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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 328/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 8 de Novembro de 2000, proferido nos autos de processo comum, com tribunal singular, n.º 266/99, pendente na 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, que o digno magistrado do Ministério Público move contra a arguida Susana Carla Vieira Pinto, solteira, empregada de balcão, nascida a 28 de Junho de 1979, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, filha de Francisco Pinto e de Maria da Conceição Vieira de Almeida Pinto, titular do bilhete de identidade n.º 11459492, emitido em 26 de Setembro de 1997, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua do Padre Joaquim das Neves, 967, 7.º, habitação 7.5, Rio Tinto, Gondomar, à qual é imputado o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, foi aquela arguida declarada contumaz, nos termos do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal declaração, que ordena a suspensão dos termos ulteriores do processo, nos termos do disposto nos artigos 335.º, n.º 3, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da realização de actos urgentes, tem para a arguida as seguintes implicações: a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados por si após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a inibição de a mesma obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de eleitor e número fiscal de contribuinte e de efectivar registos nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, ficando vedada a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português, interno ou consular, a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito exclusivamente à arguida e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
9 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Lígia Maria de Sousa Gomes Moreira. - O Oficial de Justiça, Joaquim Milheiro.
