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Ato Original
Análise Jurídica
Relatório n.º 10/2003. - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), publica-se o relatório da Comissão Nacional de Eleições de apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas de campanha eleitoral dos grupos de cidadãos eleitores relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais realizada em 16 de Dezembro de 2001:
Relatório final
Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas pelos grupos de cidadãos eleitores à eleição dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001.
1 - As contas da campanha dos partidos políticos e coligações já foram objecto de apreciação e constam de relatório próprio, para o qual se remete no que diz respeito à competência da CNE, procedimentos adoptados e considerações finais.
O presente relatório visa concluir o processo de apreciação das contas da campanha da eleição autárquica 2001, integrando a análise das contas dos grupos de cidadãos eleitores ou a verificação da falta delas e subsequentes processos instaurados.
2 - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição para os órgãos das autarquias locais realizada em 16 de Dezembro de 2001 estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-B, 2.º suplemento, de 27 de Março de 2002, distribuídos em 16 de Abril (conforme informação da INCM), o prazo terminou em 15 de Julho de 2002.
As contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º do diploma acima identificado.
Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito.
A realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar, em síntese, as seguintes situações:
Não prestação das contas, tout court;
Irregularidades e ilegalidades, no caso das contas efectivamente prestadas.
A - Quanto ao primeiro grupo, a CNE ordenou a instauração dos devidos processos de contra-ordenação, no seio dos quais alguns grupos justificaram a falta cometida e, consequentemente, vieram prestar contas; outros não chegaram sequer a pronunciar-se.
No anexo I deste relatório consta a lista dos grupos que não prestaram contas.
B - Relativamente ao segundo grupo, podemos distinguir dois tipos de casos:
i) Irregularidades, em que a CNE ordenou a notificação de cada um dos grupos para sobre as mesmas se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes; e
ii) Ilegalidades, em que foram instaurados os devidos processos de contra-ordenação.
No anexo II deste relatório consta a lista dos grupos de cidadãos eleitores que prestaram contas, com os respectivos valores de receitas e despesas.
O resultado de cada um dos processos de contra-ordenação instaurados ficará integral e permanentemente disponível no site oficial da CNE.
Mais se acrescenta o anexo III, que regista os concelhos em que não houve apresentação de candidaturas por parte de grupos de cidadãos eleitores.
21 de Julho de 2003. - O Presidente, António de Sousa Guedes.
ANEXO I
Não prestação de contas (ver documento original)
ANEXO II
Prestação de contas Notas prévias: Valores expressos em escudos; Procedeu-se à notificação de todas as situações irregulares, das quais algumas foram alvo de instauração de processos de contra-ordenação. (ver documento original)
ANEXO III
Conselhos sem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores (ver documento original)
