Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 557/2003 (2.ª série). - Está em curso uma profunda reforma estrutural do Ministério da Educação, iniciada com a publicação da sua nova orgânica, constante do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. Esta reforma estrutural assenta essencialmente num processo de modernização da administração educativa e foi pensada coerentemente, através da prévia definição de novos objectivos e de uma nova filosofia de actuação do sistema educativo, dos adequados órgãos e serviços, enformadores de uma organização concebida para agir, com mais eficiência e eficácia, em função de resultados qualitativamente mais exigentes e avaliáveis com transparência, de um redesenho detalhado dos processos de funcionamento, bem como da disponibilidade dos adequados sistemas de informação de gestão e de controlo de gestão.
Tal como se salienta no preâmbulo daquele diploma, "o objectivo imperioso de modernizar a administração educativa constitui-se num [...] momento de reforma estrutural na educação", a par de outros objectivos, sempre visando a qualidade das aprendizagens e das aptidões e competências dos portugueses, igualmente pressupostos na profunda reorganização que a nova lei orgânica opera: "a institucionalização de um sistema de avaliação continuada e global" do sistema educativo e das políticas educativas; "a integração entre a educação e a formação a cargo do Ministério da Educação, a formação vocacional"; a "concretização de uma nova visão para as políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos das escolas, docentes e não docentes"; "o desenvolvimento da autonomia das escolas, enquanto espaço concreto das aprendizagens individuais, através da concretização dos objectivos do sistema educativo por intermédio de projectos educativos próprios".
Esta clara aposta em projectos de desenvolvimento educativo desenvolvidos a partir do conteúdo concreto da autonomia das escolas, a par de uma visão mais descentralizada do sistema educativo, determinou, naturalmente, um novo papel para os órgãos e serviços, centrais e regionais, do Ministério da Educação, que passam agora a orientar a sua actuação em coerência com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas e das atribuições autárquicas na área da educação.
Tal significou uma clarificação do conteúdo funcional da administração educativa. É assim que se estatui expressamente que esta compreende, para além da função de gestão de recursos, numa lógica de macroenquadramento da gestão feita pelas escolas, cinco outras funções de enquadramento e controlo do funcionamento de todo o sistema educativo: concepção, planeamento, regulação, avaliação e inspecção. O exercício destas funções deve sempre assegurar uma perfeita articulação de duas componentes: de uma componente de orientação pedagógica e didáctica e de uma componente de administração do sistema educativo.
A profundidade da reforma operada pela nova orgânica do Ministério da Educação, envolvendo, simultaneamente, a extinção, a fusão, a reestruturação e a criação de serviços, determinou, para além da previsão de detalhadas normas transitórias, uma estreita articulação, expressamente assumida [v. alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002], com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, relativo à colocação e afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
O Decreto-Lei n.º 208/2002 optou pela extinção do quadro único do pessoal do Ministério da Educação, prevendo, consequentemente, a criação de quadros privativos dos serviços, nos termos do seu artigo 25.º Daí a forma rigorosa como o artigo 27.º do mesmo diploma estatui a transição dos funcionários do quadro único para os quadros privativos dos serviços onde exerçam ou passem a exercer funções, de acordo com as funções desempenhadas e as necessidades dos serviços; sendo que os funcionários que não transitarem para os quadros privativos, de acordo com as carências dos serviços, manter-se-ão integrados no quadro único, "considerando-se, para todos os efeitos legais, aquele quadro como de supranumerários para afectação do pessoal" [cf. alínea d), in fine, do n.º 1 do citado artigo 27.º].
A afectação de pessoal ao quadro de supranumerários do Ministério da Educação deve, pois, fazer-se de forma estreitamente articulada com a criação dos quadros privativos dos serviços, num processo paralelo e simétrico, mediante a definição das necessidades e a identificação do pessoal respectivo.
A referida identificação do pessoal envolve, em obediência estrita ao disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002 e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002 (cuja conjugação é expressamente prevista no n.º 2 do citado artigo 9.º), a utilização de critérios objectivos que têm em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre o perfil profissional do pessoal abrangido e as necessidades inerentes aos postos de trabalho a prover.
Os referidos critérios são os seguintes:
1) Necessidades dos serviços [v. alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002 e n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002];
2) Critérios definidos nas três alíneas do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, a saber, identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar [também aludido nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002], habilitações literárias legalmente fixadas para as referidas funções e formação e qualificação profissionais;
3) Presença na situação de licença que determine a abertura de vaga (v. n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002).
Encontrando-se em fase de conclusão o processo de elaboração dos decretos regulamentares que aprovarão as novas orgânicas dos vários serviços do Ministério da Educação, conforme previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, é chegada a altura de institucionalizar os procedimentos que permitam a concretização do disposto no artigo 27.º deste diploma e, ao mesmo tempo, que assegurem o cumprimento do que se prevê no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, procedimentos estes relativos à identificação do pessoal a integrar nos quadros privativos dos diferentes serviços e a afectar ao quadro de supranumerários do Ministério. São estes os objectos do presente despacho.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho, constituído pelos dirigentes máximos dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2002 (considerando a correspondência prevista nos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma) e pelo secretário-geral-adjunto responsável pela área dos recursos humanos, presidido pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
2 - O grupo de trabalho proporá, para homologação, no respeito pelos critérios imperativos referidos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002 e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, eventuais critérios complementares, conforme permitem os n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, bem como o prazo para a sua aplicação.
3 - O grupo de trabalho apresentará, por cada serviço e sob a forma de portaria, a proposta de lugares do quadro, identificando a dotação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002 (desempenho de funções por pessoal da carreira docente) e o modo de aplicação, justificando-se esta, do n.º 5 do mesmo artigo.
4 - O grupo de trabalho procederá, por cada serviço, à identificação do pessoal a transitar para o respectivo quadro privativo, de acordo com os critérios aplicáveis, elaborando, para audiência prévia dos interessados e homologação, bem como para posterior notificação dos mesmos, as listas nominativas contendo a identificação e respectiva situação jurídico-funcional do pessoal, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002 e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002.
5 - O grupo de trabalho identificará, ainda, sendo o caso, os funcionários a que faz referência o n.º 10 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002.
6 - Para efeitos dos n.os 3 a 5 do presente despacho, o grupo de trabalho funcionará em subgrupos, constituídos, cada um deles, pelo secretário-geral, que preside, pelo dirigente máximo do serviço em causa e pelo secretário-geral-adjunto responsável pela área dos recursos humanos.
7 - O grupo de trabalho, funcionando em plenário e de forma estreitamente articulada com o procedimento referido no n.º 4, elaborará a lista nominativa contendo a identificação, e respectiva situação jurídico-funcional, do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários, de acordo com os critérios aplicáveis, e, através do seu presidente, procederá à audiência prévia daquele pessoal, obterá a homologação respectiva e notificará os interessados, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002.
9 - Encontrando-se a Direcção-Geral de Formação Vocacional em regime de instalação, o pessoal do actual quadro único do Ministério da Educação que nela deva exercer funções até à entrada em vigor do respectivo quadro privativo de pessoal fá-lo-á de acordo com os n.os 2 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 193/2002.
10 - O pessoal afecto ao quadro de supranumerários pode ser chamado à actividade nas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, nos termos da respectiva legislação própria, e dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 193/2002.
11 - As acções referidas nos números anteriores deverão estar concluídas até ao próximo dia 23 de Setembro.
12 - O Secretário de Estado da Administração Educativa acompanhará a concretização do determinado pelo presente despacho, articulando-o com o processo de reforma estrutural do Ministério da Educação, sendo através dele que se obterão as homologações e aprovações do Ministro da Educação, bem como as aprovações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2002.
25 de Agosto de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
