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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 14 850/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, correm termos neste Tribunal, uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 3470/99, que o Ministério Público move contra o arguido Luís Manuel dos Santos Pêgo, filho de Joaquim Batista Pêgo e de Maria de Lurdes Henriques dos Santos, natural de Marvila, Santarém, nascido a 31 de Janeiro de 1964, solteiro, empregado hoteleiro, portador do bilhete de identidade n.º 9678044, de 8 de Maio de 1997, do Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua do 1.º de Dezembro, 36, 2.º, esquerdo, Venteira, Amadora, ao qual é imputado um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, e que por despacho de 12 de Abril de 2000, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal, implicando essa declaração as seguintes medidas: suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do citado artigo 336.º); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do citado Código de Processo Penal); proibição de o arguido obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidão ou registos, junto das conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia; proibição de o arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e automóvel); a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o declarado estado de contumácia.
12 de Abril de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - O Escrivão-Adjunto, (Assinatura ilegível.)
