Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 049/2000 - AP. - O Dr. Jorge Miguel Pedro Marques Antunes, juiz de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Faro, faz saber que, por despacho de 27 de Outubro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, n.º 875/97.9 TAFAR, que neste Juízo move aos arguidos Rui Miguel da Rocha Fontes Pereira de Melo, nascido a 16 de Outubro de 1968, no Barreiro, filho de Nelson Ramires Pereira de Melo e de Maria de Lurdes da Costa Rocha Pereira de Melo, titular do bilhete de identidade n.º 8495893, e com última residência conhecida na Avenida de Afonso Henriques, 68, 1.º, esquerdo, Barreiro, e Nelson Ramires Pereira de Melo, nascido a 21 de Janeiro de 1944, em São Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de João Carlos Fernandes Fontes Pereira de Melo Gaspar da Silva e de Graciosa Aurora Ramires da Silva, titular do bilhete de identidade n.º 1311679, e com última residência conhecida na Rua de José Augusto Pimenta, 36, 9.º, esquerdo, Barreiro, por estarem indiciados da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foram os mesmos declarados contumazes, uma vez que, apesar de notificados para se apresentarem em juízo, não o fizeram no prazo que lhe foi fixado. Tal declaração tem o efeito de implicar a suspensão dos termos ulteriores do processo quanto aos arguidos até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração e a proibição para os mesmos de obterem ou renovarem bilhete de identidade, passaporte e carta de condução e certidões e efectuarem registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção dos Serviços de Identificação Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal).
6 de Novembro de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Miguel Pedro Marques Antunes. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
