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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 121/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum n.º 80/2000 (NUIPC 312/96.6SQLSB), em que o Ministério Público deduziu acusação contra Vítor Manuel Santos Roque Silva, filho de António Pereira Roque Silva e de Leonor Picado dos Santos Silva, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido em 22 de Maio de 1955, portador do bilhete de identidade n.º 4712635, emitido em 15 de Abril de 1984, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de Henrique Pousão, 5, 8.º C, Monte Abraão, Queluz, imputando-lhe um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e artigo 217.º do Código Penal, foi por despacho de 9 de Novembro de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º, ambos do Código de Processo Penal de 1987. Tal declaração tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do citado artigo 336.º); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do citado Código de Processo Penal); proibição do arguido obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidões ou registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia; proibição do arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel); a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
9 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - A Oficial de Justiça, Emília Ventura.
