Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 398/2005/T. Const. - Processo n.º 914/2004. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - 1 - Nuns autos de expropriação por utilidade pública de parcela necessária à construção da obra VICEG - via de cintura externa da Guarda, em que era expropriante o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados Antero Cabral Marques e mulher, Maria Alcina Almeida Baltazar, interpuseram estes, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, recurso da decisão arbitral que, classificando a parcela expropriada como "solo apto para outros fins", por ser qualificada, "segundo o PDM, como área de salvaguarda estrita RAN/REN", lhes fixara a indemnização em 4 826 000$. No recurso pediram que lhes fosse atribuída uma indemnização de Euro 579 120, actualizada nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações (fls. 60 e segs.).
Na resposta ao recurso (fls. 140 e segs.), o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária concluiu do seguinte modo:
"1.ª A parcela expropriada, embora constituída por solo considerado apto para a construção, nos termos do artigo 25.º do CE/99, não pode ser efectivamente utilizado para esse fim em face dos regimes jurídicos da RAN e da REN, em que se inclui, devendo pois por isso ser avaliada pelo respectivo valor venal, numa situação normal de mercado (artigo 23.º, n.º 5, do CE), valor esse que inevitavelmente reflectirá a impossibilidade da sua utilização para a construção, ou seja, deverá corresponder ao que resultar da sua capacidade agrícola;
2.ª Só assim não sucederia, nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do CE, quando, cumulativamente, se verificasse que:
a) A impossibilidade edificativa resultava da sua classificação em plano municipal de ordenamento do território como zona verde ou de lazer ou da sua destinação para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos;
b) A última aquisição da parcela tivesse ocorrido antes da entrada em vigor desse plano.
3.ª No caso, não ocorre a 'condição' prevista na alínea a) da conclusão anterior, visto que o PDM classifica a parcela como RAN e REN;
4.ª Pelo que na avaliação da parcela dos autos não pode considerar-se qualquer edificabilidade própria, visto estar excluída pela lei e pelo Regulamento do PDM, nem a edificabilidade na faixa envolvente, porque inaplicável."
2 - Efectuou-se a avaliação legalmente exigida, tendo o laudo dos peritos designados pelo tribunal e pelo expropriante classificado os solos da parcela como "aptos para outros fins, já que não se enquadram em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do CE/99, enquadrando-se, portanto, no n.º 3 do mesmo artigo", e fixado o montante indemnizatório em Euro 30 162,50 (os peritos designados pelo tribunal) e Euro 24 130 (o perito designado pelo expropriante) (de fl. 202 a fl. 207), enquanto o laudo do perito designado pelos expropriados classificou o solo como "apto para a construção de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do CE aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro", e propôs a indemnização de Euro 1 083 632 (de fl. 183 a fl. 192).
Antero Cabral Marques e mulher deduziram reclamação contra o laudo de peritagem apresentado pelos peritos designados pelo tribunal e pelo expropriante (fls. 221 e segs.).
Na sequência de tal reclamação, foi ordenada a notificação dos peritos designados pelo tribunal e pelo expropriante "para esclarecerem e fundamentarem as suas respostas nos termos requeridos pelos expropriados" (fls. 231 e 231 v.º).
Os peritos prestaram esclarecimentos e juntaram, de entre outros documentos, cópia do Regulamento do Plano Director Municipal da Guarda, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de 20 de Julho de 1994 (fls. 241 e segs.).
Foram ainda produzidas alegações: os expropriados concluíram que a parcela expropriada deve ser avaliada como "solo apto para construção" e, procedendo à ampliação do pedido, requereram que o valor do terreno fosse fixado nos termos propostos no laudo do perito por eles designado, ou seja, em Euro 1 083 632 (fls. 286 e segs.); o IEP - Instituto das Estradas de Portugal (que sucedeu ao ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária) sustentou que a justa indemnização a atribuir aos expropriados deve ser fixada nos termos propostos pelos peritos designados pelo tribunal, ou seja, em Euro 30 162,50 (fl. 352).
3 - Por sentença de 24 de Outubro de 2003, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em Euro 30 162,50, actualizado nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações (fls. 354 e segs.).
Lê-se na sentença do Tribunal da Guarda, para o que aqui importa considerar:
"[...] os expropriados (recorrentes) discordam da decisão arbitral que classificou a parcela em causa como 'solo para outros fins' e fixou a justa indemnização em 4 826 000$.
Recorreram para este tribunal, defendendo, no essencial, que o solo da parcela em causa deve ser classificado como solo 'apto para construção' nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CE e indemnizado de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo diploma legal.
A expropriante sustenta a classificação do terreno expropriado como solo 'apto para outros fins', alegando tratar-se de terreno integrado em Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, pelo que não podia, por lei e Regulamento (Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 93/90, de 19 de Março, e PDM, Regulamento, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1994), nele construir-se, concluindo, pois, tratar-se de solo para outros fins, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, pelo que a sua avaliação obedeceu aos critérios fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º
Independentemente da injustiça que representa ou pode representar para os interessados a inclusão de um terreno em zona de reserva, com a consequente desvalorização em expropriação para construção de vias de comunicação (fim diferente do que presidiu àquela inclusão), cremos que não assiste razão aos recorrentes, que nas suas alegações finais, e para suportar a sua tese, 'lançaram mão' do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/97, 2.ª Secção, publicado no Diário da República 2.ª série, de 21 de Maio de 1997.
Com efeito, este acórdão julgou inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, ''enquanto interpretada de forma a excluir da classificação de 'solo apto para a construção' os solos integrados na RAN, expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola''.
Na situação então discutida e decidida, estava em causa uma parcela de terreno, que fazia parte da RAN, mas que dela fora desafectada para o efeito de ser expropriada, tendo-se entendido que não poderia ser avaliada como terreno apto para construção, ainda que dotada de todas as infra-estruturas, sendo a expropriação exactamente destinada à construção de um quartel de bombeiros.
No julgamento de inconstitucionalidade, então efectuado, teve-se em conta a importantíssima circunstância de a parcela em questão ter sido desafectada da RAN, para o mencionado fim, de tal modo que o direito de edificar não podia deixar de ser considerado no cômputo de indemnização de expropriação.
Acresce que, por esse motivo, nesse processo, o Tribunal detectou um comportamento da Administração que implicitamente considerou estar próximo da figura do 'abuso de direito', isto porque se reconhece ter havido alguma tentativa 'de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração', traduzidas na 'classificação dolosa' de um terreno como zona verde (ou reservada a uso agrícola), 'desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao de solo não apto para construção', quando o que ia fazer-se era exactamente construir.
Ora, esta situação é completamente distinta daquela que estamos a tratar nestes autos, ou também daquela que tratou o Acórdão n.º 20/2000 [...], sendo que este último concluiu não ser inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, ''interpretada de forma a excluir da classificação de 'solo apto para a construção' solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação''.
[...]
Em suma, existe uma grande diferença entre os casos que estiveram na origem dos citados Acórdãos n.os 267/97 e 20/2000, como também existe essa distinção entre a situação descrita no Acórdão n.º 267/97, que é invocado pelos expropria[dos], e aquela que está em causa nestes autos, isto porque a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 267/97 tem um sentido muito preciso e delimitado, que é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN, integração essa de que resulta uma proibição de construção, mas que não é acompanhada de indemnização, já que tal proibição é uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre os solos integrados na RAN, isto é, um simples produto da situação factual destes, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características intrínsecas, venha, posteriormente, a desafectá-lo, com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao de solo não apto para a construção.
Podemos, por isso, concluir que o que fundou o juízo de inconstitucionalidade da não qualificação do terreno como 'solo apto para a construção' para efeitos indemnizatórios não foi a circunstância de o terreno deixar de ter utilização agrícola ou florestal, nem a circunstância de nele se vir a construir uma via de comunicação ou um acesso a um equipamento público, ou, mesmo, de tal acesso dever ser considerado ainda funcionalmente integrado neste equipamento.
Foi, antes, como, aliás, também se referiu no Acórdão n.º 20/2000, a circunstância de a inexistência de uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa, pressuposta na qualificação do solo como apto para outros fins (que não a construção), ser contrariada pelo próprio destino que o expropriante concretamente lhe dá, ao utilizá-lo para construção.
E isto é assim porque, caso não se considerasse esta utilização, e se admitisse a indemnização do expropriado como se o solo não fosse apto para construção, estar-se-ia a dar a possibilidade de 'manipulação' das regras urbanísticas por parte da Administração.
[...]
É certo que o Código das Expropriações, na sua actual redacção, eliminou a previsão do n.º 5 do artigo 24.º, supressão essa que, todavia, no nosso entender, não altera a filosofia deste acórdão, já que a inclusão dos terrenos em área RAN ou REN se mantém e o novo diploma não trouxe alterações a este nível.
Nem se diga, como o fazem os recorrentes, que o solo aqui em causa terá de ser classificado de 'solo apto para construção', dado que reúne todos os requisitos a que alude o artigo 25.º, n.º 2, do CE.
Na verdade, consideramos que assim não é pelos motivos que passaremos também a expor.
Resultou, efectivamente, provado que a parcela dispõe das seguintes infra-estruturas: estrada pavimentada, rede de abastecimento domiciliário de águas, rede de saneamento ligado a uma estação depuradora, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica.
No entanto, não poderá, em nosso entender, ser classificada como 'solo apto para construção', pois embora disponha destas infra-estruturas, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, estas não existem, como é exigido também neste preceito, para servir quaisquer edificações construídas ou a construir, porque, como já referimos, a parcela está situada totalmente em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e parcialmente em área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN), o que é só por si um impedimento à construção.
Ou seja, o recorrente parte do pressuposto de que basta a parcela de terreno ter as infra-estruturas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º para se poder considerar terreno apto para construção, mas no nosso entender é necessário em primeiro lugar averiguar se é possível ou não a construção, designadamente se existe algum impedimento à mesma, e só depois verificar se existem as infra-estruturas previstas na alínea a) já referida ou se, tendo apenas parte das infra-estruturas, se integra em núcleo urbano existente.
Quanto a nós, apenas em dois casos pode um terreno integrado na RAN ou na REN ser considerado apto para construção:
1) Se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa;
2) Se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de Agosto de 2001, in www.dgsi.pt).
Acresce que, ao abrigo das normas constitucionais sobre a justa indemnização por expropriação, temos de considerar que é legítimo estabelecer restrições legais e regulamentares para o reconhecimento da aptidão edificativa de um terreno, sob pena de, não se exigindo uma prévia qualificação do terreno como solo apto para construção, ou, inversamente, se não houvesse que considerar uma proibição legal de construção para tal qualificação, o resultado seria, certamente, ter de reconhecer-se essa aptidão, em termos puramente naturalísticos, a quase todos os terrenos, pois, em teoria, seria, de facto, possível construir em todos os solos, mesmo que incluídos na RAN ou na REN, e mesmo sem observar os respectivos planos municipais de ordenamento de território, ou, até, sem obediência a regras de loteamento ou de construção.
De qualquer modo, no caso concreto em apreço, o destino a dar ou dado pelo expropriante à parcela expropriada não visa a construção de prédios urbanos, ou seja, não visa efectivar a sua potencialidade construtiva, mas apenas a construção de uma estrada, sendo esta diferença que, como já salientámos, assume enorme relevância e justifica também, mesmo ao nível jurisprudencial (máxime da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já citámos), tratamento diferente a situações que são, de facto, diferentes.
Assim, parece-nos que nunca se poderia pôr, in casu, a questão da violação do princípio da igualdade e da justa indemnização, questão esta que só seria pertinente se a parcela de terreno fosse destinada pela entidade expropriante à edificação.
Posto isto, diremos que condição essencial para se classificar um solo como 'solo apto para construção' é a de que se possa nele legalmente construir, designadamente de acordo com o PDM.
Não concordando com este entendimento, vieram os recorrentes dizer que a eliminação do n.º 5 do artigo 24.º, com a entrada em vigor do Código das Expropriações de 1999, trouxe consigo duas normas fundamentais, a saber: o artigo 25.º, n.º 3, norma semelhante à do artigo 24.º, n.º 4, de 1991, que define como solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior, e o n.º 12 do artigo 26.º, que preceitua [...]
A lei veio, neste caso, manter a solução de os terrenos que foram em abstracto classificados como solo apto para construção, mas que não podem em concreto ser utilizados para esse fim por estarem abrangidos por uma zona verde ou de lazer ou por estarem destinados à instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos pelo plano municipal em vigor, não serem susceptíveis de ser avaliados em função de um potencial construtivo próprio, que desde o início se encontrava excluído pelas normas urbanísticas.
Assim, de acordo com o n.º 5 do artigo 23.º, o seu valor corresponde ao preço de venda num mercado a funcionar em situação de normalidade, preço que reflectirá a circunstância objectiva de não poderem ser utilizados na construção, o que equivale a dizer que devem ser avaliados pela sua aptidão agrícola.
Contudo, e apelando a razões de justiça, que estão ligadas à tutela das legítimas expectativas dos proprietários que adquiriram os terrenos antes d[e o] plano entrar em vigor, a lei determina, excepcionalmente, que, em tais circunstâncias, a respectiva avaliação tenha por base o valor médio das construções existentes, ou que seja possível edificar numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Acontece que o n.º 12 do artigo 26.º não abrange a parcela em questão nestes autos, isto porque, de acordo com o PDM, os solos da parcela se situam totalmente em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e parcialmente em área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN), o que não é o mesmo que zona verde.
Esta última é uma classificação distinta das primeiras, já que também não se trata de solo de lazer, como não se trata de solo para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território.
Deste modo, não podemos fazer uma aplicação directa do n.º 12 do artigo 26.º ao caso dos autos, e, sendo esta uma norma excepcional, não pode, de acordo com as regras de interpretação das normas, ser aplicada por analogia.
Daí que um terreno integrado na RAN ou na REN ou em ambas, como é o caso, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere ao proprietário qualquer expectativa de edificação (não existe, assim, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa) que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção. Salienta-se, aliás, que, na situação em apreço, o fim da expropriação é, como já vimos, precisamente, uma das formas lícitas de utilização de solos integrados na RAN [artigo 9.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho], o que não revela qualquer aptidão edificativa do solo.
Impondo o princípio da justa indemnização, que as indemnizações devidas por expropriação constituam uma compensação da desigualdade entre os cidadãos (perante os encargos públicos) determinada pela expropriação e assegurem uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado, o que se obtém pelo critério do valor de mercado do bem expropriado, nenhuma destas exigências constitucionais é posta em causa quando o terreno expropriado, integrado numa zona em que, por lei, não é lícita a construção, é avaliado de acordo com a sua aptidão (agrícola) conforme à norma dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º do CE.
Ora, no caso dos autos, provou-se que a parcela de terreno se situa em 'área rural - área de mato e uso florestal a manter', como também em 'área de salvaguarda estrita', nos termos do PDM do concelho da Guarda, e, também de acordo com o PDM, os solos da parcela se situam totalmente em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e parcialmente em área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Atento tudo o que deixámos já referido, da análise da situação descrita nos autos e de toda a problemática que envolve a classificação destes solos e a que já aludimos, temos, pois, por assente que a indemnização a atribuir partirá da classificação deste solo como 'apto para outros fins'.
Baseamos esta nossa posição, essencialmente, na circunstância de o expropriado não ser titular, anteriormente à expropriação, de expectativas legítimas relativas à potencialidade edificativa do terreno, já que bem sabia (ou devia saber) que, segundo o Plano Director Municipal, já nele não podia construir.
Não tendo o proprietário expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da 'justa indemnização', de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar.
Em face da factualidade que apuraram e da localização da parcela, os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante entenderam também que a parcela seria de classificar como solo 'apto para outros fins', já que não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do CE/99, enquadrando-se, antes, no n.º 3 do mesmo artigo.
No relatório dos peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriante, os peritos, socorrendo-se também do teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como da observação dos terrenos envolventes, verificaram que os solos da parcela poderão ter aptidão agrícola em especial para pastoreio directo, tal como foi observado nos terrenos confinantes.
O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo."
4 - Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelos expropriados, Antero Cabral Marques e mulher (fl. 384), que, nas alegações respectivas (fls. 391 e segs.), formularam, de entre outras, as seguintes conclusões:
"14.ª É certo e indesmentível que ocorrem todos os índices do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CE, pelo que não pode negar-se à parcela a natureza de solo apto para construção;
15.ª E a isso nada obsta o facto de a parcela, no todo ou em parte, estar incluída na REN ou na RAN ou estar incursa em zona classificada para não construir no PDM;
16.ª Deste modo, pretender-se - como fizeram com acrimónia os peritos do tribunal e da expropriante -, como fez também a douta sentença, que, por força da classificação em zona de RAN/REN no PDM da Guarda da parcela n.º 23, agora expropriada, deve esta ser classificada como 'solo para outros fins', que não o de 'para construção', uma de três;
17.ª Ou isso resulta de uma interpretação do artigo 25.º, n.º 3, do CE/99 manifestamente inconstitucional, até porque equivaleria a atribuir-se-lhe, por si só, uma interpretação equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24.º, n.º 5, do CE/91;
18.ª Ou isso resulta de uma interpretação restritiva do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não considerar equivalente ou equiparada a 'zona verde e de lazer' a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN, quando a razão de ser da norma é exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional daquela norma;
19.ª Ou isso resulta de uma interpretação restritiva do mesmo artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não admitir que nela se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção de uma infra-estrutura ou equipamento público como é uma estrada, tal como o é a VICEG - via de cintura externa da Guarda, assim sendo também feita uma interpretação inconstitucional daquela norma;
20.ª Certo é que em qualquer dos casos referidos nas conclusões 17.ª a 19.ª ocorreria, como ocorreu, na douta sentença, violação dos princípios do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, em violação dos [...] artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da CRP. Deste modo,
21.ª Sendo indubitável que estamos perante solo apto para construção, todo ele, o seu valor 'calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor' (CE, artigo 26.º, n.º 1);
22.ª Reitera-se, então, que, 'sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada' (CE, artigo 26.º, n.º 12);
[...]
26.ª Finalmente, verificando-se que o laudo do perito dos expropriados chegou a um valor de indemnização superior àquele que estes tinham peticionado no recurso da decisão arbitral, os apelantes procederam nas suas alegações à ampliação do seu pedido, pois que é manifesto que se trata de mero desenvolvimento do pedido primitivo (Código de Processo Civil, artigo 273.º, n.º 2) - e é esse o valor que deve ser fixado, ou seja, o de Euro 1 083 633;
27.ª Decidindo diferentemente, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, os artigos 25.º e 26.º (em especial o n.º 12) do CE/99 e ainda, designadamente face a interpretações inconstitucionais dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 12, do mesmo Código, os artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da CRP, nos termos atrás descritos."
Nas contra-alegações (fls. 474 e segs.), sustentou o expropriante que o recurso não merecia provimento.
5 - Por Acórdão de 15 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida quanto à fixada indemnização de Euro 30 162,50 (fls. 516 e segs.).
O Tribunal da Relação de Coimbra fundamentou assim a sua decisão:
"[...] não é pelo facto de o actual Código das Expropriações não reproduzir a norma do artigo 24.º, n.º 5, do CE/91 que um terreno inserido na RAN ou REN adquire 'aptidão edificativa', e como tal deva ser levada em conta para a 'justa indemnização'.
Por isso, apesar de o CE/99 não conter um preceito similar ao revogado artigo 24.º, n.º 5, do CE/91, deve continuar a aplicar-se a tese nele subjacente (cf., neste sentido, Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., p. 284).
Assim o impõe a unidade do sistema jurídico, face ao regime jurídico da RAN e da REN, e ao princípio geral contido no artigo 23.º, n.º 1, conjugado com a norma do artigo 26.º, n.º 1, do CE/99, corroborados pela jurisprudência constitucional.
Com efeito, segundo o princípio geral plasmado no n.º 1 do artigo 23.º do CE/99, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data" [...].
E o n.º 1 do artigo 26.º do CE/99 prescreve que 'o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor' [...]
Acresce que a própria redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º reforça a interpretação defendida, ao exigir que o acesso rodoviário e demais infra-estruturas nela referidas tenham 'as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir' [...]
Deste modo, não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do n.º 2 do artigo 25.º do CE/99, os solos inseridos na RAN/REN.
Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto 'à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa'.
[...]
A proibição de construir sobre os solos integrados na RAN/REN é, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, uma consequência da 'vinculação situacional' da propriedade que incide sobre os solos com tais características.
[...]
Com efeito, a impossibilidade de construir na RAN/REN é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respectivamente, no artigo 93.º da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da 'produção e a produtividade da agricultura' e a garantia de um 'uso e gestão racionais dos solos', e no artigo 66.º, também da Constituição, que prevê a criação de reservas para 'garantir a conservação da natureza'. A proibição de construir em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que 'uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo' (cf. o Acórdão n.º 329/99, Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1999).
Por isso, no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN/REN, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa, que não existe nem nasce com a expropriação.
Não estamos aqui perante as chamadas 'expropriações de plano', já que a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e assenta na 'vinculação social' ou na 'vinculação situacional' da propriedade sobre aquele terreno (cf. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 1998, p. 517).
Consideram, no entanto, os apelantes ser de aplicar aqui a norma do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99 [...]
Ao contrário da RAN e da REN, a afectação destes terrenos não revela, por si só, ausência de aptidão edificativa, pois um dos pressupostos da aplicação desta norma é que os solos sejam previamente classificados como aptos para construção, deixando de o ser por força de um posterior plano municipal de ordenamento do território.
Como sublinha Alves Correia, a razão de ser da norma é evitar as 'classificações dolosas do solo ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais', pelo que só pode abarcar 'aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como zona verde ou de lazer' (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento de território, teriam de ser considerados como solos 'aptos para construção', atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 133.º, pp. 53 e 54).
Porém, esta norma não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.
É que, nos casos em que um plano municipal de ordenamento do território (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) classifica certos solos como zona verde ou de lazer ou os insere em espaços canais (corredores para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos), o expropriado tinha uma justificada expectativa de ver o terreno desafectado destinado à construção, o que não sucede, pelas razões já expostas, a propósito dos terrenos inseridos na RAN/REN (cf., neste sentido, Pedro Elias da Costa, loc. cit., de p. 286 a p. 291).
Também por isso não cremos que haja uma discriminação negativa que afronte o princípio constitucional da igualdade (máxime no âmbito da relação interna da expropriação), visto serem realidades diferentes.
Ora, o princípio da igualdade, nesta vertente, não consente que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente que outros, devendo o legislador estabelecer critérios uniformes de cálculo, mas já se observou não são idênticas as situações.
De resto, a pretensão indemnizatória dos apelantes, com base na qualificação do terreno expropriado como 'solo apto para construção', sem potencialidades edificativas, devido ao impedimento da RAN/REN, é que, salvo o devido respeito, violaria o princípio constitucional da igualdade, conforme a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, proferida no Acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril [...]
[...]
Em resumo, não obstante as doutas alegações dos apelantes, tal como se concluiu na sentença recorrida, a parcela de terreno expropriada terá de ser classificada, para efeitos do cálculo indemnizatório, como 'solo para outros fins' (artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do CE/99)."
6 - Antero Cabral Marques e mulher vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 555 e seguintes, em que dizem, de entre o mais:
"5 - As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o venerando Tribunal Constitucional aprecie são:
a) Uma interpretação do artigo 25.º, n.º 3, do CE/99, manifestamente inconstitucional, equivalente a atribuir-se-lhe o equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24.º, n.º 5, do CE/91;
b) Uma interpretação restritiva do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não considerar equivalente ou equiparada a 'zona verde e de lazer' a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN, quando a razão de ser da norma é exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional daquela norma;
c) Uma interpretação restritiva do mesmo artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não admitir que nela se contém a referência a solos (ora expropriados) que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção de uma infra-estrutura ou equipamento público, como é uma estrada, tal como o é a VICEG - via de cintura externa da Guarda, assim sendo também feita uma interpretação inconstitucional daquela norma;
d) Ocorrendo na douta sentença a violação dos princípios do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, em violação dos [...] artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da CRP;
e) E a violação dos artigos 25.º e 26.º (em especial o n.º 12) do CE/99 e ainda, designadamente face a interpretações inconstitucionais dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 12, do mesmo Código, os artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da CRP.
6 - Os princípios constitucionais e as normas considerados violados foram os princípios constitucionais do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade - com esta indicação se cumprindo o primeiro pressuposto do artigo 75.º-A, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82.
7 - As peças processuais em que os recorrentes oportunamente suscitaram as ditas questões da inconstitucionalidade foram as das suas alegações de 1.ª instância (nos termos do artigo 64.º do CE) e das suas alegações de apelação da sentença (v. as conclusões 8.ª a 12.ª, 17.ª a 20.ª e 27.ª e cf. o artigo 684.º do Código de Processo Civil)."
O recurso foi admitido, por despacho de fl. 560.
7 - Nas alegações que apresentaram neste Tribunal, concluíram os recorrentes, Antero Cabral Marques e mulher (fls. 569 e segs.):
"20.ª Não pode dizer-se que, pela integração do terreno na RAN, o particular não tivesse uma 'expectativa razoável' de ver o terreno desafectado e destinado à construção, pelo que não poderia invocar o princípio da 'justa indemnização', pois que isso esquece a 'expectativa razoável' que, antes da integração do terreno na RAN/REN, o particular tinha em que o seu terreno fosse classificado como 'solo apto para construção', porque, dadas as características do solo, face aos requisitos do artigo 25.º, n.º 2, do CE, o seu terreno, na 1.ª fase, sempre seria classificado como 'solo apto para construção';
21.ª Deste modo, não pode colocar-se a situação do e no terreno somente a partir da sua afectação a solo RAN/REN, desprezando a sua efectiva e primitiva natureza, até porque o particular não tem 'culpa' alguma na afectação do solo a RAN/REN, feita por exclusiva e unilateral iniciativa da Administração, a qual foi quem, em 2.ª fase, afectou a área a RAN/REN, retirando ao solo a capacidade construtiva, o que significa que, se a retirou, é porque a tinha antes, seguramente em busca, então, do interesse público (o que não está em causa, tal como não o está numa DUP);
22.ª Deste modo também, quando a seguir, na 3.ª fase, a Administração procede à desafectação e ou aplicação para já poder construir (aqui para infra-estrutura, a via de cintura externa da cidade da Guarda), age, mais uma vez, segundo as suas próprias vantagens, certamente, no caso, para bem de outro interesse público, concretizado tanto na construção de uma importante via pública, tanto como na DUP;
23.ª É seguro, porém, que em todas estas fases só o solo se manteve inalterável, ou seja, manteve-se sempre com todos os requisitos do artigo 25.º, n.º 2, do CE para poder, e dever, ser 'classificado' como de 'solo apto para construção', pelo que a justa expectativa do particular, no caso dos expropriados, foi sempre a mesma, enquanto a Administração se permitia manipulá-la, de acordo com a sua definição do interesse público;
24.ª Admitir, portanto, que o raciocínio sobre a 'justa expectativa' do particular tenha ponto de partida numa 'fase' intermédia, não permitindo que ele recupere a justa expectativa primitiva, é consentir uma dupla penalização ou sacrifício em função da variação a cada momento do(s) interesse(s) público(s), contra o mais evidente princípio da igualdade;
25.ª Também é indiferente aquilo que resulta do regime específico da RAN, ou da REN, a respeito da possibilidade de construir infra-estrutura viária sobre a área classificada, pois que a questão está 'a montante' dessa, e é a da efectiva aplicação do solo à construção daquela infra-estrutura, resolução essa da Administração, que restaura a capacidade construtiva sobre o solo, designadamente por força do artigo 26.º, n.º 12, do CE, que precisamente quis evitar situações dúbias e de manifesto prejuízo para os particulares;
26.ª Também não pode dizer-se que subsista uma intolerável desigualdade em relação a todos os 'restantes proprietários' de terrenos integrados em RAN/REN que não tenham sido expropriados;
27.ª Pois que o que acontece quanto aos 'restantes proprietários' é que, pelo menos, nem todos terão passado por todas as fases que os aqui recorrentes, e estes é que não podem ser vítimas disso, ou seja:
a) Ou os outros terrenos (agora integrados em RAN/REN) nunca possuíram, em antes, todos os requisitos do artigo 25.º, n.º 2, do CE para que pudessem ser classificados como 'solos aptos para construção', o que jamais lhes conferiu qualquer 'justa expectativa';
b) Ou, tendo possuído esses requisitos (1.ª fase) e passado à fase da RAN/REN (2.ª fase), a Administração nunca passou à 3.ª fase, por não ter pretendido, agora, afectar esses terrenos à construção (de infra-estruturas, por exemplo), do que os recorrentes igualmente não têm culpa.
Em consequência:
28.ª Deste modo, pretender-se, como fez o douto acórdão, que, por força da classificação em zona de RAN/REN no PDM da Guarda da parcela n.º 18.1 agora expropriada, deve esta ser classificada como 'solo para outros fins', que não o de 'para construção', uma de três:
29.ª Ou isso resulta de uma interpretação do artigo 25.º, n.º 3, do CE/99 manifestamente inconstitucional - até porque equivaleria a atribuir-lhe, por si só, uma interpretação equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24.º, n.º 5, do CE/91;
30.ª Ou isso resulta de uma interpretação restritiva do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não considerar equivalente, ou equiparado a 'zona verde e de lazer' a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN, quando a razão de ser da norma é exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional daquela norma;
31.ª Ou isso resulta de uma interpretação restritiva do mesmo artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não admitir que nela se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção de uma infra-estrutura ou equipamento público como é uma estrada, tal como o é a VICEG - via de cintura externa da Guarda, assim sendo também feita uma interpretação inconstitucional daquela norma;
32.ª Certo é que em qualquer dos casos referidos ocorreria, como ocorreu, no douto acórdão, violação dos princípios do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, em violação dos [...] artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da CRP.
Deste modo:
33.ª Sendo indubitável que estamos perante solo apto para construção, todo ele, o seu valor 'calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor' (CE, artigo 26.º, n.º 1);
34.ª E, então, 'sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada' (CE, artigo 26.º, n.º 12)."
8 - Por sua vez, a EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial (que resultou da transformação do IEP - Instituto das Estradas de Portugal) formulou as seguintes conclusões (fls. 699 e segs.):
"1.ª Não viola qualquer norma ou princípio constitucional a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações pela decisão recorrida, no sentido de que a parcela de terreno dos autos não pode ser considerada solo apto para a construção, para efeitos de fixação da indemnização devida ao expropriado, em consequência de, desde momento anterior à declaração de utilidade pública, se encontrar incluída na REN, devidamente delimitada no PDM da Guarda, e, por força do regime legal dessa Reserva, não poder ser utilizada para a construção pelo seu proprietário;
2.ª A desafectação da REN para a implantação da estrada não restitui à parcela expropriada a classificação como terreno de construção;
3.ª Não tem essa parcela valor como solo apto para a construção, pois, nas circunstâncias existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, nenhum comprador medianamente prudente a adquiriria como tal no mercado imobiliário, não podendo ser paga como solo apto para a construção apenas porque sobre ela recaiu a expropriação;
4.ª A interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações pretende garantir a justiça da indemnização, que, sem ela, seria afectada na perspectiva do expropriante, razão por que se conforma totalmente com o n.º 2 do artigo 62.º da CRP;
5.ª O n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações não visa obstar em geral aos efeitos de uma qualquer classificação dos solos impeditiva da construção, uma vez que não se aplica a todos os imóveis nessas circunstâncias, mas tutelar a expectativa de quem, tendo adquirido um dado prédio que podia ser utilizado para a construção no momento da aquisição e eventualmente pago um preço de compra resultante desse destino, vê essa expectativa ulteriormente frustrada pela entrada em vigor de um plano urbanístico que classifica o terreno como zona verde ou de lazer, ou para a instalação de infra-estruturas ou equipamentos [...] públicos;
6.ª O dano correspondente a essa frustração de expectativa, indemnizável nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, não é causado pela expropriação e apenas se concretiza com esta;
7.ª Na medida em que o n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações obsta à concretização do prejuízo decorrente de uma classificação urbanística que valoriza os terrenos envolventes à custa do [...] expropriado, assegura a justiça da indemnização exigida pelo n.º 2 do artigo 62.º da CRP;
8.ª O n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações tem natureza excepcional em face da regra geral do n.º 1 do artigo 23.º, reafirmada especificamente, para os solos aptos para a construção, nos n.os 1 e seguintes do próprio artigo 26.º;
9.ª A classificação urbanística da parcela expropriada, de acordo com o PDM da Guarda, não é nenhuma das mencionadas no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações e dela não resulta qualquer vantagem específica para os terrenos envolventes, o mesmo sucedendo com a sua inclusão na REN e na RAN, que antes aproveita em geral à colectividade;
10.ª Existe, assim, uma diferença essencial entre a situação dos terrenos que um plano municipal de ordenamento do território classificou como zona verde ou de lazer, ou para a instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, e a de terrenos abrangidos pela delimitação da RAN e da REN e pela classificação como 'Área rural - Área de mato e uso florestal a manter' e como 'Área de salvaguarda estrita', no PDM da Guarda."
9 - A fls. 716 e seguintes foi ordenada a notificação do despacho em que a relatora admite como plausível o não conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, pelas seguintes razões:
"Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode dele conhecer se o recorrente tiver suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que vem submeter à fiscalização do Tribunal (ou de determinada interpretação dessas normas) e se essas normas (ou as normas, com essa interpretação) tiverem sido aplicadas na decisão recorrida, como seu fundamento normativo, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhes foi feita.
Ora, afigura-se como plausível que o Tribunal Constitucional venha a proferir uma decisão de não conhecimento do recurso quanto à norma n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Na verdade, segundo o entendimento da relatora, a decisão constante do acórdão recorrido quanto à classificação da parcela de terreno expropriada como 'solo para outros fins' e quanto à fixação do valor indemnizatório a atribuir aos expropriados assentou exclusivamente nos artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do Código das Expropriações de 1999. Por outras palavras, a decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Junho de 2004, não aplicou a norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações.
Tendo os expropriados, ora recorrentes, sustentado no processo a aplicabilidade de tal norma (cf., designadamente, fls. 418 e seguinte e 22.ª conclusão das alegações apresentadas no recurso de apelação), o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que a mesma era inaplicável, afirmando expressamente que 'esta norma não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99' (cf. fl. 546). E o acórdão concluiu, quanto a este ponto: ''Em resumo, não obstante as doutas alegações dos apelantes, tal como se concluiu na sentença recorrida, a parcela de terreno expropriada terá de ser classificada, para efeitos do cálculo indemnizatório, como 'solo para outros fins' (artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do CE/99) [cf. fl. 550].''
Não pode assim, na opinião da relatora, constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma contida no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 e não pode consequentemente este Tribunal apreciar as dimensões interpretativas enunciadas nas alíneas b) e c) do requerimento através do qual foi interposto o presente recurso."
Os recorrentes responderam através do requerimento de fls. 728 e seguintes, em que concluíram:
"4 - A simples transcrição integral, ainda com o alerta dos destaques a escuro, são suficientes para verificar que:
Não se trata de uma pura não consideração da norma do artigo 26.º, n.º 12, do CE;
Não se trata de uma pura desaplicação, ou não aplicação daquela norma;
Trata-se, sim, da decisão de não aplicar essa norma, por força da interpretação que o Tribunal da Relação lhe atribui.
5 - Está, pois, em causa, isso sim, uma ou mais interpretações da norma do artigo 26.º, n.º 12, do CE.
6 - E é a interpretação, ou são as interpretações, da referida norma que a Relação arreda ao não considerá-la aplicável com a(s) interpretação(ões) que lhe suscita(m) os apelantes, que estes qualificam de inconstitucionais.
7 - Estamos, pois, reitera-se, perante matéria que o venerando Tribunal Constitucional deve apreciar na sede correcta em que os recorrentes a colocam - para além, obviamente, da outra questão de inconstitucionalidade que foi objecto do mesmo actual recurso."
Cumpre apreciar e decidir.
II - 10 - Através do presente recurso, e tendo em conta a delimitação feita no respectivo requerimento de interposição (supra, n.º 6), os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das seguintes normas:
"a) Uma interpretação do artigo 25.º, n.º 3, do CE/99 manifestamente inconstitucional, equivalente a atribuir-se-lhe o equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24.º, n.º 5, do CE/91;
b) Uma interpretação restritiva do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não considerar equivalente ou equiparado a 'zona verde e de lazer' a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN, quando a razão de ser da norma é exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional daquela norma;
c) Uma interpretação restritiva do mesmo artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, ao não admitir que nela se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção de uma infra-estrutura ou equipamento público como é uma estrada, tal como o é a VICEG - via de cintura externa da Guarda, assim sendo também feita uma interpretação inconstitucional daquela norma."
De acordo com a perspectiva dos recorrentes, tais normas violariam "os princípios constitucionais do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade", consagrados nos artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
11 - Importa antes de mais delimitar o objecto do recurso.
Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode dele conhecer se o recorrente tiver suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que vem submeter à fiscalização do Tribunal (ou de determinada interpretação dessas normas) e se essas normas (ou as normas, com essa interpretação) tiverem sido aplicadas na decisão recorrida, como seu fundamento normativo, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhes foi feita.
11.1 - Ora, como se disse já no despacho da relatora de fls. 716 e seguintes, a decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Junho de 2004, não aplicou a norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Na verdade, tendo os expropriados, ora recorrentes, sustentado no processo a aplicabilidade de tal norma (cf., designadamente, fls. 418 e seguinte e 22.ª conclusão das alegações apresentadas no recurso de apelação, supra n.º 4), o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que a mesma era inaplicável, afirmando expressamente que "esta norma não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99" (cf. fl. 546).
Convém recordar todas as razões que conduziram à decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de não aplicar ao caso dos autos a norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, tal como constam do acórdão recorrido (supra n.º 5):
"Consideram, no entanto, os apelantes ser de aplicar aqui a norma do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99 [...]
Ao contrário da RAN e da REN, a afectação destes terrenos não revela, por si só, ausência de aptidão edificativa, pois um dos pressupostos da aplicação desta norma é que os solos sejam previamente classificados como aptos para construção, deixando de o ser por força de um posterior plano municipal de ordenamento do território.
Como sublinha Alves Correia, a razão de ser da norma é evitar as 'classificações dolosas do solo ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais', pelo que só pode abarcar 'aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como zona verde ou de lazer' (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento de território, teriam de ser considerados como solos 'aptos para construção', atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133.º, pp. 53 e 54).
Porém, esta norma não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.
É que nos casos em que um plano municipal de ordenamento do território (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) classifica certos solos como zona verde ou de lazer ou os insere em espaços canais (corredores para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos), o expropriado tinha uma justificada expectativa de ver o terreno desafectado destinado à construção, o que não sucede, pelas razões já expostas, a propósito dos terrenos inseridos na RAN/REN (cf., neste sentido, Pedro Elias da Costa, loc. cit., pp. 286 a 291).
Também por isso, não cremos que haja uma discriminação negativa que afronte o princípio constitucional da igualdade (máxime no âmbito da relação interna da expropriação), visto serem realidades diferentes.
Ora, o princípio da igualdade, nesta vertente, não consente que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente que outros, devendo o legislador estabelecer critérios uniformes de cálculo, mas já se observou não são idênticas as situações.
De resto, a pretensão indemnizatória dos apelantes, com base na qualificação do terreno expropriado como 'solo apto para construção', sem potencialidades edificativas, devido ao impedimento da RAN/REN, é que, salvo o devido respeito, violaria o princípio constitucional da igualdade, conforme a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, proferida no Acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril [...]
Em resumo, não obstante as doutas alegações dos apelantes, tal como se concluiu na sentença recorrida, a parcela de terreno expropriada terá de ser classificada, para efeitos do cálculo indemnizatório, como 'solo para outros fins' (artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do CE/99)."
Depois de analisar os pressupostos de aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações ("que os solos sejam previamente classificados como aptos para construção, deixando de o ser por força de um posterior plano municipal de ordenamento do território") e a razão de ser do preceito ("evitar as 'classificações dolosas do solo ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais'"), o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que a mesma norma "não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99". Afastando a alegação de "discriminação negativa que afronte o princípio constitucional da igualdade [...], visto serem realidades diferentes", o Tribunal da Relação concluiu que "a parcela de terreno expropriada terá de ser classificada, para efeitos do cálculo indemnizatório, como 'solo para outros fins' (artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do CE/99)", depois de ter verificado que, "de resto, a pretensão indemnizatória dos apelantes, com base na qualificação do terreno expropriado como 'solo apto para construção', sem potencialidades edificativas, devido ao impedimento da RAN/REN, é que, salvo o devido respeito, violaria o princípio constitucional da igualdade, conforme a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, proferida no Acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril".
Face a tudo o que acaba de ser exposto, não pode a norma contida no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e não pode consequentemente este Tribunal apreciar as dimensões interpretativas enunciadas nas alíneas b) e c) do requerimento de interposição do presente recurso.
11.2 - Resulta claramente dos autos que as decisões proferidas no presente processo (quer a sentença da 1.ª instância quer o acórdão recorrido) assentaram nos artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do Código das Expropriações de 1999: tendo a parcela expropriada sido classificada como "solo para outros fins", nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações de 1999, o seu valor foi calculado de acordo com o disposto no artigo 27.º do mesmo Código.
Na verdade, afirma-se, a concluir, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: "Em resumo, não obstante as doutas alegações dos apelantes, tal como se concluiu na sentença recorrida, a parcela de terreno expropriada terá de ser classificada, para efeitos do cálculo indemnizatório, como 'solo para outros fins' (artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do CE/99) [cf. fl. 550]."
Assim sendo, só a norma do artigo 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações de 1999 pode constituir objecto do presente recurso, uma vez que quanto a ela se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei do Tribunal Constitucional: foi aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido e foi quanto a ela suscitada uma questão de inconstitucionalidade durante o processo.
12 - O artigo 25.º do Código das Expropriações de 1999 dispõe como segue:
"Artigo 25.º
Classificação dos solos
1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo para outros fins.
2 - Considera-se solo apto para construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior."
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que "os solos inseridos na RAN/REN" "não podem ser classificados como aptos para a construção", devendo antes ser classificados como "solos para outros fins", fundamentando a sua decisão na consideração de que "os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto 'à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa'".
É este entendimento, reportado à norma do artigo 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações de 1999, que constitui o objecto do presente recurso, em confronto com "os princípios constitucionais do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade", consagrados nos artigos 13.º, 62.º, n.os 1 e 2, e 266.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
13 - O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, embora a propósito de norma contida no anterior Código das Expropriações - a norma do artigo 24.º, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
No Acórdão n.º 20/2000 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 28 de Abril de 2000, pp. 7539 e segs.), aliás amplamente citado nas decisões proferidas neste processo, o Tribunal Constitucional decidiu "não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações vigente, interpretada de forma a excluir da classificação de 'solo apto para construção' solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação".
Disse então o Tribunal, depois de referir uma decisão de inconstitucionalidade constante de anterior acórdão do Tribunal Constitucional (o Acórdão n.º 267/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 1997, pp. 5861 e segs., invocado como precedente pelos recorrentes no presente processo):
"12 - Deve, pois, concluir-se que o acréscimo de contribuição dos expropriados para a prossecução do interesse público, que, segundo se decidiu no acórdão citado [o Acórdão n.º 267/97], os coloca em situação de desigualdade perante os demais cidadãos, resulta do concurso da expropriação para a finalidade de construção de um prédio urbano, sem indemnização como 'solo apto para construção' com a anterior imposição da proibição de construção, pela integração do terreno na RAN.
Mas tal desigualdade já não se verifica se a expropriação visa prosseguir não a finalidade cujo afastamento estava subjacente à exclusão da qualificação como 'solo apto para construção' mas sim uma outra, como a implantação de uma via de comunicação.
Recorde-se, na verdade, que o proprietário de prédio integrado na RAN não tinha qualquer expectativa de poder vir a valorizar o solo para finalidades edificativas, pois ele próprio não podia construir, nem desafectar o solo da RAN, e a aptidão edificativa não é sequer confirmada pela utilização visada com a expropriação.
Se a expropriação é justamente para edificação de prédio urbano, então mostra-se que a integração na RAN não poderia excluir a qualificação como 'solo apto para construção' para efeitos de indemnização, pois a potencialidade edificativa do prédio é justamente confirmada pela utilização dada pelo expropriante, para mais, se o prédio foi anteriormente desanexado da RAN, como acontecia na situação do Acórdão n.º 267/97.
Já não será assim, porém, numa situação como a dos presentes autos, em que a expropriação levada a efeito pela BRISA se destina exclusivamente a um sublanço da auto-estrada Famalicão-Guimarães, não se destinando, pois, à edificação de construções urbanas, ainda que de interesse público, em terrenos com presumida e essencial vocação agrícola. Verifica-se, como bem notou o Ministério Público, que a parcela de terreno expropriada não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo mesmo que a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação se revela também (como a utilização agrícola) incompatível com qualquer vocação edificativa de construções urbanas no terreno expropriado.
13 - Já se vê, pois, que não pode considerar-se relevante para conduzir a um juízo de inconstitucionalidade o argumento de que a construção de uma auto-estrada, pela sua imponência, meios e quantidade de materiais empregues, área envolvida e impacte ambiental emergente, destrói a utilização agrícola do terreno e altera radicalmente a afectação das áreas envolventes.
Repete-se que a alteração da destinação agrícola, só por si, não impõe uma indemnização como 'solo apto para construção', pois não baseia a existência de uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. Da construção da auto-estrada não resulta, na verdade, a potencialidade edificativa de construções urbanas, relevante para a qualificação como 'solo apto para construção', como resultaria se a expropriação, com desafectação da RAN, fosse para construção de um prédio urbano.
Aliás, cumpre notar que a construção de vias de comunicação é justamente uma das finalidades não agrícolas para que podem ser utilizados solos integrados na RAN - veja-se o artigo 9.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, onde se prevê que tal utilização não agrícola pode fundar o parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola.
E, portanto, no presente caso poderá, mesmo, não existir - ao contrário do que acontecia no caso do Acórdão n.º 267/97, desafectação do terreno da RAN, mas antes um uso não agrícola de solo nesta integrado. Como se nota nas alegações do Ministério Público neste Tribunal, nada impede que terrenos dotados de especial vocação agrícola, que se mantém intocada, sejam atravessados por vias de comunicação. Mas isso não legitima a conclusão de que passaram, sem mais, a ter aptidão edificativa; o atravessamento de um terreno rústico por uma auto-estrada não significa que tal terreno tenha passado a ter qualquer aptidão para a construção pelo particular que dele era proprietário.
Assim, estando o valor do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao jus aedificandi, e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de o ver desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se também o princípio da justa indemnização para pretender ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, legalmente inexistente e que não foi confirmada pela finalidade dada aos solos depois da expropriação (que não foi a edificação de construções urbanas, mas sim a construção de uma auto-estrada).
14 - Nem se diga que a indemnização a arbitrar ao expropriado não pode em qualquer caso, para ser justa, basear-se em critérios de edificabilidade resultantes de condicionamentos impostos pelo Estado, como é o caso da integração na RAN, ou seja, que não é suficiente indemnizar o proprietário com base na viabilidade de utilização que o terreno tinha até ao momento da expropriação, face aos condicionamentos que o Estado impunha.
Na verdade, a aptidão para construção é, em variados aspectos, decisivamente moldada (por exemplo, logo na elaboração dos planos de ordenamento do território) por actuações da Administração, o mesmo acontecendo com a integração na RAN. E a consideração da limitação edificativa resultante desta integração ocorre, por exemplo, sempre que um prédio integrado na RAN é expropriado, mesmo sendo mantido dentro desta Reserva, não podendo tal consideração omitir-se para, como é exigido, se dar conta do valor real do imóvel, ligado à sua aptidão edificativa, que não é apenas natural, mas resulta igualmente de condicionamentos jurídicos. O argumento provaria, pois, demais, e logo por isso deve ser rejeitado.
Da mesma forma, aliás, não pode acolher-se, como fundamento para a imposição de uma indemnização com base na qualificação do terreno como 'solo apto para construção', o argumento de que a exploração da mesma auto-estrada é entregue a uma entidade de fins lucrativos cuja alta rentabilidade é notória e publicamente conhecida. A avaliação da potencialidade edificativa do terreno e correspondente qualificação como 'solo apto para construção' ou 'solo apto para outros fins' são relevantes para efeitos de determinação dos critérios de avaliação do dano sofrido pelo expropriado e, consequentemente, da justa indemnização, que é constitucionalmente exigida, e não para uma compensação do benefício sofrido pelo expropriante. Como se pode ler agora no artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999 (mas já valia anteriormente para a exigência constitucional de justa indemnização), 'a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação'.
15 - Não se vislumbra, aliás, no caso dos autos, qualquer indício de actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas, para desvalorizar artificiosamente um terreno reservado ao uso agrícola e mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público. Sendo, pois, que também neste aspecto o presente caso se afigura distinto do decidido pelo Acórdão n.º 267/97, onde se notou que a Administração classificou o terreno, 'bem ou mal [...] como terreno de utilidade pública agrícola e, por isso, integrou-o na RAN' e que 'desvalorizado, a Câmara de Chaves adquire-o, pagando por ele um valor correspondente ao de solo não apto para construção (e note-se que a sua apropriação ocorreu apenas a uma semana da publicação da Portaria n.º 380/93, que veio libertar da RAN todo o terreno em que se situava a referida parcela)'.
Antes, repete-se, destinando-se a expropriação de terreno integrado na RAN exclusivamente à implantação de uma via de comunicação, e não à transformação de prédio até então legalmente 'rústico' em 'urbano' com edificação de construções urbanas, a parcela de terreno expropriada não passou a deter supervenientemente ao acto expropriativo aptidão edificativa.
16 - Concluindo: não tendo o proprietário dos terrenos integrados na RAN expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção ou edificação, e não tendo a finalidade da expropriação (construção de uma auto-estrada) confirmado a existência de uma potencialidade edificativa excluída pela qualificação como 'solo para outros fins', que não a construção, não são invocáveis os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização para obrigar à avaliação do montante indemnizatório com base nessa potencialidade edificativa. E, por conseguinte, a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações vigente, interpretada com o sentido de excluir da classificação de 'solo apto para a construção' solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer da utilidade pública agrícola, quer da edificação de construções urbanas - como é o caso da construção de vias de comunicação - não é inconstitucional."
O mesmo entendimento quanto à não inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional em diversos acórdãos posteriores, de que se citam como mais significativos os Acórdãos n.os 219/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 6 de Julho de 2001, pp. 11 248 e segs.), 243/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 3 de Julho de 2001, p. 11 119 e segs.), 172/2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 2002, pp. 10 488 e segs.), e ainda os Acórdãos n.os 247/2000, 346/2003, 347/2003 e 425/2003, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
14 - A fundamentação constante dos acórdãos mencionados é inteiramente transponível para a discussão do problema de constitucionalidade suscitado no presente recurso.
Tendo-se dado como provado nos autos que a parcela de terreno a expropriar se situa em "Área rural - Área de mato e uso florestal a manter", como também em "Área de salvaguarda estrita", nos termos do PDM do concelho da Guarda [totalmente em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e parcialmente em área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN)], não tinham os proprietários qualquer expectativa de valorização do solo para finalidades edificativas, uma vez que eles próprios não podiam construir nem desafectar o solo da zona de reserva em que se encontrava. Aliás, a aptidão edificativa não é sequer confirmada pela utilização visada com a expropriação em litígio, a construção de uma via de comunicação.
Um terreno integrado na RAN ou na REN, ou em ambas, como é o caso, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe "uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa".
Estando o valor do terreno expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao jus aedificandi, e não tendo os proprietários qualquer expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da justa indemnização para pretender ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado aos expropriados uma potencialidade edificativa dos terrenos, legalmente inexistente e que não foi confirmada pela finalidade dada aos solos depois da expropriação (que, repete-se, não foi a edificação de construções urbanas, mas sim a construção de uma via de comunicação).
Pelos fundamentos, mais amplos, utilizados nos acórdãos antes referidos, para os quais se remete, conclui-se que a norma impugnada nestes autos não viola "os princípios constitucionais do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade" invocados pelos recorrentes.
III - 15 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na RAN ou na REN expropriados para implantação de vias de comunicação;
c) Consequentemente, negar provimento ao recurso, nesta parte, confirmando o acórdão recorrido no que respeita a questão de constitucionalidade.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 14 de Julho de 2005. - Maria Helena Brito - Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Rui Moura Ramos [vencido quanto à alínea a) da decisão nos termos da declaração de voto junta] - Artur Maurício [vencido quanto à alínea a) da decisão nos termos da declaração que junto].
Declaração de voto
Entendo que o fundamento jurídico assenta, positivamente, no disposto nos artigos 25.º, n.º 3, e 27.º do CE/99; mas, também, pugnando os recorrentes pela subsunção do caso ao disposto no artigo 26.º, n.º 12, do mesmo Código, numa determinada interpretação deste preceito que o tornaria insusceptível de abranger a situação sub judicio, aplicável aos casos de solos previamente classificados como aptos para construção que o deixam de ser por força de posterior plano de ordenamento do território, ele não poderia ser usado extensiva ou analogicamente para atribuir aptidão construtiva a solo inserido na RAN/REN.
Independentemente da justeza desta pronúncia, no estrito plano do direito infraconstitucional, a verdade é que os recorrentes questionaram a constitucionalidade de tal interpretação e ela não deixa de ser, agora em termos negativos, fundamento do decidido.
Conexionado o pressuposto constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC - aplicação da norma questionada em termos de constitucionalidade como ratio decidendi da decisão recorrida - com a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta, inequívoco é que um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a aludida interpretação teria incidência no julgado, não podendo, ao menos, repetir-se a concreta fundamentação que conduziu ao afastamento da situação em causa do âmbito de aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99.
Deveria, pois, ser conhecida a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes relativamente à interpretação dada àquele preceito. - Artur Maurício.
Declaração de voto
Não acompanhei a decisão que fez vencimento na medida em que esta exclui do objecto do recurso de constitucionalidade a norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999. Fundou-se o Tribunal para assim decidir na circunstância de o tribunal recorrido, após ter analisado os pressupostos de aplicação desta norma e a sua razão de ser, ter entendido que aquela disposição não sustentava a pretensão dos requerentes. E de ter ademais acrescentado que o reconhecimento de uma tal pretensão, reclamada pelo entendimento dos requerentes, é que seria inconstitucional. Ora tanto basta, a meu ver, para não poder deixar de concluir-se que foi com base numa dimensão normativa que o tribunal recorrido considerou o sentido mais correcto do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (entendimento este que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar) que aquele órgão jurisdicional excluiu a consequência jurídica pretendida pelos requerentes (a valorização dos solos decorrente dos critérios constantes daquele preceito). Ao ter pois mobilizado aquela dimensão normativa para através dela dar por improcedente a pretensão dos requerentes, o tribunal recorrido não está a fazer outra coisa que a aplicá-la, ainda que para concluir pela insubsistência do pedido. Ora, como o resultado da aplicação de uma norma não é de molde a excluir a realidade dessa aplicação in concreto, não podemos deixar de concluir que o tribunal recorrido aplicou de facto as dimensões normativas questionadas pelos requerentes (e que estes reconduzem ao referido artigo 26.º, n.º 12) para com base nelas excluir o resultado jurídico por estes pretendido.
Daí que não possamos acompanhar o acórdão quando este conclui que a decisão recorrida "não aplicou a norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações". Pelo contrário, a evidência de uma tal aplicação resulta ainda do facto de, a ser considerada inconstitucional, a dimensão acolhida na decisão atacada, que conduz à exclusão da consequência jurídica do artigo 26.º, n.º 12, por alegada falta de preenchimento da sua hipótese legal, tal teria óbvios efeitos na decisão sindicada, que deixaria de se poder basear, como presentemente sucede, para inviabilizar a pretensão dos requerentes, na insusceptibilidade de fundamentar naquela disposição a valorização, pelos critérios nela estatuídos, de solos inseridos na RAN/REN.
Dissentindo assim da decisão expressa na alínea a), tomaríamos conhecimento do recurso também quanto à norma aí mencionada, na qual porém não vemos traços de desconformidade constitucional, como resulta do Acórdão n.º 145/2005, que subscrevemos, e da declaração de voto que apusemos ao Acórdão n.º 114/2005. - Rui Manuel Moura Ramos.
