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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 151/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 24 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 784/96.9TACSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra a arguida Júlia Simão Mendes, filha de Efrem Simão Mendes e de Madalena João Morais Pontes, natural de Angola, nascido a 8 de Abril de 1986 titular do bilhete de identidade n.º 16174716-7, e com última residência conhecida na Rua da Palma, 284, 3.º, direito, Santa Justa, Lisboa, e actualmente ausente em parte incerta, por haver cometido o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foi a mesma declarada contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados por si após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de a arguida obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência ou outros atestados administrativos e caderneta militar ou outros documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
3 de Abril de 1999. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)