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Ato Original
Despacho n.º 15375/2010
O Regulamento (CE) n.º 2400/96, da Comissão, de 17 de Dezembro, estabeleceu o quadro jurídico relativo à protecção do Presunto de Barrancos DOP, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, que instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o despacho n.º 23/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 17 de Agosto de 1995, estabelecido as condições nacionais de uso da referida denominação.
O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, nos termos do qual é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção a partir da data em que seja tomada uma decisão comunitária.
A Associação de Criadores de Porco Alentejano (ACPA), enquanto agrupamento gestor da DOP atrás referida, remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de alteração ao caderno de especificações do produto, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, o qual obteve parecer favorável, e foi objecto de consulta pública através do aviso n.º 20015/2009, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões.
Por outro lado, já foi formalmente notificada a recepção do pedido de aprovação de alteração do registo de Barrancos para Presunto e Paleta DOP, por parte da Comissão Europeia, e o agrupamento de gestor da DOP solicitou protecção nacional transitória, pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição, sendo necessário revogar o despacho n.º 23/95, de 17 de Agosto, de forma a incluir nas condições de uso nacionais as alterações requeridas.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:
1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração do caderno de especificações, conforme o disposto no aviso n.º 20015/2009, fica reservado o uso de Barrancos como denominação de origem protegida (DOP) para Presunto e Paleta, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no GPP.
2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação de Criadores de Porco Alentejano (ACPA), enquanto agrupamento gestor da DOP;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.
3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração do registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Presunto de Barrancos DOP» ou «Paleta de Barrancos DOP».
4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração do registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 31 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.
5 - O agrupamento gestor deve apresentar, junto do GPP, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a denominação, as quantidades beneficiadas, as sanções aplicadas e seus motivos.
6 - É revogado o despacho n.º 23/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 17 de Agosto de 1995, relativo ao reconhecimento de «Presunto de Barrancos» como denominação de origem protegida.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 7 de Julho de 2010, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.
1 de Setembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO
Presunto e Paleta de Barrancos - DO
I - Descrição do produto
Entende-se por Presunto e Paleta de Barrancos os seguintes produtos:
Presunto: os pernis, provenientes de porcos adultos, da raça alentejana (Sus ibericus), excluídos os varrascos e porcas reprodutoras, salgados, secos e não fumados.
a) Forma e aspecto exterior: corte comprido e alargado, estilizado, perfilado ou aparado em bico ou ponta, tal como prescrito pelo corte tradicional, com coirato externo, podendo ser aparada a gordura excessiva, sendo sempre conservada a extremidade podal (unha), para facilitar a identificação.
b) Peso não inferior a 5 kg, cor rosa característico e encarnado púrpura e o aspecto ao corte com gordura de infiltração na massa muscular.
c) O sabor é agradável, suave e delicado, pouco salgado e por vezes de travo ligeiramente picante, muito tenro e suculento.
d) Aroma agradável e sui generis, textura pouco fibrosa e por isso bastante macia. A gordura é brilhante, coloração branco nacarado, aromática e de sabor agradável. A consistência varia segundo a alimentação e percentagem de bolota ingerida.
Paleta: as extremidades anteriores, provenientes de porcos adultos, da raça alentejana (Sus ibericus), excluídos os varrascos e porcas reprodutoras, salgadas, secas e não fumadas.
a) Forma e aspecto exterior: corte comprido e alargado, estilizado, perfilado ou aparado arredondado tal como prescrito pelo corte tradicional, com coirato externo, podendo ser aparada a gordura excessiva, sendo sempre conservada a extremidade podal (unha), para facilitar a identificação.
b) Peso não inferior a 3 kg, cor rosa característico e encarnado púrpura e o aspecto ao corte com gordura de infiltração na massa muscular.
c) Sabor agradável, suave e delicado, pouco salgado e por vezes de travo ligeiramente picante, muito tenro e suculento.
d) Aroma agradável e sui generis, textura pouco fibrosa e por isso bastante macia. A gordura é brilhante, coloração branco nacarado, aromática e de sabor agradável. A consistência varia segundo a alimentação e percentagem de bolota ingerida.
II - Matérias-primas
Presuntos: são constituídas por estes pernis frescos com peso superior a 6 kg, obtidos a partir da desmancha de carcaças de porcos de raça alentejana, nascidos, criados, alimentados e abatidos nas condições estipuladas no caderno de especificações.
O formato dos pernis é o que se obtém através do corte comprido e alongado, aparado em bico ou ponta - designado por corte tradicional -, sendo conservada a extremidade podal (unha).
Paleta: são constituídas por estas extremidades anteriores frescas com pesos superiores a 4 kg, obtidos a partir da desmancha de carcaças de porcos raça alentejana, nascidos, criados, alimentados e abatidos nas condições estipuladas no caderno de especificações.
O formato das paletas é o que se obtém através do corte comprido e alongado, aparado - designado por corte tradicional - , sendo conservada a extremidade podal (unha).
III - Alimentos para animais
A alimentação dos leitões é efectuada através do leite materno, durante um mínimo de 45 dias, sendo permitida a complementação com alimentos compostos desde que autorizada pela entidade gestora, administrada sob controlo de entidade reconhecida como organismo de controlo (OC).
Após o desmame, os leitões entram no período de recria que se estende até à entrada no chamado regime de montanheira. A recria inicia-se após o desmame dos leitões e tem o seu termo em Setembro-Outubro, sendo os animais alimentados durante este período à base de cereais, concentrados e restolho.
O regime de montanheira caracteriza-se essencialmente por os animais pastarem ao ar livre no montado e, consequentemente, terem uma alimentação exclusivamente à base de recursos naturais existentes, ou seja erva e bolota.
IV - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Engorda e acabamento em montanheira.
V - Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
O Presunto e a Paleta de Barrancos só podem ser cortados em pedaços, fatiados, desossados e acondicionados na origem.
VI - Regras específicas relativas à rotulagem
Menção obrigatória - «Presunto de Barrancos» ou «Paleta de Barrancos» - denominação de origem e o respectivo logótipo comunitário. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, na qual figuram obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do organismo de controlo e o numero de série. No couro do Presunto de Barrancos e da Paleta de Barrancos é gravada a ferro a seguinte gravura:
VII - Delimitação concisa da área geográfica
Concelhos: Alter do Chão, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Nisa, Portalegre, Avis, Mora, Ponte de Sor, Arronches, Campo Maior, (excepto a freguesia de São João Baptista), Elvas (excepto a freguesia de São Pedro), Fronteira, Monforte, Borba, Estremoz, Sousel, Vila Viçosa, Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Portel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Alandroal, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Alcácer do Sal (excepto a freguesia de São Matias do Castelo), Grândola (excepto a freguesia de Melides), Alvito, Beja, Cuba, Mértola, Vidigueira, Barrancos, Moura, Serpa, Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Ourique, Odemira (excepto as freguesias de Vila Nova de Mil Fontes e São Teotónio), Santiago do Cacém (excepto a freguesia de Santo André), Sines, Abrantes, Alcoutim, Aljezur, Castelo Branco, Chamusca, Coruche, Gavião, Idanha-a-Nova, Lagos (exclusivamente a freguesia de Benserafim), Loulé (exclusivamente as freguesias de Alte, Ameixial, Benafim, Querença, Salir e Tôr), Monchique (exclusivamente as freguesias de Alferce, Marmelete, Monchique), Penamacor, Sabugal, São Brás de Alportel, Sardoal e Vila Velha de Ródão.
203764787
