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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 122/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 269/00, NUIPC n.º 122/98.6 SLLSB, que o Ministério Público move contra a arguida Carmen Adiza Pimenta Diniz, filha de Joaquim António Diniz e de Maria Rosa Pimenta, natural de Cedofeita, Porto, nascida a 23 de Junho de 1976, solteira, portadora do bilhete de identidade n.º 11836466-9, de 21 de Outubro de 1996, com última residência conhecida na Praceta de Guerra Junqueiro, 6, 7.º, direito, Carnaxide, e actualmente em parte incerta, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provimento, artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. A arguida acima identificada fica declarada contumaz, por despacho proferido em 8 de Novembro de 2000, nos termos dos artigos 335.º e 336.º, ambos do Código de Processo Penal de 1987. Tal declaração tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do citado artigo 336.º); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que a arguida venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do citado Código de Processo Penal); proibição da arguida obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidões ou registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia; proibição da arguida efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel); a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
9 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - O Escrivão-Adjunto, Eduardo Gomes Tafula.