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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 381-A/2005 (2.ª série). - Considerando que, no despacho n.º 3646/2005, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de Janeiro de 2005, se verifica erro de qualificação jurídica, ao aludir-se à celebração de contratos-programa quando, efectivamente, se pretendia contemplar, em substância, meros acordos de colaboração;
Considerando que só tal erro justifica que não tivesse sido observado o formalismo previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, para a celebração de contratos-programa, máxime os consignados nos seus artigos 15.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1;
Considerando que a qualificação jurídica de um contrato é conferida pelos respectivos requisitos substantivos, isto é, pela sua natureza, e não pela sua errada designação;
Considerando que os contratos entretanto celebrados em consequência daquele despacho devem ser qualificados, atentos os respectivos requisitos substantivos - por terem como objecto empreendimentos de natureza sectorial de relativo baixo custo, de complexidade técnica pouco elevada, bem como uma duração de execução de curto prazo - como verdadeiros acordos de colaboração, igualmente previstos no artigo 17.º daquele decreto-lei, relativamente aos quais não é legalmente exigido o supracitado formalismo;
Considerando que a verba inscrita no n.º 26 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado para 2005 se destina ao "financiamento de projectos das autarquias locais" não só no "âmbito da celebração de contratos-programa" mas também, entre outros, no âmbito de acordos de colaboração;
Considerando a boa fé subjacente a todo o procedimento em causa, a salvaguarda da confiança, certeza e segurança que deve merecer toda a actividade do Estado, o interesse público na justa resolução das dificuldades jurídicas e burocráticas, emergentes do citado erro, razões de economia procedimental, o melhor enquadramento legal ora possível, a correcta conciliação de todos os interesses confluentes e, finalmente, a tutela dos legítimos direitos e expectactivas de todos os intervenientes naqueles contratos:
Determino:
1 - A alteração, nos termos do artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do supracitado despacho, com efeitos a partir da respectiva data - 10 de Janeiro de 2005 - no sentido de onde nele se lê "contratos-programa" se passe a ler "acordos de colaboração".
2 - A assinatura pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e municípios contratantes dos acordos de colaboração, em conformidade com o texto dos contratos-programa celebrados ao abrigo do despacho n.º 3646/2005, de 10 de Janeiro, com efeitos reportados às datas das assinaturas dos contratos-programa e respectivos actos de homologação.
3 - A publicação pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., dos acordos de colaboração em suplemento ao Diário da República, com a maior urgência, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, rectificativa do Orçamento do Estado de 2005.
7 de Dezembro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
