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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 831/2005. - Na madrugada do dia 6 de Setembro de 2004, o soldado Francisco Gaspar Inês, do efectivo do Posto Territorial da GNR de Freixo de Numão, quando se encontrava no exercício das suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana, foi atingido mortalmente em circunstâncias dramáticas, que são do conhecimento público.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:
"III - Conclusões:
1) O soldado Francisco Gaspar Inês à data dos factos encontrava-se no recinto da festa da Senhora da Carvalha na situação de dispensado de serviço e a aguardar o início do cumprimento de uma patrulha com início às 8 horas;
2) Um seu camarada, soldado Sérgio Russo, que também se encontrava naquela festividade envolveu-o a ele, de uma forma generosa, aceita o apelo do seu camarada e interpretou-o como mais uma missão, idêntica a muitas outras que já teria cumprido;
3) Consciente dos seus deveres como agente de autoridade, relega para segundo plano o seu período de descanso e imbuído do espírito ínsito nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, 'Dever de disponibilidade', do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana), acompanha o seu camarada Sérgio Russo ao Posto Territorial de Freixo de Numão a fim de levantar o armamento e equipamento considerado necessário e adequado à situação;
4) O soldado Francisco Gaspar Inês, com a sua conduta, também não terá esquecido um outro dever a que se sentiu compelido a cumprir, o da dedicação ao serviço e o de enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas (n.º 3 do artigo 6.º, 'Princípios fundamentais', do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana);
5) O soldado Francisco Gaspar Inês igualmente não esqueceu um outro dever, o de providenciar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis de que tome conhecimento [alínea c) do artigo 14.º, 'Outros deveres', do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana)];
6) Garantidamente, o militar agiu consciente do perigo, considerando a tipologia do armamento levantado e adequado à situação, porém ele é sempre inerente a qualquer missão que se desenvolva e o soldado Francisco Gaspar Inês, possivelmente, quando tomou a decisão de dar início à missão, ainda teria presente o seu juramento de fidelidade, o qual implica o sacrifício da própria vida se necessário for;
7) Inequivocamente, o soldado Francisco Gaspar Inês morreu em momento e acto de serviço, no desempenho de funções, em que a lei obriga a actuar na qualidade de agente de autoridade, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2.º do artigo 9.º e na alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).
IV - Parecer:
1) Em 24 de Março recaiu sobre o processo de averiguações por morte em serviço que impendeu sobre o ex-soldado Francisco Gaspar Inês o seguinte despacho: 'Foi qualificada como ocorrido em serviço';
2) O mesmo foi proferido pelo Exmo. Major-General 2.º Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e publicado na ordem de serviço n.º 73 da Brigada Territorial n.º 5, emitida em 15 de Abril de 2005;
3) Estão assim reunidas as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, 'Atribuição da compensação', do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, uma vez que ficou, indubitavelmente, estabelecido o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial e a morte do militar;
4) De acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, 'Atribuição da compensação', do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, e considerando a situação civil do soldado Francisco Gaspar Inês de solteiro, os seus pais serão os únicos beneficiários;
5) [...]"
O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, aos pais do soldado Francisco Gaspar Inês, João António Coelho Inês e Maria Dulce Lourenço Gaspar Inês, melhor identificados nos autos do respectivo processo de inquérito, únicos beneficiários, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:
1 - É concedida a João António Coelho Inês e a Maria Dulce Lourenço Gaspar Inês, pais do soldado Francisco Gaspar Inês, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, por morte do seu filho, ocorrida em 6 de Setembro de 2004, no exercício da função policial.
2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de Euro 93 675.
19 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
