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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 832/2005. - Na madrugada do dia 6 de Setembro de 2004, o soldado Sérgio Rafael Esteves Russo, do efectivo do Posto Territorial da GNR de Freixo de Numão, quando se encontrava no exercício das suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana, foi atingido mortalmente em circunstâncias dramáticas, que são do conhecimento público.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:
"III - Conclusões:
1) O soldado Sérgio Rafael Esteves Russo à data dos factos encontrava-se no recinto da festa da Senhora da Carvalha na situação de folga e a aguardar o início do cumprimento de serviço de atendimento, com início às 7 horas;
2) O soldado Sérgio Russo, ao verificar ameaças com armas de fogo por parte do Sr. Márcio Moutinho, a si próprio e a outros cidadãos, encetou juntamente com o soldado Francisco Gaspar Inês o início do cumprimento de uma missão, que as circunstâncias do momento impunham, idêntica a muitas outras que já teria cumprido;.
3) Consciente dos seus deveres como agente de autoridade, relega para segundo plano o seu período de descanso e imbuído do espírito ínsito nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, 'Dever de disponibilidade', do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana), na companhia do seu camarada Francisco Inês dirige-se ao Posto Territorial de Freixo de Numão a fim de levantar o armamento e equipamento considerado necessário e adequado à situação;
4) O soldado Sérgio Rafael Esteves Russo, com a sua conduta também não terá esquecido um outro dever a que se sentiu compelido a cumprir, o da dedicação ao serviço e o de enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas - n.º 3 do artigo 6.º, 'Princípios fundamentais', do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana);
5) O soldado Sérgio Rafael Esteves Russo igualmente não esqueceu um outro dever, o de providenciar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis de que tome conhecimento [alínea c) do artigo 14.º, 'Outros deveres', do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana)];
6) Garantidamente, o militar agiu consciente do perigo, considerando a tipologia do armamento levantado e adequado à situação, porém ele é sempre inerente a qualquer missão que se desenvolva e o soldado Sérgio Rafael Esteves Russo, possivelmente, quando tomou a decisão de dar início à missão ainda teria presente o seu juramento de fidelidade, o qual implica o sacrifício da própria vida se necessário for;
7) Inequivocamente, o soldado Sérgio Rafael Esteves Russo morreu em momento e acto de serviço, no desempenho de funções em que a lei obriga a actuar na qualidade de agente de autoridade, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e na alínea c) do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).
IV - Parecer:
1) Em 9 de Maio de 2005 recaiu sobre o processo de averiguações por morte em serviço que impendeu sobre o ex-soldado Sérgio Rafael Esteves Russo o seguinte despacho: 'Foi qualificada como ocorrido em serviço';
2) O mesmo foi proferido pelo Exmo. Major-General 2.º Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e publicado na ordem de serviço n.º 98 da Brigada Territorial n.º 5, emitida em 23 de Maio de 2005;
3) Estão assim reunidas as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, 'Atribuição da compensação', do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, uma vez que ficou, indubitavelmente, estabelecido o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial e a morte do militar;
4) De acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, 'Atribuição da compensação', do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, e considerando a situação civil do soldado Sérgio Rafael Esteves Russo de solteiro, os seus pais serão os únicos beneficiários;
5) [...]"
O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, aos pais do soldado Sérgio Rafael Esteves Russo, Jaime da Silva Russo e Maria Rosa Miguens Esteves da Silva, melhor identificados nos autos do respectivo processo de inquérito, únicos beneficiários, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:
1 - É concedida a Jaime da Silva Russo e a Maria Rosa Miguens Esteves da Silva, pais do soldado Sérgio Rafael Esteves Russo, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, por morte do seu filho, ocorrida em 6 de Setembro de 2004, no exercício da função policial.
2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de Euro 93 675.
19 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
