Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 175/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, no 3.º Juízo desta comarca, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 520/97.2GACSC, que o Ministério Público move contra a arguida Lisete Alexandra Vieira Silva Ribeiro Silva Fazenda, casada, nascida a 9 de Maio de 1970, natural de Mercês, Lisboa, filha de Orlando Silva e de Maria Arlete Vieira Silva, titular do bilhete de identidade n.º 12374248-0, emitido em 12 de Maio de 1993, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, actualmente em parte incerta, e com última residência conhecida na Rua das Antas, Bairro da Martinha, Vivenda Guimaro, Pau Gordo, Estoril, por estar acusada de ter cometido um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. O tribunal declara a arguida contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de a arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de Condução e livrete de veículos automóveis, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
11 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
