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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE BAIÃO
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Processo n.º 460/06.6TBBAO.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Caleisilva Serralharia de Alumínio, Lda
Insolvente - Joaquim Borges & Nogueira, Lda
No Tribunal da Comarca de Baião, Secção Única de Baião, no dia 2 de Novembro de 2006, às 12 horas e 20 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Joaquim Borges & Nogueira, Lda, número de identificação fiscal 505523086, com endereço na Rua de Entre Paredes, 63, Campelo, 4640-000 Baião, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Elmano Relva Vaz, com endereço na Rua do Mourões, 145, 1.º, São Félix da Marinha, 4405-380 São Félix da Marinha.
São administradores do devedor: os gerentes da insolvente, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Natacha Castelo Branco Carneiro. - O Oficial de Justiça, Manuel Sousa.
3000220306
