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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 188/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, estalece e define o regime jurídico aplicável à actividade que no âmbito das respostas de segurança social é exercido pelas amas e as condições do seu enquadramento.
O referido disploma prevê no n.º 3 do artigo 14.º que seja fixada anualmente, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a actualização das comparticipações devidas à ama.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) é fixado em Euro 135,90, por criança, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de Euro 158,55, por criança, calculada de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei:
Rm=[(Cmx14)/12]xn
2 - O acolhimento de crianças com deficiência confere às amas uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição fixada no número anterior, ou seja, Euro 317,10, por criança.
3 - Nos casos em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação fornecida pela família, é garantido à ama um subsídio para suplemento alimentar no valor de Euro 13,48 por criança, por mês.
4 - Sempre que a família não reúna as condições que permitem assegurar a alimentação, é atribuído às amas um subsídio no valor de Euro 62 por criança/mês.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do presente despacho, a prova da deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança o direito à bonificação por beneficência.
6 - Fica revogado o despacho n.º 14 774/2004 (2.ª série), de 7 de Julho.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
30 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
