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Ato Original
Regulamento n.º 31/2006 - AP
Regulamento Municipal de Apoio a Pequenas Soluções Habitacionais
Considerando a Câmara Municipal de Tábua que os Programas actuais SOLARH, PROHABITA, entre outros, para beneficiação do património habitacional, revestem alguma complexidade, são pouco céleres face às necessidades prementes de alguns cidadãos, e porque tais Programas configuram a existência de uma capacidade financeira incomportável para os eventuais candidatos;
Considerando que no município de Tábua existe um estrato de população que dificilmente, por si só, conseguirá proceder a obras essenciais que lhe permita ter condições mínimas de higiene, salubridade e segurança nas suas habitações;
Atendendo aos problemas sociais que se revelam em situações de pobreza, é necessário um apoio de cariz social para melhorar as condições habitacionais dos agregados familiares;
Tomando em conta que os meios que são apresentados pelas instituições privadas e públicas para apoio às melhorias das condições habitacionais são quase nulos e muitas vezes desadequados às situações concretas dos agregados familiares;
Levando em consideração que a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, vem estipular a necessidade de realização de obras coercivas, de recuperação de edifícios, de incentivos de apoio à recuperação de habitações degradadas;
Neste sentido, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Tábua propõe-se incentivar e apoiar os indivíduos e agregados familiares mais desfavorecidos, na medida do possível, na prossecução de obras, para poderem conferir às suas habitações algum conforto e dignidade, com vista a uma reabilitação urbana:
Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente Regulamento, elaborado como fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com vista a disciplinar o acesso e procedimentos a seguir para a concessão de apoios para o incremento da melhoria de condições nas habitações por parte da Câmara Municipal de Tábua.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas no concelho de Tábua, a conceder por esta Câmara Municipal, destinado à melhoria das condições das habitações e consequentemente das pessoas ou agregados familiares neles residentes.
2 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal de Tábua visam contemplar as habitações que estejam funcionalmente comprometidas, abrangendo as seguintes situações:
a) Obras de conservação, recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas, exteriores e interiores, incluindo redes internas de água, esgotos e electricidade;
b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, tendo em consideração a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência físico-motora comprovada.
3 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Tábua serão financiados através de verbas inscritas no orçamento anual, tendo como limite os montantes aí fixados.
4 - Estão excluídas do apoio, a conceder nos termos do presente Regulamento, as situações que sejam candidatas a outros programas de apoio nacionais de âmbito público ou privado.
Artigo 2.º
Comparticipação financeira/limite
A comparticipação financeira a atribuir pela Câmara Municipal para obras de conservação, recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais necessários à realização de obras, a título gratuito, tendo como limite máximo quatro salários mínimos nacionais em vigor à data da entrada dos pedidos.
Artigo 3.º
Titularidade
São sujeitos do direito à atribuição da comparticipação financeira as pessoas ou agregados familiares que comprovem encontrar-se em situação económica que se considere precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.
Artigo 4.º
Outros apoios
1 - Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidade quando necessários e adequado à situação em causa.
2 - Acompanhamento na execução das obras.
3 - Redução no pagamento de tarifas, em processo de ligação domiciliária de água e esgotos, à excepção das obras e serviços a prestar por entidades externas à Câmara.
4 - Poderão, ainda, ser concedidos outros apoios, devidamente fundamentados, no âmbito do presente Regulamento, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - As condições de acesso para os munícipes se candidatarem aos apoios referidos nos artigos 2.º e 4.º são cumulativamente as seguintes:
a) Devem ser titulares do direito de propriedade, usufruto, uso e habitação;
b) Terem residência permanente e em exclusivo na habitação inscrita objecto do apoio há, pelo menos, cinco anos;
c) O candidato ou o agregado familiar não pode ser proprietário, arrendatário ou possuir, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio;
d) O rendimento dos indivíduos ou agregados familiares deverá ser igual ou inferior aos montantes indicados no anexo I;
e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e da dos membros do agregado familiar;
f) Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de cinco anos, independentemente da habitação a que respeita o pedido de apoio.
Artigo 6.º
Instrução do pedido e documentos
1 - O pedido deve ser formulado junto do Gabinete de Acção Social, em formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, com declaração, sob o compromisso de honra, de todas as informações aí prestadas e que deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
b) Actividades profissionais desenvolvidas e rendimento mensal;
c) Fotocópia da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos, nomeadamente declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou do centro distrital de solidariedade e segurança social, comprovativa da situação de desemprego ou qualquer outra;
d) Atestado da junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da composição do agregado familiar;
e) Documento comprovativo actualizado da titularidade da propriedade, usufruto, uso e habitação sobre o imóvel e licença de utilização sempre que exista;
f) Fotografias do imóvel e das partes degradadas objecto de apoio;
g) Planta de localização do imóvel;
h) Memória descritiva ou listagem das obras a executar e orçamento descriminado;
i) Declaração, sob o compromisso de honra, de início da obra no prazo de 15 dias a partir da notificação da concessão dos apoios e da respectiva conclusão, até ao limite máximo de quatro meses, ou a partir da entrega dos materiais, caso seja esse o apoio concedido;
j) Declaração, sob compromisso de honra, onde conste que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos três anos sobre a conclusão das obras, verificada em sede de vistoria, o candidato se compromete a proceder à devolução do valor despendido com os apoios, à excepção das situações de transmissão mortis causa.
2 - Devem ainda ser entregues pelo candidato, se for o caso, os seguintes documentos:
a) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho;
b) Qualquer outro documento que a Câmara Municipal solicite para a apreciação do pedido.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal de Tábua poderá a todo o tempo encetar diligências, requerendo quaisquer provas que comprovem a veracidade dos documentos e declarações juntas pelos requerentes.
2 - A Câmara Municipal de Tábua procederá à fiscalização das obras que vierem ser sujeitas a licenciamento, autorização ou objecto de comunicação prévia, nos termos da legislação em vigor.
3 - O Gabinete de Acção Social acompanhará a intervenção a levar a efeito no âmbito deste Regulamento, aferindo o seu estrito cumprimento.
4 - A prestação de falsas declarações ou o incumprimento de alguma disposição do presente Regulamento, com a finalidade de obter algum dos benefícios constantes do mesmo, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, à devolução dos montantes equivalentes ao recebido em materiais, bem como ao pagamento do valor dos restantes apoios, a que acrescem juros legais para as dívidas à Administração Pública.
Artigo 8.º
Procedimentos
1 - Os processos serão organizados individualmente pela Câmara Municipal de Tábua, que poderão ser ainda instruídos com documentos existentes nos seus serviços ou que sejam obtidos, oficiosamente, através de outros organismos.
2 - Os pedidos serão apreciados pelos Gabinetes de Acção Social e Obras, com verificação prévia e pareceres técnicos, para o qual poderão ser solicitadas a várias entidades informações e efectuadas outras diligências necessárias para apreciação do requerido.
3 - As situações que se comprovem ser mais precárias em termos de condições de habitabilidade, considerando, nomeadamente, os casos de insalubridade, insegurança e higiene, deverão ser prioritárias.
4 - A decisão será proferida por despacho competente, sendo tal decisão comunicada ao requerente com previsão sobre a entrega dos materiais cedidos, no caso de deferimento.
5 - Os materiais a ceder serão levados ao requerente pelos serviços da Câmara Municipal.
6 - Caso se verifiquem situações em que as obras ou trabalhos estejam sujeitos a licença, autorização ou comunicação prévia, nos termos da legislação respectiva, o apoio só será concedido após a respectiva emissão de licença, autorização ou decisão de confirmação de que os trabalhos ou obras a executar estão no âmbito da comunicação prévia ou, em alternativa, que tais trabalhos estão isentos ou dispensados de pagamento de qualquer taxa.
Artigo 9.º
Execução das obras
1 - O início das obras devem efectuar-se no prazo de 15 dias a partir da data da recepção dos materiais concedidos ou da notificação de outros apoios deferidos, devendo terminar no prazo máximo de quatro meses, excepcionando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
2 - O términus das obras deverá ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo máximo de oito dias após a conclusão das mesmas, para que se possa aferir, efectivamente, da sua conclusão nos termos do número anterior e do n.º 2 do artigo 7.º
3 - Caso os prazos referidos nos números anteriores não sejam cumpridos, será efectuada uma vistoria pelos serviços da Câmara Municipal, passando a aplicar-se as medidas necessárias ao caso concreto, nomeadamente as sanções constantes do artigo 7.º do presente Regulamento que se mostrem adequadas.
Artigo 10.º
Fim das habitações intervencionadas
As habitações intervencionadas que tenham sido custeadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria e permanente dos beneficiários e do respectivo agregado familiar.
Artigo 11.º
Interpretação e omissões
Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
6 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
