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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1060/06.6TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Pauler - Tratamento Conservação Metais, Lda
Presidente com. credores - Banco Comercial Português, SA, e outro(s).
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 8 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Pauler - Tratamento Conservação Metais, Lda, número de identificação fiscal 500656100, com sede na Estrada da Barrosa - Quinta da Barrosa, pavilhão 3, Algueirão, 2725-167 Mem Martins.
São administradores da devedora: Célia Maria Pires Marques Soghmahian, com domicílio na Rua do Dr. Egas Moniz, 40, rés-do-chão, esquerdo, 4445-401 Ermesinde, e António Pires de Matos, com domicílio na Rua de Adriano Santos Gil, 22-A, rés-do-chão, C, 2735-350 Agualva - Cacém, a quem são fixados domicílios nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado José da Cruz Marques, com endereço na Rua do Padre António Vieira, 5, 3.º, 1070-194 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 23 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - A Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.
3000220322
