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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 190/2005 (2.ª série). - O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.
Os valores destas prestações, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 10.º daquele decreto-lei, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.
Assim, o presente diploma tem por objectivo actualizar, para o ano 2005, os valores constantes do despacho n.º 15 032/2004 (2.ª série), de 27 de Julho.
Nestes termos determino o seguinte:
1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em Euro 187,35, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
2 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, Euro 374,70.
3 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em Euro 199,23, por cada pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
4 - Não se incluem no valor da retribuição referido no n.º 1 as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respectiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destes, da instituição de enquadramento.
5 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70% do seu rendimento mensal líquido, não podendo em caso algum exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com a manutenção a que se referem os n.os 1 a 3 do presente despacho.
6 - No cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa em acolhimento não são considerados os valores resultantes dos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.
7 - A comparticipação financeira referida no n.º 5 do presente despacho constitui receita própria da instituição de enquadramento.
8 - No caso da pessoa em acolhimento e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permitam custear as despesas referidas no n.º 4 do presente despacho, o centro distrital de solidariedade e segurança social (CDSSS) da respectiva área de residência poderá, após estudo técnico de cada situação, comparticipar naqueles encargos.
9 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável no caso de prescrição de ajudas técnicas à pessoa em acolhimento, devendo, para o efeito, o CDSSS competente ter em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.
10 - Fica revogado o despacho n.º 15 032/2004 (2.ª série), de 27 de Julho.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
30 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
