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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 904/2006 (2.ª série). - Tendo em vista a construção dos emissários do sector poente E6.3.1A e E6.3.1B, infra-estruturas integradas no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pelo despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 250/DSJ, de 7 de Novembro de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, com excepção das parcelas n.os 14 e 69.1 do emissário 6.3.IB, identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., sociedade concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Setembro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta; e b) A proibição de qualquer construção e plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária, durante a fase de execução dos trabalhos, de uma faixa de trabalho de 5 m nas parcelas de terreno referidas no n.º 1 bem como nas parcelas de terreno n.os 14 e 69.1 do emissário 6.3.1B identificadas no mapa anexo ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
21 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidão
