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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1098/2003. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, ao reconhecer o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa dos trabalhadores que prestavam serviço em 1 de Março de 1998 na Administração do território de Macau sem lugar de origem no quadro, fixou requisitos e estabeleceu condições de ingresso, no artigo 1.º e nos artigos 3.º e 6.º daquele diploma legal, respectivamente;
Considerando que os requisitos cumulativos enunciados no artigo 1.º têm de articular-se com as condições fixadas para o ingresso, que se encontram presentes nos artigos 3.º e 6.º do mesmo diploma;
Considerando que José Joaquim Dias, em 1 de Março de 1998, data relevante para o reconhecimento do direito de ingresso, já tinha atingido 65 anos, dado ter nascido em 14 de Abril de 1932, limite de idade para o exercício de funções públicas fixado pelo n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, determina, obrigatoriamente, a cessação do exercício de funções, entende-se, portanto, não estarem reunidas as condições de provimento exigidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.
Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, atendendo aos seus destinatários - cidadãos nacionais que trabalham em regime de vinculação precária em Macau - , elegeu justamente os condicionalismos do ordenamento jurídico de Macau, para aferir da reunião dos requisitos e condições de ingresso;
Considerando que o referido trabalhador, contando em 1 de Março de 1998 já 65 anos, não está em condições de completar o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto de Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar, até atingir o limite de idade;
Considerando que, quer no ordenamento de Macau quer no ordenamento da República Portuguesa, a fixação de limites de idade para ingresso e exercício de funções públicas está indissociavelmente ligada ao regime de aposentação e ao período de garantia para o exercício do direito à aposentação:
Assim:
Determina-se que a José Joaquim Dias não pode ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.
31 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.
