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Ato Original
Despacho n.º 17 462/2005 (2.ª série). - Através do despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, não publicado, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico do XVI Governo Constitucional definiu critérios de selecção a serem aplicados no procedimento de atribuição de pontos de recepção para exploração nas redes do sistema eléctrico de serviço público (SEP) a promotores privados de centrais a gás natural de ciclo combinado, já em curso àquela data.
Ao abrigo deste despacho, o director-geral de Geologia e Energia veio a decidir sobre a atribuição dos pontos de recepção a promotores privados, por despacho de 10 de Fevereiro de 2005.
O procedimento desenvolvido em cumprimento do citado despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico foi objecto de impugnação graciosa por alguns dos promotores visados, tendo tal circunstância implicado uma apreciação de todo o processo, a qual suscitou questões complexas de natureza jurídica que foram submetidas a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Esta instância consultiva veio a pronunciar-se através do parecer n.º 66/2005, de 30 de Junho, já homologado por meu despacho de 25 de Julho de 2005, que irá ser publicado no Diário da República.
Nele se conclui que ambos os despachos padecem de ilegalidades várias, por violação de preceitos constitucionais e ordinários que os invalidam.
Quanto ao despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, o parecer aponta vícios que poderiam, em sede própria, fundamentar a declaração da sua inconstitucionalidade, seja porque o despacho foi proferido por membro de Governo demissionário sem que preenchesse as condições de acto passível de ser editado nestas circunstâncias, violando o artigo 186.º, n.º 5, da CRP, seja por ausência de lei habilitadora, com violação do artigo 112.º, n.º 7, da CRP, seja ainda pela alteração a que procedeu, revestindo natureza regulamentar, de preceitos constantes de lei, violando o artigo 212.º, n.º 5, da CRP.
Para além destes vícios mais graves que afectam o despacho do referido Secretário de Estado, o parecer da PGR elenca outros que implicam também a sua invalidade e, nesta medida, a sua revogação.
No caso das invalidades geradoras de anulabilidade, é apontada a violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, constantes do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, pelo facto de o despacho ter procedido à criação de novos critérios de selecção, em momento posterior ao conhecimento dos concretos interessados e respectivas propostas, sendo, por este motivo, revogável.
Sem prejuízo do ora referido, cumpre, neste momento, dar sequência às conclusões já obtidas e acima mencionadas, com vista à reposição da legalidade, face ao quadro legal vigente.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 141.º a 143.º e 145.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, revogo o despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico.
Em consequência, revogo também todas as decisões do director-geral de Geologia e Energia, de atribuição de pontos de recepção, contidas na sua informação n.º 52/2005, de 10 de Fevereiro, e vertidas nos despachos de comunicação a todos os visados, datados de 16 de Fevereiro de 2005.
Em face destas decisões, fundamentadas no parecer da PGR, e da análise exaustiva a que se procedeu, importa rever as condições actuais do procedimento conducente ao estabelecimento de novos centros electroprodutores no sistema eléctrico não vinculado (SENV), com vista a estabelecer regras transparentes e mecanismos céleres que beneficiem a iniciativa dos promotores, a eficiência da intervenção dos serviços da Administração Pública e, acima de tudo, o interesse público, a prosseguir através da política energética nacional.
27 de Julho de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
