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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 173/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 21 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 787/96.3GEOER, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Jorge Pinto de Carvalho, nascido a 3 de Novembro de 1974, natural de Angola, filho de Natalino Pinto de Carvalho e de Margarida Bundo, com última residência conhecida na Rua Principal, Vivenda Rodrigues, Bairro da Mina, Arneiro, São Domingos de Rana, Cascais, por estar acusado de haver cometido um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de Condução e livrete de veículos automóveis, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
11 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Adjunta, Ana Correia.
