Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 524-B/2004 (2.ª série). - O despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) n.º 7914-A/2004, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Abril de 2004, emitido por força do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, introduziu alterações ao Regulamento de Relações Comerciais, ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e ao Regulamento Tarifário que permitem aos clientes de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE) o exercício do direito de acesso ao mercado e à livre escolha do seu fornecedor de energia eléctrica.
As alterações introduzidas implicam igualmente ajustamentos ao Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, previsto no Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pela ERSE através do seu despacho n.º 13 700-D/2002, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 17 de Junho de 2002.
Para o efeito, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) apresentou à ERSE uma proposta de alteração. Esta proposta foi analisada pela ERSE na perspectiva de vigorar por um período transitório, até à conclusão de definição global do processo de transformação do Sector Eléctrico Nacional, e que tiveram a aceitação da entidade concessionária da RNT.
Neste termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento de Relações Comerciais e do artigo 31.º dos estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Os pontos 1.2, 1.4.1, 1.4.4, 1.4.5.1, 1.4.6, 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.2.5, 2.3.2, 2.3.8, 3.1, 3.2.1, 3.2.2.1, 3.2.2.4, 3.9.2.1, 3.10, 3.11, 3.12.2, 4.1.2, 4.2.1, 4.2.6, 4.2.6.1, 4.2.10, 5.2.1, 5.2.2.2, 5.2.3.1 e 5.2.4.1 do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas (MPGO) são alterados nos termos dos números seguintes.
2 - A redacção do primeiro parágrafo do ponto 1.2 termina imediatamente a seguir a Regulamento Tarifário.
3 - O quarto parágrafo do ponto 1.4.1 passa a ter a seguinte redacção:
"1.4.1 - [...]
...
O pedido de adesão ao sistema de ofertas deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
Documentos comprovativos, com as necessárias autenticações, da capacidade de representação do subscritor do pedido de adesão, bem como, posteriormente, da do(s) subscritor(es) do contrato de adesão. Nos casos a que se refere a alínea e) do ponto 1.4, estes documentos devem ser acompanhados de tradução oficial na língua portuguesa;
Cópia do acordo de acesso e operação das redes e respectivos anexos, nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do ponto 1.4;
Cópia autenticada, em instituição portuguesa com capacidade para esse efeito, dos seguintes documentos, quando aplicável:
Licença de Produção não Vinculada, emitida pela Direcção-Geral da Energia, no caso dos produtores;
Licença Vinculada de Distribuição em MT e AT e demonstração do consumo correspondente à parcela livre que a entidade titular de Licença Vinculada em MT e AT pode adquirir fora do SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, o qual é estabelecido pela ERSE, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo;
Licença de exploração para instalações de co-geração, emitida pela Direcção-Geral da Energia, nos casos a que se refere a alínea d) do ponto 1.4;
Documento comprovativo da capacidade de actuar no sistema eléctrico do país onde se encontra sedeada, emitido pela autoridade nacional competente, nos casos a que se refere a alínea e) do ponto 1.4, acompanhado de tradução oficial em língua portuguesa;
Qualquer outro documento exigível, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;"
4 - O último parágrafo do ponto 1.4.4 passa a ter a seguinte redacção:
"Após terem sido realizadas as acções e efectuadas as confirmações constantes deste ponto, o gestor de ofertas informará a entidade requerente, no prazo máximo de cinco dias úteis, de que esta se encontra em condições de subscrever o Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, que será elaborado segundo a minuta cujas condições gerais constituem o anexo III do presente Manual de Procedimentos e subscrito pelas duas partes."
5 - É introduzida uma nova alínea b) ao ponto 1.4.5.1.1, com a consequente renumeração das actuais alíneas b), c) e d) em c), d), e), com a seguinte redacção:
"b) Não informe o gestor de ofertas da rescisão de contratos bilaterais físicos, com a antecedência mínima, em relação à data pretendida, conforme o disposto no ponto 2.2.5 do presente Manual de Procedimentos;"
6 - É eliminado o primeiro travessão da alínea a) do segundo parágrafo do ponto 1.4.6 com a expressão "Estatuto de cliente não vinculado".
7 - O ponto 2.2.3.1 passa a ter a seguinte redacção:
"2.2.3 - Submissão da informação de celebração de contratos bilaterais físicos com clientes não vinculados não aderentes ao sistema de ofertas e entidades abastecidas por co-geradores:
2.2.3.1 - Informação a prestar pelo agente fornecedor. - A informação de celebração de contratos bilaterais físicos com clientes não vinculados não aderentes ao sistema de ofertas e entidades abastecidas por co-geradores deve ser enviada pelo fornecedor de energia e recebida pelo gestor de ofertas até 15 dias antes do início do mês em que pretendam iniciar as transacções físicas de energia. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter os seguintes dados:
Identificação das entidades contraentes, relativa aos pontos de origem e de destino da energia, código da Unidade de Produção do fornecedor e código de Ponto de Entrega, respectivamente;
Identificação do tipo de contratação anterior do cliente: proveniente do SEP ou mudança de fornecedor no SENV;
Nível de tensão a que se encontra ligado o cliente;
Data de início do contrato.
Cada contrato bilateral físico terá data de início a validar/confirmar pelo gestor de ofertas e permanecerá válido até que seja enviada uma comunicação formal de rescisão de contrato bilateral físico, de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.5.
Com o envio da celebração de contrato bilateral físico o agente fornecedor assume total responsabilidade pelo pagamento dos encargos relativos à actuação do cliente no Sistema Eléctrico não Vinculado, devidos à entidade concessionária da RNT. Esta responsabilidade cessará se o cliente não vinculado:
a) Mudar de fornecedor;
b) Retornar ao SEP;
c) Deixar de deter Acordo de Acesso e Operação das Redes válido;
d) Adquirir estatuto de agente de ofertas."
8 - O ponto 2.2.3.2 passa a ter a seguinte redacção:
"2.2.3.2 - Articulação entre o gestor de ofertas e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição do SEP. - Após receber a informação de celebração de um contrato bilateral físico entre um fornecedor e um cliente não vinculado, o gestor de ofertas transmitirá a informação recebida à entidade titular de licença vinculada de distribuição do SEP respectiva. Este procedimento destina-se a permitir a parametrização articulada dos respectivos sistemas de informação no que respeita ao intercâmbio diário de informação de suporte à liquidação, nomeadamente de contagem dos clientes não vinculados. Em particular para os clientes em BTE, estes sistemas deverão satisfazer as necessidades diárias de fornecimento de estimativas de consumo discriminadas por períodos de quinze minutos, assim como a necessidade mensal de fornecimento dos valores dos consumos efectivos distribuídos também pelos períodos de quinze minutos, segundo a metodologia e os perfis de carga tipo aprovados pela ERSE.
Em simultâneo, será efectuada a verificação da existência de condições de actuação do cliente no SENV, nomeadamente as relativas aos sistemas de medição e telecontagem conforme estabelecido no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais."
9 - O ponto 2.2.5 passa a ter a seguinte redacção:
"2.2.5 - Submissão da informação de rescisão de contratos bilaterais físicos. - A informação de rescisão de contratos bilaterais físicos entre agentes de ofertas deve ser apresentada por um agente de ofertas e recebida pelo gestor de ofertas até 15 dias antes da data em que o agente de ofertas pretenda cessar as transacções físicas de energia. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter a identificação das entidades contraentes, relativa aos pontos de origem e de destino da energia.
A informação de rescisão de contratos bilaterais físicos celebrados entre um agente de ofertas e uma entidade que não dispõe desse estatuto deve ser apresentada pelo agente de ofertas e recebida pelo gestor de ofertas até 15 dias antes do início do mês em que pretendam cessar as transacções físicas de energia. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter a identificação das entidades contraentes, relativa aos pontos de origem e de destino da energia.
Após receber a informação de rescisão de um contrato bilateral físico, o gestor de ofertas transmitirá a informação recebida à entidade titular de licença vinculada de distribuição do SEP respectiva, indicando se as entidades contraentes dispõem ou não de estatuto de agente de ofertas."
10 - No segundo parágrafo do ponto 2.3.2, onde se lê "alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações" passa a ler-se "alínea k) do n.º 2 do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações".
11 - O segundo travessão do primeiro parágrafo do ponto 2.3.8 passa a ter a seguinte redacção:
"Da quantidade de energia resultante do contrato bilateral físico admissível no sistema em função de eventuais restrições técnicas, através do SIGO. Esta comunicação será realizada após recepção do Programa de Despacho, na parte que respeita a CBF, a enviar pelo Gestor de Sistema ao Gestor de Ofertas."
12 - No primeiro parágrafo do ponto 3.1, onde se faz referência ao artigo 28.º do Regulamento de Relações Comerciais, passa a fazer-se referência ao artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais.
13 - A parte final do segundo parágrafo do ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
"3 casas decimais (por kWh)."
14 - No segundo travessão do ponto 3.2.2.1, a referência feita a Programa Executado Diário passa a fazer-se a Programa de Despacho Efectuado.
15 - É eliminado do ponto 3.2.2.4 o primeiro travessão com a expressão "Contratos de Garantia de Abastecimento em vigor".
16 - O ponto 3.9.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
"3.9.2.1 - Ajustamento para perdas para cálculo dos desvios. -Para efeito do cálculo de desvios a energia efectivamente recebida da rede em cada nível de tensão (MT, AT e MAT) é ajustada para perdas para o referencial de "geração" utilizando os factores de ajustamento para perdas aplicáveis e será calculada pela seguinte fórmula:
. Clientes BT:
fp(índice r)(h, p) = ((1 + fp(índice BT)(h, p)/100) x (1 + fp(índice MT)(h, p)/100) x (1 + fp(índice AT)(h, p)/100) x (1 + fp(índice ATRNT)(h, p)/100)) - 1
sendo:
fp(índice BT)(h, p), fp(índice MT) (h, p), fp(índice AT) (h, p) e fp(índice ATRNT) (h, p) -factores de ajustamento para perdas em BT, em MT, em AT e em MAT incluindo a transformação MAT/AT, respectivamente;
. Clientes MT:
fp(índice r)(h, p) = ((1 + fp(índice MT)(h, p)/100) x (1 + fp(índice AT)(h, p)/100) x (1 + fp(índice ATRNT)(h, p)/100)) - 1
sendo:
fp(índice MT) (h, p), fp(índice AT) (h, p) e fp(índice ATRNT) (h, p) - factores de ajustamento para perdas em MT, em AT e em MAT incluindo a transformação MAT/AT, respectivamente;
. Clientes AT:
fp(índice r)(h, p) = ((1 + fp(índice AT)(h, p)/100) x (1 + fp(índice ATRNT(h, p)/100)) - 1
sendo:
fp(índice AT) (h, p) e fp(índice ATRNT) (h, p) - factores de ajustamento para perdas em AT e em MAT incluindo a transformação MAT/AT, respectivamente;
. Clientes MAT:
fp(índice r) (h, p) = fp(índice MAT) (h, p)
sendo:
fp(índice MAT) (h, p) - factor de ajustamento para perdas em MAT.
Em cada período de quinze minutos o valor ajustado para perdas será arredondado ao kWh.
Os factores de ajustamento para perdas que permitem os cálculos acima são anualmente publicados pela ERSE."
17 - No primeiro parágrafo do ponto 3.10 a referência aos artigos 45.º e 46.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações passa a ser feito aos artigos 59.º e 60.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
18 - No terceiro parágrafo do ponto 3.10, a referência ao nível de tensão passa a ser feita para: (MAT, AT, MT e BT).
19 - No quinto parágrafo do ponto 3.10, a referência ao n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações passa a ser feita ao n.º 3 do artigo 60.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
20 - No ponto 3.11 são eliminados os dois travessões do terceiro parágrafo referentes a energia fornecida ao SEP ao abrigo de contratos de garantia de abastecimento celebrados pelo agente de ofertas e valorização da energia fornecida pelo SEP ao abrigo dos contratos de garantia de abastecimento celebrados pelo agente de ofertas.
21 - No ponto 3.11, os travessões do terceiro parágrafo referentes a valor a pagar por desvios, incumprimento de instruções do despacho e garantia de abastecimento e valor a receber por desvios, incumprimentos de instruções de despacho e garantia de abastecimento passam a ter a seguinte redacção:
"Valor a pagar por desvios e incumprimentos de instruções de despacho;
Valor a receber por desvios e incumprimentos de instruções de despacho."
22 - No último parágrafo do ponto 3.12.2, onde se faz referência ao artigo 45.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações passa a fazer-se referência ao artigo 54.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
23 - É eliminado o terceiro travessão do parágrafo do ponto 4.1.2 que tem como redacção "valor final relativo aos contratos de garantia de abastecimento com o agente".
24 - O segundo travessão do segundo parágrafo do ponto 4.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
"No cálculo do montante da garantia a ser prestada por um agente fornecedor serão consideradas as parcelas de desvios, próprias e dos eventuais clientes não vinculados por si fornecidos que não se constituíram agentes de ofertas."
25 - As alíneas b), c) e d) do ponto 4.2.6 passam a ter a seguinte redacção:
"a) Consideração de uma margem para eventuais desvios e incumprimentos, próprios e das entidades de que é fornecedor e por cujos encargos se responsabilizou;
b) A actualização dos montantes das garantias em função das liquidações realizadas;
c) Os valores que, atendendo a todos os pressupostos anteriores, sejam devidos para cobertura de encargos resultantes dos impostos aplicáveis."
26 - O segundo parágrafo do ponto 4.2.6.1 passa a ter a seguinte redacção:
"O estabelecimento desse valor mínimo está sujeito aos seguintes pressupostos:
A garantia responderá apenas por encargos devidos a desvios no SENV e imposto de IVA aplicável, próprios e das entidades por si fornecidas e por cujos encargos se responsabilizou;
O período de risco a cobrir pela garantia é de 60 dias;
A previsão do valor de energia activa consumida por cada entidade é calculada com base no valor médio mensal do ano anterior, considerando um acréscimo de 5% para o ano corrente;
É considerado um ajustamento para perdas médio MT+AT+MAT de 6,25%;
A previsão do valor da energia fornecida por cada entidade produtora é calculada com base na respectiva capacidade de produção instalada;
Prevê-se a existência de um valor de desvios por defeito de 2,5% da energia consumida ou produzida, valorizado ao preço da parcela de energia activa da tarifa TEP - períodos II e III, multiplicado pelo factor 1,4 ou 1,45, respectivamente para uma entidade consumidora ou produtora."
27 - No segundo parágrafo do ponto 4.2.10 a referência feita ao artigo 225.º do Regulamento de Relações Comerciais passa a ser feita ao artigo 254.º do Regulamento de Relações Comerciais.
28 - No terceiro parágrafo do ponto 5.2.1, onde se faz referência ao artigo 14.º do Regulamento de Relações Comerciais passa a fazer-se referência ao artigo 24.º do Regulamento de Relações Comerciais.
29 - O primeiro travessão do ponto 5.2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:
" - Programa de despacho de contratos bilaterais físicos."
30 - O terceiro e o sexto travessões do ponto 5.2.3.1 passam a ter a seguinte redacção:
" - Programa de despacho de contratos bilaterais físicos;
[...] ...
- Alterações ao programa de despacho de contratos bilaterais físicos e respectivas justificações;"
31 - O sétimo e o oitavo travessões do ponto 5.2.4.1 passam a ter a seguinte redacção:
" - Programa de despacho de contratos bilaterais físicos (na parte que diz respeito ao agente de ofertas);
- Programa de despacho efectuado do agente de ofertas (na parte que diz respeito ao agente de ofertas);"
32 - É eliminado o ponto 3.7 do MPGO.
33 - É eliminado o primeiro travessão da alínea a) do ponto 12.2 do anexo III do MPGO, que tem como redacção "o estatuto de cliente não vinculado".
34 - As definições de cliente não vinculado e ponto de entrega constantes do anexo IV do MPGO passam a ter a seguinte redacção:
"Cliente não Vinculado - entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede."
35 - No anexo IV, onde se lê "Programa Diário Executado" passa a ler-se "Programa de Despacho Efectuado".
36 - O MPGO e seus anexos encontram-se disponíveis na página da ERSE na Internet, na sua versão alterada pelo presente despacho, sendo renumerado em função das alterações ora introduzidas.
37 - A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve ter disponível o MPGO na sua página da Internet, na forma referida no número anterior, e disponibilizá-lo aos interessados que o solicitem.
38 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Junho de 2004. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.
