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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6253/2004 (2.ª série). - Nos termos da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação profissional é fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada pelo membro do Governo com competências na área das autarquias locais, se tal descrição não se tiver verificado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, na alínea a) do n.º 2.1 do despacho n.º 9016/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, aprovo o seguinte conteúdo funcional:
Grupo de pessoal técnico
Carreira de técnico de acção social escolar
Executa com autonomia e responsabilidade funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, inerentes ao respectivo curso superior, inseridas, nomeadamente, nos seguintes domínios de actividade:
Planifica e organiza os serviços de acção social escolar nas modalidades de alojamento, refeitório/bufete, transportes, bolsas e outras prestações de serviços;
Organiza processos de candidatura a apoios sociais;
Elabora planos orçamentais para a acção social escolar com base na análise prospectiva a partir das actividades desenvolvidas;
Procede à orientação e gestão de equipamentos sociais;
Procede ao encaminhamento e acompanhamento de alunos em situações de risco social;
Informa e dá pareceres sobre matérias da sua responsabilidade.
15 de Março de 2004. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
