-a por carta registada, com aviso de recepção, com, pelo menos, 90 dias de antecedência; aqueles que tenham sido excluídos nos termos do artigo 14.º destes estatutos; aqueles que tenham cessado a actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência; aqueles que tenham em débito quotas referentes a três semestres, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de 30 dias depois de receberem a notificação da direcção por carta registada com aviso de recepção ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
A perda da qualidade de associado não o desonera do pagamento das quotas e demais encargos em dívida.
Está conforme.
31 de Outubro de 2006. - Pela Notária, Regina Conceição Borges Rego Guerreiro.
3000219199
