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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 700/06.1TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Oliveira & Teixeira - Distribuidores de Bebidas e Seus Derivados, Lda
Credor - Adega Cooperativa da Carvoeira e outro(s).
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 30 de Outubro de 2006, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Oliveira & Teixeira - Distribuidores de Bebidas e Seus Derivados, Lda, pessoa colectiva n.º 501902180, com endereço na Rua do Dr. Joaquim Manuel da Costa, 665, 4420-000 Valbom, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Anabela dos Anjos Ferreira, com endereço na Rua de Nossa Senhora de Fátima, 222, 5.º, Porto, 4050-426 Porto.
São administradores da devedora: Serafim Augusto Neves de Oliveira, número de identificação fiscal 105489174, com endereço na Rua do Dr. Joaquim Manuel da Costa, 1563, Valbom, 4420-435 Gondomar, e Carminda Ferreira Fraga Oliveira, com endereço na Rua do Dr. Joaquim Manuel da Costa, 665, 4420-000 Gondomar, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Olívia Esteves Silva Loureiro. - A Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
3000220356
