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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 92/2004 (2.ª série). - Nos termos do n.º 11.º da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, publica-se em anexo o conteúdo essencial do pedido de apreciação prévia dos contratos a implementar pela SCC - Sociedade Central de Cervejas, S. A.
15 de Dezembro de 2003. - A Coordenadora, Matilde Pinheiro.
ANEXO
A SCC - Sociedade Central de Cervejas, S. A., a seguir designada como requerente, é uma sociedade que tem estatutariamente por objecto "a produção e comercialização de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e outros produtos alimentares" e pretende organizar a sua rede de distribuição através de um contrato tipo de distribuição e comercialização exclusiva de bebidas.
A requerente vem, em conformidade com o disposto no n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, solicitar a apreciação prévia do contrato de distribuição e comercialização de bebidas, com vista a ver declarada a sua legalidade, por inaplicabilidade do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
A requerente tem um capital social de Euro 50 000 000, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
O sistema de distribuição dos produtos fabricados e comercializados pela requerente ou importados por esta é organizado de forma que a cada distribuidor seja atribuída uma zona geográfica no interior da qual este beneficia do exclusivo da distribuição.
Não obstante o referido, a requerente pode negociar directamente com os grandes pontos de venda que têm compras centralizadas.
Os distribuidores assumem a obrigação de não promoverem a venda activa fora da área acordada no contrato, directamente ou por interposta pessoa.
Os distribuidores assumem a obrigação de cumprir os objectivos de compras que, em cada ano, forem fixados por acordo escrito.
O distribuidor deverá, entre outras obrigações, promover a comercialização dos produtos, com a preservação da sua qualidade e imagem, cumprir com rigor as normas de qualidade, efectuar a distribuição utilizando veículos adequados que poderão ostentar publicidade às marcas da requerente, e utilizar instalações e equipamentos compatíveis com o correcto armazenamento, manuseamento e preservação dos produtos.
O contrato terá início com a sua assinatura e vigorará pelo prazo de três anos, renovando-se, automática e sucessivamente, por períodos de um ano, salvo denúncia por qualquer das partes.
O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes por incumprimento das obrigações dele emergentes, se não for reparado no prazo que, para o efeito, a contra parte conceder.
De harmonia com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro, os terceiros directamente interessados poderão apresentar à Autoridade da Concorrência, Rua de Laura Alves, 4, 7.º, 1050-138 Lisboa, nos 30 dias seguintes à publicação deste aviso, as observações que entendam dever fazer relativamente à pretensão da requerente.
