Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 722/2004 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Monção executar o projecto de requalificação das margens do rio Moura, em Tangil, no município de Monção, utilizando para o efeito 519 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/96, de 11 de Setembro.
O projecto tem como objectivo ordenar as margens do rio Moura, dotando o espaço de infra-estruturas de apoio, recreio e lazer.
A Câmara Municipal de Monção entende que a iniciativa se reveste de grande interesse público, uma vez que o local tem sido utilizado desde sempre como área de recreio, lazer e mesmo como zona balnear, sem que para tal existam as condições necessárias ao adequado usufruto do espaço em si.
Considerando que a intervenção nas margens do rio Moura prevê a reabilitação do local, com regularização e beneficiação dos acessos existentes, usando pavimentos iguais aos existentes, bem como a edificação de um edifício com bar e sanitários;
Considerando que as áreas de Reserva Ecológica Nacional a afectar e a tipologia de utilização a que ficarão sujeitas não prejudicará os valores e funções que esta Reserva visa proteger, valorizando, inclusivamente, os sistemas que são adjacentes ao rio Moura;
Considerando que este tipo de intervenção, bem como a ocupação que se pretende para a área em análise, se integra no perímetro urbano de Tangil, potenciando a usufruição deste espaço por parte das populações, traduzindo-se numa mais valia, quer em termos de reforço da urbanidade, quer em termos ambientais;
Considerando que a concretização do projecto em muito contribuirá para a requalificação urbana e valorização ambiental de Tangil, dando coerência e integrando o espaço urbano em consolidação e enquadrando-se nos princípios e objectivos do ordenamento do território e desenvolvimento urbano, bem como nos instrumentos de gestão do território existentes;
Considerando que, de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, deverão ser cumpridas as condicionantes e as medidas de minimização nele propostas, nomeadamente:
Deverá ser obtido um parecer positivo à utilização não agrícola dos solos que se encontram integrados na Reserva Agrícola Nacional por parte da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho;
Visto que o projecto tem como área de intervenção as margens do rio Moura o requerente deverá ter em conta a estrutura da vegetação ribeirinha, devendo defender quaisquer acções que diminuam as suas funções e potencialidade ecológicas e produtivas, nomeadamente acções que impliquem a alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema e cortes de arvoredo ou alterações à morfologia natural do terreno;
Deverá ser dado cumprimento ao estabelecido nas alíneas f) e h) do artigo 53.º do disposto no Plano Director Municipal de Monção, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94, de 17 de Novembro, ou seja, ter-se presente que não é permitida, salvo as excepções constantes na lei geral qualquer construção a menos de 8 m do eixo das estradas municipais, nem a menos de 50 m dos leitos dos cursos de água;
Deverão ser restringidas ao máximo as acções relacionadas com o acesso à área em análise, quer como serventia aos terrenos, quer como a estaleiros de obras;
Deverá ser reduzido ao mínimo a utilização de máquinas de grande porte;
Deverão ser reduzidas ao mínimo as movimentações de terras;
As terras sobrantes e os resíduos deverão ser encaminhadas para um local próprio fora da Reserva Ecológica Nacional e em cumprimento da legislação em vigor;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos deverão ser efectuadas em locais próprios de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido ao mínimo indispensável a área e o tempo de trabalho:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de requalificação das margens do rio Moura, em Tangil, no município de Monção, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
26 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
