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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 119/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 606/99, pendente nesta comarca contra o arguido João Paulo Correia Canelas, casado, encarregado de construção civil, nascido a 23 de Setembro de 1970, na freguesia de Vidago, concelho de Chaves, filho de António Augusto Canelas e de Maria de Fátima Lima Correia, residente na Rua da Jóia, 371-B, Touguinhó, Vila do Conde, e actualmente ausente em parte incerta, por se encontrar acusado da prática de um crime de contra a economia, previsto e punido pelos artigos 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e 82.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea c), do mesmo diploma, é o mesmo, por despacho de 29 de Março de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após a publicação da presente declaração de contumácia (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o mesmo obter ou renovar bilhete de identidade, carta de condução e cartão de eleitor, bem como obter certificado do seu registo criminal, livrete e título de registo de propriedade de veículo automóvel, licença camarária ou do governo civil e certidão emitida por tribunal, junta de freguesia, repartição de finanças, cartório notarial e conservatórias dos registos civil, predial ou comercial (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
4 de Abril de 2000. - A Juíza de Direito, Laura Goulart Maurício. - O Escrivão-Adjunto, Manuel Gonçalves.
