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Ato Original
Despacho n.º 6746/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 72/96, de 12 de Junho, estabeleceu um sistema de incentivos visando suportar alguns custos de insularidade e compensar os inconvenientes da eventual mudança de residência, por forma a tornar atractiva a fixação de funcionários e agentes nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas.
Pelo despacho DP n.º 96/96 foram fixados os montantes dos subsídios de fixação, deslocação e de compensação pelos encargos com alojamento, previstos, respectivamente, nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, n.º 1, alíneas a) e c), do referido diploma legal, tendo, nomeadamente, em atenção os valores fixados no âmbito dos serviços do Ministério da Justiça instalados nas Regiões Autónomas.
Face ao tempo entretanto decorrido, à taxa de inflação verificada e às alterações sofridas no âmbito de subsídios similares noutros departamentos do Estado (cf., nomeadamente, o despacho conjunto n.º 86/2002, dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2002), importa actualizar os montantes daqueles subsídios.
Assim, ouvidos os conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas e considerando que se mantêm as especificidades da realidade profissional nas referidas Secções Regionais, com graus diferenciados de exigência funcional e responsabilidade, e considerando ainda as actuais disponibilidades financeiras dos cofres de cada uma das Secções Regionais do Tribunal de Contas e a garantia de financiamento por eles oferecida, determino:
1 - O montante do subsídios de fixação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/96, de 12 de Junho, é fixado nos seguintes valores :
a) Pessoal dirigente e de chefia - Euro 284,31;
b) Restantes funcionários ou agentes - Euro 204,51.
2 - O subsídio de deslocação, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/96, é de montante igual ao subsídio de fixação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, reportado ao cargo ou categoria atribuída na Secção Regional.
3 - A compensação de encargos com alojamento durante o período de deslocação, a atribuir nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/96, é assegurada por um subsídio fixo do seguinte montante:
a) Pessoal dirigente - Euro 169,59;
b) Restantes funcionários ou agentes - Euro 139,66.
4 - O subsídio fixado no n.º 1 do presente despacho é devido a partir do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.
11 de Março de 2002. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.
