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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÓMICAS E EMPRESARIAIS DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA DE LISBOA
TÍTULO I
Denominação, sede, fins e princípios gerais
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, adiante designada por Associação, é uma associação sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos, pelos estatutos da Universidade Católica Portuguesa e pela lei civil aplicável.
2 - A Associação representa os estudantes devidamente inscritos como sócios.
3 - A Associação tem a sua sede social nas instalações de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa.
ARTIGO 2.º
Fins
A Associação tem especialmente como finalidade:
a) Representar os sócios nos seus interesses comuns e específicos;
b) Promover uma integral formação universitária através do desenvolvimento de actividades de carácter cultural, desportivo, recreativo e pedagógico;
c) Incrementar o diálogo e a cooperação com todos os órgãos da Universidade Católica Portuguesa com vista à valorização da vida universitária;
d) Possibilitar uma maior interligação entre a formação universitária e a realidade profissional;
e) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos.
ARTIGO 3.º
Princípios informadores
A actividade da Associação deverá respeitar os princípios informadores da Universidade Católica Portuguesa expressos nos respectivos estatutos.
ARTIGO 4.º
Isenção partidária
A Associação é politicamente isenta e mantém total independência em relação a qualquer ideologia ou organização partidária.
TÍTULO II
Sócios
ARTIGO 5.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os alunos ordinários e extraordinários matriculados no curso de Economia ou no curso de Administração e Gestão de Empresas do núcleo de Lisboa da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa desde que devidamente inscritos.
2 - Não poderão ser sócios da Associação os alunos do ano propedêutico.
ARTIGO 6.º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito ou nomeado para os órgãos da Associação nos termos dos presentes estatutos;
b) Gozar das regalias e benefícios que a Associação proporciona aos seus associados;
c) Assistir a todas as reuniões da assembleia geral;
d) Votar nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 7.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Contribuir para o prestígio da Associação;
b) Participar activamente nas suas actividades;
c) Respeitar o disposto nestes estatutos;
d) Pagar regularmente as quotas estabelecidas.
ARTIGO 8.º
Perda da qualidade de sócio
Perde a qualidade de sócio todo aquele que:
a) Por qualquer motivo deixar de estar matriculado no curso de Economia ou no curso de Gestão de Empresas da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa;
b) Assim o solicitar por escrito à direcção;
c) Faltar ao cumprimento dos princípios da Associação ou da Universidade.
ARTIGO 9.º
Suspensão de direitos
1 - Todo aquele que não pagar regularmente as suas quotas será privado dos direitos inerentes à qualidade de sócio até regularizar a sua situação.
2 - Será também privado dos mesmos direitos, por um período máximo de um ano, aquele que incorrer com menor gravidade nas violações previstas na alínea c) do artigo 8.º
ARTIGO 10.º
Processo de exclusão ou de suspensão
1 - O processo de exclusão ou de suspensão é da competência da direcção da Associação.
2 - Da decisão final cabe recurso para o conselho de representantes.
ARTIGO 11.º
Sócios honorários
1 - Todo aquele que for proposto da direcção e após votação favorável em assembleia geral, por maioria simples, é considerado sócio honorário desta Associação, a não ser que solicite por escrito o contrário à direcção.
2 - O sócio honorário não pode votar nem ser eleito ou nomeado para órgãos da Associação.
TÍTULO III
Finanças e património
ARTIGO 12.º
Receitas e despesas
1 - Consideram-se receitas da Associação:
a) Receitas das suas actividades;
b) Apoio financeiro cedido pelo Estado;
c) Donativos.
2 - As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas em orçamento.
3 - Só será permitida a utilização de receitas que se destinem a despesas que visem promover os objectivos da Associação e que não provenham directa ou indirectamente de entidades político-partidárias.
ARTIGO 13.º
Relatório de contas
O relatório anual de contas referente a um ano de actividade deverá ser aprovado pela assembleia geral até à convocação de eleições para os órgãos associativos do ano seguinte.
TÍTULO IV
Órgãos sociais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
Órgãos sociais
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção, o conselho de representantes e o conselho fiscal.
ARTIGO 15.º
Duração dos mandatos
1 - Os mandatos dos órgãos da Associação terão a duração de um ano, sem prejuízo do dispositivo no n.º 2.
2 - No caso de eleições intercalares, aos novos corpos gerentes caberá somente completar o mandato em curso.
ARTIGO 16.º
Perda do mandato
Perde a qualidade de titular de qualquer órgão aquele que:
a) Perder a qualidade de sócio nos termos do artigo 8.º;
b) Pedir a demissão ou for demitido do cargo pela autoridade competente.
ARTIGO 17.º
Quórum
1 - Os órgãos da Associação só podem deliberar estando presente mais de metade dos membros respectivos.
2 - Nenhum sócio se pode fazer representar.
ARTIGO 18.º
Convocação de reuniões
As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, uma semana de antecedência e devem mencionar o fim a que se destinam.
ARTIGO 19.º
Regulamentos internos
Todos os órgãos da Associação devem dotar-se de um respectivo regulamento interno, em obediência à letra e ao espírito dos presentes estatutos.
ARTIGO 20.º
Desempenho dos cargos
1 - O desempenho dos cargos é gratuito.
2 - Nenhum sócio pode desempenhar funções em mais de um cargo da Associação.
CAPÍTULO II
Assembleia geral
ARTIGO 21.º
Composição
A assembleia geral é um órgão deliberativo da Associação, sendo constituída pelo conjunto dos sócios.
ARTIGO 22.º
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pela sua mesa, a pedido da direcção da Associação, do conselho de representantes ou de, pelo menos, 10% dos sócios.
ARTIGO 23.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Pronunciar-se sobre assuntos de âmbito extraordinário que exijam a consulta directa dos sócios;
b) Aprovar o relatório anual de contas;
c) Dissolver os restantes órgãos sociais;
d) Alterar os estatutos;
e) Extinguir a Associação;
f) Decidir sobre a integração da Associação noutras organizações académicas.
ARTIGO 24.º
Funcionamento
1 - Quando não estiver presente à hora marcada o número de sócios previsto no artigo 17.º, n.º 1, a mesa da assembleia geral decidirá trinta minutos após o início dos trabalhos se o número de presenças é ou não suficiente para quórum.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, não se admitindo representação.
3 - As deliberações sobre a alínea d) do artigo 23.º exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
4 - As deliberações sobre as alíneas c) e e) do artigo 23.º exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de sócios.
ARTIGO 25.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta pelos membros da mesa do conselho de representantes, exercendo, com as necessárias alterações, as competências previstas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º
CAPÍTULO III
Direcção
ARTIGO 26.º
Composição
a) A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um representante de cada curso, um tesoureiro, um secretário e cinco vogais.
b) Os cargos de presidente e de vice-presidente serão ocupados por um elemento de cada curso.
c) O número de elementos que compõem a direcção tem de ser proporcional aos alunos inscritos em cada curso.
ARTIGO 27.º
Competência
Compete à direcção, especialmente:
a) Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela assembleia geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições;
b) Assegurar a representação permanente da Associação;
c) Apresentar à assembleia geral o relatório de contas e ao conselho fiscal o orçamento e o relatório de contas;
d) Assegurar e impulsionar as actividades tendentes à prossecução dos objectivos da Associação e as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;
e) Manter e incrementar o diálogo com a Reitoria da Universidade Católica Portuguesa e com a direcção da Faculdade de Ciências Económicas e Empresarias;
f) Zelar pelos bens e património da Associação.
ARTIGO 28.º
Competência do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar superiormente a Associação;
b) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da direcção;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção;
d) Solicitar ao presidente do conselho de representantes, em nome da direcção, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral e do conselho de representantes.
ARTIGO 29.º
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 30.º
Responsabilidade
Cada membro da direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da direcção.
CAPÍTULO IV
Conselho de representantes
ARTIGO 31.º
Definição
O conselho de representantes é um órgão representativo dos sócios e tem natureza consultiva.
ARTIGO 32.º
Composição
1 - Compõem o conselho de representantes:
a) Quatro delegados eleitos pelos sócios em escrutínio directo, secreto e universal;
b) Oito delegados, eleito um por cada curso, em escrutínio directo, secreto e universal pelos sócios efectivos do respectivo ano e curso.
2 - Os lugares deixados em aberto no conselho de representantes por renúncia, perda de mandato ou outro motivo serão substituídos:
a) Pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista;
b) Pelo candidato do mesmo ano e curso que se seguiu em número de votos.
ARTIGO 33.º
Reuniões
1 - O conselho de representantes reúne em sessões ordinárias uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente a pedido de:
a) Mais de um terço dos delegados do conselho;
b) Da direcção da Associação;
c) Do conselho fiscal, para tratar de assuntos da sua competência;
d) De 30 sócios, através de requerimento escrito apresentado para o efeito;
e) Do presidente do conselho.
2 - A entidade que pedir a convocação extraordinária deverá indicar o assunto que pretende ver debatido, devendo o conselho ser convocado no prazo máximo de setenta e duas horas.
ARTIGO 34.º
Competência
1 - Compete ao conselho de representantes, sem prejuízo do exposto noutras disposições dos presentes estatutos:
a) Eleger por voto secreto o seu presidente e os demais membros da mesa;
b) Propor todas as medidas que julgue oportunas para melhor persecução dos fins da Associação;
c) Declarar, através de parecer fundamentado, que a direcção ou o conselho fiscal praticaram actos contrários às disposições ou princípios dos presentes estatutos;
d) Fixar a data da realização das eleições e o prazo para a entrega de listas, assim como as demais competências previstas no âmbito do processo eleitoral.
2 - Em caso algum o conselho de representantes pode tomar a iniciativa de praticar actos da competência da direcção.
ARTIGO 35.º
Mesa
1 - A mesa do conselho de representantes é constituída por um presidente e dois secretários, um de cada curso, eleitos de entre os seus membros.
2 - Os membros da mesa podem ser destituídos pelo conselho de representantes em qualquer altura por deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
ARTIGO 36.º
Competência do presidente do conselho de representantes
Compete ao presidente do conselho de representantes:
a) Representar o conselho e presidir à sua mesa;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Participar na comissão eleitoral.
ARTIGO 37.º
Competência dos secretários
Compete aos secretários colaborar com o presidente do conselho de representantes no desempenho das suas funções, lavrar e subscrever as actas das reuniões e assegurar o expediente.
CAPÍTULO V
Conselho fiscal
ARTIGO 38.º
Composição
O conselho fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar todas as actividades de carácter económico-financeiro, sendo composto por um presidente e dois secretários eleitos em escrutínio secreto, directo e universal pelos sócios da Associação.
ARTIGO 39.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne sempre que algum dos seus membros o convocar ou a pedido da direcção ou do conselho de representantes.
ARTIGO 40.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre todas as questões de carácter económico-financeiro;
b) Responder às consultas que lhe sejam dirigidas pela direcção ou pelo conselho de representantes;
c) Elaborar o parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela direcção;
d) Pedir a convocação do conselho de representantes para tratar de assuntos da sua competência.
TÍTULO V
Processo eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios, preparação e candidaturas
ARTIGO 41.º
Princípios
1 - A designação dos titulares dos órgãos da Associação é feita por eleição directa, secreta e universal por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O processo eleitoral rege-se pelos princípios da liberdade, da participação igualitária, da independência e do apartidarismo.
ARTIGO 42.º
Competência
Compete ao conselho de representantes na realização do processo eleitoral:
a) Abrir o processo eleitoral, marcando a data das eleições e da apresentação das candidaturas, nos termos do artigo seguinte;
b) Elaborar os cadernos de recenseamento eleitoral;
c) Presidir ao escrutínio dos votos, publicar os resultados e proclamar os vencedores;
d) Fiscalizar o processo eleitoral.
ARTIGO 43.º
Periodicidade e prazos
1 - As eleições para os órgãos da Associação têm periodicidade de um ano.
2 - As eleições devem realizar-se até 30 de Novembro de cada ano lectivo, em data fixada pelo conselho de representantes, com uma antecedência mínima de 20 dias.
3 - As candidaturas aos órgãos da Associação devem ser entregues com uma antecedência mínima de 10 dias antes das eleições.
4 - A campanha eleitoral terá duração até quarenta e oito horas antes da realização das eleições.
ARTIGO 44.º
Recenseamento eleitoral
1 - Até cinco dias antes da data das eleições deve o conselho de representantes proceder ao recenseamento eleitoral dos sócios com direito a voto.
2 - O recenseamento deve ser organizado em cadernos afixados em lugar visível para o exame dos interessados.
3 - Cabe reclamação contra a inscrição ou omissão de algum nome nos cadernos eleitorais, apresentada ao conselho de representantes nas quarenta e oito horas seguintes à afixação dos cadernos.
ARTIGO 45.º
Candidaturas por listas
1 - As candidaturas à direcção, conselho fiscal e lugares de representação unitária no conselho de representantes fazem-se através de listas.
2 - Cada lista indicará obrigatoriamente:
a) A composição da direcção, com indicação do presidente e do vice-presidente, sendo um de cada curso;
b) A composição do conselho fiscal;
c) Os quatro candidatos aos lugares de representação unitária no conselho de representantes e a respectiva ordem de precedência;
d) O plano de actividades.
3 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 40 sócios no pleno uso dos seus direitos e acompanhadas da declaração individual de aceitação pelos candidatos, não podendo nenhum candidato estar inscrito em mais de uma lista.
4 - As listas terão de ter subscritores em todos os anos e em ambos os cursos.
5 - Cada lista terá de apresentar o número de elementos proporcional ao número de alunos inscritos em cada um dos cursos.
ARTIGO 46.º
Candidaturas individuais
As candidaturas aos lugares pertencentes aos representantes dos anos e cursos no conselho de representantes são individuais e independentes das listas para os restantes órgãos da Associação, devendo ser apresentadas pelo próprio sem necessidade de subscritores.
ARTIGO 47.º
Impossibilidade de constituição de órgãos
Quando não tenha sido possível constituir os órgãos da Associação por falta de apresentação de candidatos ou por terem sido rejeitadas as candidaturas, o conselho de representantes deverá convocar a assembleia geral para deliberar sobre esta matéria.
CAPÍTULO II
Sistema eleitoral
ARTIGO 48.º
Direcção, conselho fiscal, lugar de representação unitária no conselho de representantes
1 - A direcção e o conselho fiscal são eleitos através de lista fechada e por maioria simples dos votos validamente expressos pelos sócios no pleno uso dos seus direitos.
2 - Os delegados de representação unitária no conselho de representantes são eleitos segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt pelos votos validamente expressos.
ARTIGO 49.º
Lugares de representação por anos no conselho de representantes
1 - Os 10 lugares de representação por anos e cursos no conselho de representantes são preenchidos pelo candidato mais votado de cada ano e curso.
2 - Em caso de igualdade que impeça a indicação do candidato mais votado, haverá lugar à repetição do acto eleitoral no ano e curso cuja representação esteja por encontrar, no prazo de três dias úteis.
CAPÍTULO III
Regularidade do processo eleitoral
ARTIGO 50.º
Apreciação das candidaturas e do processo eleitoral
As candidaturas a todos os cargos da Associação e respectivos planos de actividades assim como todo o processo eleitoral estão sujeitos à apreciação do conselho de representantes.
ARTIGO 51.º
Âmbito de apreciação
No âmbito da apreciação prevista no artigo anterior compreende-se, nomeadamente:
a) O cumprimento dos requisitos dos artigos 45.º e 46.º, referentes às candidaturas;
b) O respeito pelo imperativo do apartidarismo, quer pelas candidaturas e o respectivo programa quer pela campanha eleitoral desenvolvida;
c) O respeito pelos princípios fundamentais da Universidade Católica Portuguesa.
ARTIGO 52.º
Sanções
1 - Irregularidades detectadas no âmbito da apreciação dos artigos anteriores podem dar lugar à aplicação das seguintes sanções, atendendo à sua gravidade e momento do processo eleitoral a que se reportam:
a) Não recebimentos de candidaturas;
b) Proibição de realizar acções de campanha eleitoral;
c) Exclusão do processo eleitoral.
2 - A decisão de aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 1 tem de ser acompanhada de justificação fundamentada por escrito.
3 - Constituem fundamento por aplicação das medidas previstas no n.º 1 com base na alínea b) do artigo 51.º, nomeadamente:
a) A expressão de opiniões político-partidárias por qualquer candidato;
b) A utilização de simbologias relacionadas com instituições político-partidárias;
c) A utilização de receitas directa ou indirectamente provenientes de instituições político-partidárias;
d) A generalizada identificação pública de qualquer candidatura ou actividade de campanha com instituições ou actividades político-partidárias.
ARTIGO 53.º
Pedidos de impugnação
1 - Os pedidos de impugnação do processo eleitoral com fundamento em qualquer irregularidade são colocados ao conselho de representantes até vinte e quatro horas após o conhecimento do acto irregular e nunca depois de quatro dias úteis após o escrutínio.
2 - No caso de aceite o pedido de impugnação, o conselho de representantes determinará a repetição dos actos impugnados e subsequentes.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 54.º
Integração do património
Em caso de dissolução da Associação, o património que restar, feita a liquidação das dívidas sociais, será integrado nas verbas da Universidade Católica Portuguesa destinadas a apoiar iniciativas propostas pelos alunos.
ARTIGO 55.º
Garantia dos princípios da Universidade Católica Portuguesa e do apartidarismo
Sempre que a actividade da Associação contrarie os princípios informadores da Universidade Católica Portuguesa ou seja contrária ao apartidarismo por que deve reger-se, uma comissão composta por um elemento nomeado pela direcção da Faculdade, um elemento nomeado pelo corpo docente, o director do departamento de cooperação e dois alunos finalistas, um de cada curso, cooptados pelos três elementos referidos anteriormente, poderá:
a) Recomendar a adopção de medidas tendentes a preservar os princípios por que se regem a Associação e a Universidade Católica Portuguesa;
b) Formular avisos públicos para defesa dos mesmos princípios da alínea anterior.
ARTIGO 56.º
Alteração aos estatutos
As alterações aos estatutos terão de respeitar:
a) Os objectivos fundamentais da Associação;
b) A subordinação das actividades da Associação aos princípios definidos nos Estatutos da Universidade Católica Portuguesa;
c) A isenção partidária da Associação;
d) A independência da Associação.
(Assinatura ilegível.)
3000219831
