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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 135/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum, tribunal singular, n.º 103/00, do 3.º Juízo, que o digno magistrado do Ministério Público e o Banco Totta & Açores, S. A. movem contra o arguido Joaquim Cândido Lima Santos Mozes, casado, vendedor de automóveis, nascido a 28 de Setembro de 1954, na freguesia do Grijó, Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 5973502, emitido em 25 de Fevereiro de 1998, pelo Arquivo de Identificação do Porto, filho de Benjamim Rodrigues dos Santos Mozes e de Natalina de Sousa Lima, e com última residência conhecida na Avenida do 1.º de Maio, 56, 5.º, direito, Vila Real, o qual se encontra pronunciado pelo crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, e, também à data da sua prática, com referência aos artigos 218.º, n.º 1, e 202.º, alínea a), do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, por despacho de 5 de Abril de 2000, o que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após tal declaração (artigos 335.º, n.º 3, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Decretou-se também, por tal se mostrar necessário para desmotivar a situação de contumácia, a proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte e carta de condução e obter certidões ou efectuar quaisquer registos em repartições públicas (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
10 de Abril de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Maria Monteiro Rodrigues da Costa. - O Escrivão-Auxiliar, Domingos José Carvalheira Borges.
