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Ato Original
Deliberação n.º 1757/2006
Em reunião plenária do Senado do ISCTE de 28 de Abril de 2006, foi aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal não Docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento define o regime de duração e horário de trabalho do pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designado por ISCTE.
2 - O presente Regulamento rege-se, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal não docente do ISCTE, a prestar serviço na qualidade de funcionário ou agente.
2 - O Regulamento aplica-se igualmente às pessoas que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções.
Artigo 3.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os grupos de pessoal, distribuída de segunda-feira a sexta-feira.
2 - A duração máxima diária do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de nove horas, não sendo permitida, no entanto, a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
O funcionamento dos serviços do ISCTE decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 7 horas e 30 minutos e as 23 horas e 30 minutos.
Artigo 5.º
Período de atendimento
O período de atendimento ao público é fixado por despacho do presidente do ISCTE, atenta a natureza das funções desempenhadas nas várias unidades orgânicas e afixado em local visível.
Artigo 6.º
Modalidade de horário
Atendendo ao interesse público, às facilidades que devem ser concedidas aos utentes, bem como à natureza e funções específicas dos vários serviços, podem ser adoptadas as seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
Artigo 7.º
Horário rígido
1 - O horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho e reparte-se por dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separados por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido a praticar no ISCTE deverá decorrer entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.
3 - O intervalo de descanso deverá ser acordado entre o funcionário e o respectivo superior hierárquico, de forma a assegurar o regular e eficaz funcionamento do serviço, não podendo nunca ser inferior a uma hora.
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sempre em obediência aos seguintes princípios:
a) É obrigatório o cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas estabelecidas no presente Regulamento.
b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho.
2 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar no ISCTE são as seguintes:
Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para que tenha sido previamente convocado e que se realizem fora das plataformas fixas, nem de assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que pela respectiva chefia lhe seja determinado.
4 - Os responsáveis pelos serviços têm a obrigação de garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não afecta o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
5 - Pode ser justificada a ausência do serviço até duas horas por mês nas plataformas fixas, desde que tenha sido cumprido o número total de horas correspondente a esse período de aferição.
6 - A ausência nas plataformas fixas para além das duas horas referidas no número anterior determina a marcação de falta, a justificar nos termos legais.
Artigo 9.º
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado o período de sete horas de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção pelo trabalhador, horas fixas de entrada e de saída diferentes dos outros regimes de horário.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo por um período de descanso nunca superior a trinta minutos que se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua ocupa predominantemente um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora ao período normal de trabalho.
3 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários que reúnam as condições legais para o efeito desde que para tal nominalmente autorizados pelo presidente do ISCTE.
Artigo 11.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração correspondente à duração média diária de trabalho.
2 - Na prestação de trabalho por turnos, os turnos são rotativos, não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e sempre que as interrupções destinadas a repouso ou refeição sejam inferiores a trinta minutos devem considerar-se incluídas no período de trabalho.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio nos termos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 12.º
Regime de isenção de horário
1 - Gozam de isenção de horário:
a) O pessoal provido em cargos dirigentes;
b) Os chefes de secção;
c) Os trabalhadores a quem tenham sido atribuídas responsabilidades de chefia ou de coordenação, após autorização do presidente do ISCTE.
2 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas.
Artigo 13.º
Horários específicos
1 - O pessoal que assegure o atendimento ao público depois das 18 horas e 30 minutos caso beneficie do regime de horário flexível está dispensado do cumprimento da plataforma fixa do período da manhã, exclusivamente nos dias em que se verifique aquele atendimento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das trinta e cinco horas semanais nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - O pessoal que integre as carreiras de telefonista e de auxiliar administrativo pode beneficiar do regime de jornada contínua, desde que devidamente autorizado por despacho do presidente do ISCTE, mediante proposta fundamentada do respectivo superior hierárquico.
Artigo 14.º
Incumprimento do horário
1 - Com excepção dos regimes de isenção de horário e de horário flexível, é concedida aos trabalhadores uma tolerância diária máxima de quinze minutos, nos horários de entrada, a qual deverá ser compensada nos horários de saída.
2 - Os atrasos nas entradas ou antecipações nas saídas superiores a quinze minutos terão de ser justificadas em formulário próprio, visado pelo respectivo responsável hierárquico e entregue na Direcção de Serviços de Recursos Humanos no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - A aceitação da justificação dos atrasos na entrada ou antecipações na saída não isenta os trabalhadores do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que estão sujeitos.
Artigo 15.º
Assiduidade e pontualidade
1 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem, respectivamente, na obrigação de o funcionário sujeito a horário de trabalho comparecer regular e continuadamente ao serviço e dentro das horas que lhe forem designadas.
2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, os funcionários não podem ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico respectivo, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 16.º
Registo da assiduidade
1 - O registo de assiduidade dos trabalhadores do ISCTE é processado em equipamento automático, através do sistema de "relógio de ponto".
2 - Em caso de não funcionamento do sistema de assiduidade, o trabalhador deve efectuar o registo, de imediato, em impressos existentes para o efeito que depois de visados pelo respectivo responsável hierárquico, devem ser enviados à Direcção de Serviços de Recursos Humanos no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - Cada trabalhador deverá efectuar diariamente quatro marcações de ponto, respectivamente à entrada e saída do serviço, e no início e no fim do intervalo de descanso.
4 - O cartão de ponto é estritamente pessoal, sendo a sua utilização por outrem que não seja o titular punível nos termos da lei geral.
Artigo 17.º
Controlo da assiduidade
1 - O cômputo da duração de trabalho é feito mensalmente com base no registo diário das horas de entrada e de saída dos trabalhadores respeitando, no caso de trabalhadores portadores de deficiência, as facilidades previstas na lei.
2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos deverá elaborar, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito, um mapa de assiduidade de onde constem as faltas e licenças de cada trabalhador, respectiva natureza e duração.
3 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia.
4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.
5 - O saldo positivo registado em cada período de aferição transita até ao limite máximo de sete horas, para o período de aferição seguinte.
6 - O gozo das horas referidas no número anterior obriga a autorização do superior hierárquico.
Artigo 18.º
Dispensas de serviço
1 - Em cada mês poderá ser concedida dispensa de serviço até quatro horas, a gozar de uma só vez ou por fracções, isenta de compensações.
2 - A dispensa, quando fraccionada, não poderá implicar reduções em mais de duas plataformas fixas.
3 - A dispensa referida não pode transitar para o mês seguinte.
4 - A elegibilidade do pedido dependerá, nomeadamente, da assiduidade e pontualidade do trabalhador nos três meses antecedentes, não podendo ser concedida sempre que se verificar a existência de saldo negativo no período em referência.
Artigo 19.º
Dispensa de serviço e tolerâncias
1 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.
2 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, direito a férias ou situações conexas devem ser apresentados ao superior hierárquico para informação e posteriormente remetidos à Direcção de Serviços de Recursos Humanos, devidamente instruídos com os comprovativos, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 20.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - A entrada em vigor do presente Regulamento faz cessar os regimes de horário à data existentes no ISCTE.
28 de Abril de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.
