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Ato Original
Edital n.º 29/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação. - Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 23 de Novembro de 2004, iniciada a 16 do mesmo mês, e para cumprimento do artigo 118.º do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre a proposta de alteração ao Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a referida alteração poderão ser apresentadas por escrito na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Avenida de 5 de Outubro, onde a proposta estará exposta.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
29 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
Proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir profundas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento/autorização de operações urbanísticas;
Considerando que, com fundamento no regime legal supra referido, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril de 2003, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
Considerando que, com a sua entrada em vigor em 19 de Maio de 2003, e, consequente aplicação às situações concretas, foram detectados meros lapsos e deficiências que importa rectificar e alterar por forma aperfeiçoar o referido Regulamento;
Considerando que as rectificações pendem-se com lapsos nas remissões para artigos (artigos 55.º, 56.º, 71.º, 73.º);
Considerando que as alterações prendem-se, essencialmente, com:
Instrução dos pedidos (artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º e 27.º);
Estacionamento e resíduos sólidos urbanos (artigo 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 63.º);
Isenção e redução do pagamento de taxas pela emissão de alvarás (artigo 119.º e 120.º);
Isenção e redução do pagamento de taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (artigo 121.º, 124.º e 125.º);
Compensações (artigos 128.º e 131.º).
Considerando que é aditado o artigo 6.º-A referente à instrução do pedido de recepção provisória de obras de urbanização.
A Câmara Municipal, nas suas reuniões de 2 de Novembro de 2004 e de 23 de Novembro de 2004 iniciada a 16 de Novembro de 2004, deliberou aprovar a seguinte proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 5.º
Licença ou autorização de operações de loteamento
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a operações de loteamento, pode ainda ser instruído, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, com indicação dos vértices do prédio coordenados ao Datum 73 e respectivas confrontações numa faixa envolvente de pelo menos 25 m contados a partir do limite do mesmo;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Planta de toponímia;
m) [Anterior alínea l)].
Artigo 6.º
Licenciamento ou autorização de obras de urbanização
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de urbanização, pode ainda ser instruído, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 6.º-A (aditado)
Recepção provisória de obras de urbanização
1 - O pedido de recepção provisória de obras de urbanização pode ser instruído, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do técnico e livro de obra;
b) Telas finais do saneamento básico (planta da rede de águas e planta e perfil longitudinal das redes de esgotos pluviais e domésticos;
c) Documento da LTE comprovativo da recepção provisória da rede de energia eléctrica;
d) Cópia do termo de responsabilidade, emitido pela entidade instaladora, a certificar a conclusão e execução da rede de distribuição de gás;
e) Elementos complementares que se mostrem necessários.
2 - É condição para a recepção provisória de obras de urbanização a instalação do mobiliário urbano.
Artigo 7.º
Licença ou autorização de obras de edificação
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de edificação, pode ainda ser instruído, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional com indicação dos vértices do prédio coordenados no Datum 73, onde deve constar, a área de intervenção e referência à envolvente, o norte geográfico, confrontações, área do prédio e a área das construções existentes no prédio em causa;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) No caso de pedidos de autorização deve constar o extracto da planta síntese do alvará de loteamento, cópia do Regulamento e ficha do lote;
l) [Anterior alínea j)].
Artigo 8.º
Projectos de especialidades
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, os projectos de especialidades podem ainda ser instruídos, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 9.º
Licenciamento ou autorização de obras de alteração
1 - ...
a) Levantamento do existente;
b) Desenhos de sobreposição do existente e da situação final (plantas, incluindo a planta de implantação, cortes e alçados), representados com as seguintes cores: vermelho a parte a construir, amarelo a parte a demolir, preto a parte a conservar, azul elementos a legalizar;
c) Desenhos da situação final.
Artigo 13.º
Licenciamento ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a trabalhos de remodelação de terrenos, pode ainda ser instruído, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 14.º
Número de colecções
1 - ...
2 - O pedido de licenciamento de obras de urbanização e os projectos de especialidades referentes ao pedido de licenciamento de obras de edificação devem ser entregues em duplicado, com excepção dos projectos das redes de abastecimento de água, saneamento, arranjos exteriores que devem ser entregues em triplicado.
3 - ...
4 - O pedido de autorização referente a operações urbanísticas deve ser entregue em duplicado, com excepção dos projectos de arranjos exteriores que deve ser entregue em triplicado.
Artigo 27.º
Indústria
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente à implantação de indústria, pode ainda ser instruído, sempre que se justifique, ou os serviços técnicos o exijam, com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
k) ...
l) ...
m) ...
CAPÍTULO III
Condições de licenciamento ou autorização
SECÇÃO I
Urbanização
Artigo 40.º
Estacionamento
1 - As operações de loteamento devem assegurar estacionamento dentro do lote na proporção de:
a) ...
b) Nos edifícios de habitação colectiva sem indicação da tipologia:
Um lugar até 90 m2 de área média de fogo;
Dois lugares com área superior a 90 m2 e até 130 m2 de área média de fogo;
Três lugares com área média de fogo superior a 130 m2.
c) Nos edifícios de habitação colectiva com indicação da tipologia:
Um lugar por fogo T0 ou T1;
Dois lugares por fogo T2 ou T3;
Três lugares por fogo T4 ou superior.
d) Nos edifícios e áreas destinados a comércio é obrigatório a constituição de estacionamento equivalente a um lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2; um lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e um lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de um lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção;
e) Nos edifícios destinados a serviços é obrigatório a constituição de estacionamento equivalente a três lugares por cada 100 m2, se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2 e cinco lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2;
f) Nos edifícios com uso de indústria ou armazém, um lugar por cada 75 m2 de área de construção, e um lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de área de construção;
g) ...
h) ...
i) ...
2 - Acresce aos números anteriores 20% de estacionamento para uso público em estrutura edificada ou não, com excepção dos serviços, que acresce 30%.
Artigo 46.º
Resíduos sólidos urbanos (RSU)
1 - As operações de loteamento devem prever a localização de equipamentos de recolha indiferenciada e de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
2 - ...
3 - O técnico responsável pelo projecto deve contactar o Sector de Limpeza Urbana, no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a colocar na área onde se insere a operação de loteamento.
Artigo 47.º
Cálculo da produção diária de RSU
1 - ...
2 - ...
3 - No caso dos contentores semi-enterrados deve existir um contentor de 50001 para deposição indiferenciada de RSU, por cada 50 fogos.
4 - No caso de recolha selectiva de RSU deve, no mínimo, existir um ecoponto semi-enterrado ou de superfície (contentor para vidro, contentor para papel, contentor para embalagens e contentor para pilhas) por cada 200 fogos.
5 - Os contentores para vidro, papel e embalagens devem, no mínimo, ter uma capacidade de 2,5 m3.
Artigo 48.º
Dimensões
1 - As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de RSU para recolha selectiva na via pública, sem prejuízo de outras soluções desde que justificadas, são às seguintes condições:
a) 0,90 m x 1,40 m por unidade para contentores de superfície;
b) 1,90 m x 1,90 m por unidade para os contentores semi-enterrados;
c) 1,90 m x 1,90 m por unidade para o ecoponto.
SECÇÃO II
Edificação
Artigo 55.º
Ocupação dos logradouros e profundidade das edificações
1 - ...
2 - Os anexos devem respeitar as condicionantes previstas no artigo 41.º
3 - ...
Artigo 56.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido de licenciamento de edificação deve contemplar a requalificação (infra-estruturas e alargamento) dos arruamentos confinantes, de acordo com as condicionantes previstas nos artigos 39.º e 40.º
Artigo 57.º
Fachadas
1 - ...
2 - ...
3 - Não é permitido fechar varandas ou terraços, salvo nos casos em que não comprometa a estética das edificações, e sempre mediante o pedido de alterações.
Artigo 61.º
Interiores
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas edificações para habitação, a instalação sanitária principal deve ter uma dimensão que possibilite a inscrição de uma circunferência de 1,20 m de diâmetro livre de qualquer obstáculo.
Artigo 63.º
Estacionamento
1 - As construções novas devem assegurar estacionamento dentro da edificação na proporção definida no n.º 1 do artigo 40.º
2 - Os lugares de estacionamento ficam sempre afectos às fracções ou unidades, excepto nos casos em que o número de lugres é superior ao exigido podem os lugares sobrantes constituir uma fracção única.
3 - No caso de obras de edificação não abrangidas por plano de pormenor ou operação de loteamento, a Câmara Municipal, mediante deliberação, pode aceitar que os lugares em falta sejam compensados de acordo com o previsto no capítulo V.
4 - O disposto nos números anteriores só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados, desde que tecnicamente viável, e mediante deliberação da Câmara.
Artigo 71.º
Monta-carros/veículos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Prever zonas de espera de acordo com o n.º 3 do artigo 67.º do presente Regulamento;
e) ...
Artigo 73.º
Circulação de pessoas
Aos estacionamentos destinados ao público, com mais de 150 lugares, aplica-se o disposto nos artigos 66.º a 69.º, bem como as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
CAPÍTULO IV
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO VI
Isenção e redução de taxas
Artigo 119.º
Isenção e redução
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Estão isentas do pagamento de taxas as operações urbanísticas para indústrias em áreas industriais definidas no Plano Director Municipal.
6 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode conceder as seguintes reduções:
a) Redução de 80% no pagamento das taxas referentes a obras de reconstrução desde que mantenham as fachadas e o número de fracções ou unidades;
b) Redução de 60% no pagamento das taxas referentes a obras de alteração ou ampliação, desde que resulte um aumento até 40% do número de fracções, unidades ou da área de construção existente.
Artigo 120.º
Isenção e redução no centro histórico
Estão isentas do pagamento de taxas as operações urbanísticas na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras.
CAPÍTULO V
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 121.º
Objecto
1 - ...
2 - Estão sujeitas à taxa referida no ponto anterior:
a) As operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de construção ou de ampliação desde que não inseridas em operação de loteamento, ou se inseridas quando essa taxa não foi paga no licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento;
c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as obras de ampliação de edificações existentes licenciadas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento;
d) O estacionamento automóvel em falta, nas obras de construção ou ampliação que impliquem o aumento das fracções ou unidades, em área não abrangida por operação de loteamento.
Artigo 124.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa a aplicar às operações de loteamento, obras de construção ou ampliação é calculada em função da infra-estruturação do local, uso e localização, sendo determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
TMU = (2 - K(índice 1)) x (somatório) (K(índice 2i) x A(índice i)) x K(índice 3) x 0,02 V
em que:
TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
K1 - coeficiente da realização das infra-estruturas - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local e resulta da cumulação dos parâmetros associados às infra-estruturas a executar pelo promotor:
Arruamentos viários ... 0.25
Arruamentos pedonais ... 0.15
Estacionamentos ... 0.08
Rede de abastecimento de água ... 0.12
Rede de abastecimento de gás ... 0.03
Rede de abastecimento de energia eléctrica ... 0.18
Rede de drenagem de águas residuais e pluviais ... 0.14
Rede de telecomunicações ... 0.05
K(índice 2) - coeficiente do uso da construção - é um factor que depende do uso da construção, e toma os seguintes valores:
K(índice 3) - coeficiente de localização - é um factor que depende da zona em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no artigo 122.º e toma os seguintes valores:
Zona ... K(índice 3)
I ... 1.0
II ... 0.8
III ... 0.6
IV ... 0.4
A (m2) - é a área de construção afecta ou acrescida a determinado uso;
V (Euro/m2) - é o valor em euros por metro quadrado para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
2 - A taxa a aplicar relativamente às situações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 121.º é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
TMU = 0.4 n x 30(m2) x K(índice 3) x V(Euro/m2)
em que:
TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
n - corresponde ao número de lugares de estacionamento em falta (privativos e públicos) exigíveis nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento;
K3 - Coeficiente de localização - é um factor que depende da zona em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no artigo 122.º e toma os seguintes valores:
Zona ... K(índice 3)
I ... 1.0
II ... 0.8
III ... 0.6
IV ... 0.4
V (Euro/m2) - é o valor em euros por metro quadrado para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
Artigo 125.º
Isenções, deduções e reduções à TMU
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior é calculado tendo por base o orçamento da obra a executar.
4 - Estão sujeitas a isenção ou redução as entidades e intervenções abrangidas pelo artigo 119.º e 120.º, na proporção definida nos mesmos.
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 128.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - ...
2 - Nas operações de edificação com impacte semelhante a operações de loteamento, o cálculo das cedências de áreas verdes e de equipamento de utilização colectiva é determinado sobre o diferencial entre o número de fracções ou unidades existentes e as propostas.
3 - O cálculo das cedências referidas no ponto anterior será efectuado através da área média de fogo a multiplicar pelo número de fracções ou unidades acrescidas, com excepção da habitação em moradia unifamiliar que será contabilizada por cada fogo a mais.
Artigo 131.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
a) O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C1 (Euro) = K(índice 3) x K(índice 4) x K(índice 5) x A (m2) x 0.3 V (Euro/m2)
em que:
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
K(índice 3) - coeficiente de localização - é um factor que depende da zona em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no artigo 122.º e toma os seguintes valores:
Zona ... K(índice 3)
I ... 0.90
II ... 0.8
III ... 0.6
IV ... 0.4
K(índice 4) - coeficiente do nível do aglomerado - é um factor variável em função do nível do aglomerado em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:
Nível do aglomerado ... K(índice 4)
I ... 1.00
II ... 0.80
III ... 0.70
IV ... 0.60
K(índice 5) - coeficiente de densidade - é um factor que depende da capacidade de construção do local em função da densidade para o caso da habitação/comércio/serviços ou do índice de implantação para o caso da industria, previsto no Regulamento do Plano Director Municipal para os diferentes níveis de aglomerados e áreas industriais, respectivamente:
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro) = (0.1 x N) x (0.03 + 0.1 x K1) x A (m2) x 0,30 V (Euro/m2)
em que:
N - número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K1 - coeficiente da não realização das infra-estruturas - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local e resulta da cumulação dos parâmetros associados às infra-estruturas a não executar pelo promotor:
Arruamentos viários ... 0.25
Arruamentos pedonais ... 0.15
Estacionamentos ... 0.08
Rede de abastecimento de água ... 0.12
Rede de abastecimento de gás ... 0.03
Rede de abastecimento de energia eléctrica ... 0.18
Rede de drenagem de águas residuais e pluviais ... 0.14
Rede de telecomunicações ... 0.05
A (m2) - é a superfície compreendida entre as linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear e o eixo dessas vias;
V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
ANEXO I
