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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 168/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 6 de Abril de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, n.º 1548/93.7TACSC, pendente neste Juízo, que o Ministério Público move contra o arguido Vítor Manuel Geraldes Costa, solteiro, gerente industrial, nascido a 29 de Agosto de 1939, em São Sebastião da Pedreira, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 89400, filho de Heitor Francisco da Costa e de Maria Teresa Geraldes da Costa, e com última residência conhecida na Rua da Atalaia, 157, 1.º, Lisboa, por estar acusado de haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência, à data dos factos, aos artigos 313.º e 314.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, actualmente com referência aos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal revisto. O tribunal declarou o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de Condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
10 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Auxiliar, (Assinatura ilegível.)