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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 500/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 503/98, pendente nesta Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, contra o arguido Luís Casimiro Martins da Silva, solteiro, comerciante, nascido a 17 de Janeiro de 1976, em Paranhos, concelho do Porto, portador do bilhete de identidade n.º 11090804/0, emitido em 6 de Novembro de 1997, por Lisboa, filho de Casimiro Martins da Silva e de Juliana da Silva Martins, com última residência conhecida na Rua de Simões Lopes, 1002, em Ermesindo, e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusado em autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º, n.º 1, do Código Penal, e actualmente previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, é o mesmo por despacho de 30 de Outubro de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º, do Código Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após a publicação da presente declaração de contumácia (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); a proibição do arguido obter ou renovar bilhete de identidade, carta de condução e cartão de eleitor, bem como de obter certificado de registo criminal, livrete e título de registo de propriedade de veículo automóvel, licença camarária ou do governo civil, certidão emitida por Tribunal, junta de freguesia, repartição de finanças, cartório notarial e conservatórias dos registos civil, predial, ou comercial (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
8 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Ana Carina Bastos. - O Escrivão Auxiliar, Alexandre Tudella.
